Apesar da jornada de especial de cinco horas, CLT permite o acréscimo de duas horas com registro no contrato e maior remuneração
Resumo:
– Um jornalista pretendia receber as 6ª e 7ª horas trabalhadas como extras, com o argumento de que a pré-contratação dessas horas era irregular.
– O pedido foi negado em todas as instâncias.
– Segundo a 8ª Turma do TST, embora a jornada de jornalistas seja de cinco horas diárias, a CLT permite que ela seja ampliada para até sete horas por dia, desde que haja acordo escrito e acréscimo salarial, como ocorreu no caso.
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um jornalista que pretendia receber da Editora Globo S.A. a sexta e a sétima horas de trabalho como extras. Para o colegiado, não houve irregularidade na prestação habitual de horas extras.
Jornada regular de jornalista é de cinco horas
De acordo com a CLT (artigo 303), a jornada de trabalho dos jornalistas é de cinco horas diárias e 30 horas semanais.
Com mais de 20 de serviço, o empregado da Globo alegou que, já no início do contrato, em 1997, houve pré-contratação irregular de duas horas a mais por dia. Por isso, pediu a nulidade das horas extras pré-contratadas e o pagamento das duas horas extras diárias com adicional de 50%. Após o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manter sentença que havia indeferido o pedido, ele recorreu ao TST.
CLT permite extensão da jornada
A relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a pré-contratação de horas extras configura fraude à legislação trabalhista. No entanto, o artigo 304 da CLT, que trata dos jornalistas, autoriza a prorrogação da de 5 para 7 horas diárias mediante acordo escrito e acréscimo de salário. “Não se fala em fraude quando existe acerto de acréscimo de jornada previsto no contrato de trabalho e quando há previsão legal autorizando a prorrogação até a sétima hora diária para jornalistas”, concluiu.
A decisão foi unânime, mas o jornalista apresentou recurso de embargos à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, ainda não julgados.
Processo: ED-Ag-RR-101367-31.2018.5.01.0019.
TST