Por agredir um árbitro de futebol durante a partida, um jogador terá agora de indenizá-lo por danos morais em R$ 15 mil, acrescidos de juros e correção monetária. O fato ocorreu durante um jogo disputado em pequena cidade do oeste catarinense.
A 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a sentença na íntegra, apesar dos recursos do atleta e do árbitro. Segundo o colegiado, “é inegável a ocorrência de abalo moral por agressão física, notadamente quando bem demonstrada, seja pelas fotografias que compõem a inicial, seja pelo exame de corpo de delito”.
De acordo com o processo, em setembro de 2015 a prefeitura organizou um campeonato de futebol. Durante o segundo tempo de uma partida, um atleta recebeu cartão amarelo por proferir ofensas ao trio de arbitragem. Quando o árbitro se virou para o mesário com o objetivo de informar a penalidade, foi agredido por trás no rosto. Além de hematoma na face, a vítima revelou que sofreu problemas dentários. Por conta disso, o árbitro ajuizou ação pela reparação dos danos morais, estéticos, materiais e dos lucros cessantes.
Sem os devidos comprovantes de despesas médicas e da redução da remuneração, o pedido foi deferido em parte para condenar o atleta ao pagamento de R$ 15 mil pelo dano moral. Inconformados, o atleta agressor e o árbitro recorreram ao TJSC. O réu requereu o reconhecimento da prescrição trienal da pretensão indenizatória. Defendeu que não existe abalo moral indenizável. Subsidiariamente, requereu a minoração do quantum indenizatório por danos morais. Já a vítima pediu a majoração da indenização.
Os recursos foram negados por unanimidade. “Na espécie, o fato foi apurado tanto em procedimento administrativo (inquérito policial) quanto pela justiça criminal. O recebimento da denúncia ocorreu em 2015, dando ensejo à ação penal n. 0001242-19.2015.8.24.0068, com sentença proferida e trânsito em julgado em 20/10/2020. Diante do início formal da persecução penal, suspendeu-se o prazo prescricional para ação ex delicto até a sentença definitiva, não havendo que se falar em escoamento da prescrição trienal da pretensão autoral”, anotou o desembargador relator em seu voto (Apelação n. 5000548-52.2021.8.24.0068/SC).
TJSC