JF suspende recontagem de votos de eleições para Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional

A Justiça Federal determinou a suspensão da recontagem dos votos das eleições do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 8ª Região (Crefito/PR) para o quadriênio 2023-2027. A eleição aconteceu em janeiro de 2023. Contudo, o resultado foi contestado, sendo solicitada a recontagem de votos. A decisão do juiz federal é do juiz federal Friedmann Anderson Wendpap, da 1ª Vara Federal de Curitiba.

Ao analisar o caso, o magistrado frisou que para a recontagem das cédulas seria necessária a demonstração da integralidade e integridade da cadeia de custódia das urnas. “Para a segurança da cadeia de custódia era essencial, no mínimo, que fosse colocado lacre nas urnas, que os lacres fossem devidamente numerados (únicos), que as identificações dos lacres estivessem devidamente anotadas nas respectivas atas de lacração em posição anterior às assinaturas dos mesários e fiscais”.

Friedmann Anderson Wendpap reiterou que a ausência de descrição prévia do procedimento que deveria ser seguido para a adequada custódia das urnas e cédulas dificultou a orientação aos mesários acerca dos cuidados mínimos.

“É importante destacar que a cadeia de custódia constitui a garantia da idoneidade do processo de contagem e recontagem das cédulas, em especial de que as cédulas contadas em 22/01/2023 são as mesma que estariam disponíveis para recontagem designada pelo Cofito”.

Em sua decisão, o juiz federal complementou que são raras as atas em que há anotação dos lacres, sendo que apenas em quatro o número delas está em posição anterior às assinaturas. “Da filmagem realizada pela parte autora na vistoria realizada destacam-se os fatos de que algumas urnas não foram completamente lacradas e a maioria não está devidamente identificada”.

“A pequena diferença no resultado da primeira contagem dos votos, em conjunto com a quebra da cadeia de custódia das urnas impossibilita faticamente qualquer processo de recontagem dos votos que possa ser considerado idôneo.

A recontagem dos votos nesse contexto apenas geraria espaço para outros questionamentos sobre a idoneidade do processo eleitoral e da legitimidade dos vencedores do pleito em segunda contagem.

5037111-27.2023.4.04.7000/PR

TRF4 | JFPR

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