Em sede de tutela provisória, a 1ª Vara Federal de Gravataí determinou que dois irmãos, menores, filhos de um haitiano residente no Brasil, possam ingressar no território nacional, independentemente de visto. A decisão, fundamentada principalmente nas garantias constitucionais e jurisprudência dos tribunais superiores, foi assinada em 24/4 pelo juiz federal Marcelo Cardozo da Silva.
O pai dos meninos, um trabalhador haitiano residente em Santa Rosa/RS, propôs a ação judicial requerendo, em sede de tutela de urgência, a reunião familiar por meio de autorização judicial para o ingresso dos menores em território brasileiro, sem a apresentação de visto. O autor juntou aos autos toda a documentação própria, de parentesco e protocolos dos requerimentos de visto.
O Ministério Público Federal (MPF) se manifestou a favor do pedido, enquanto a União pediu que o caso seguisse o rito próprio (por meio da Embaixada do Brasil em Porto Príncipe, capital do Haiti) para concessão de vistos, assim como qualquer postulante.
O processo estava desde abril de 2022, quando o Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a suspensão de todos os processos versando sobre ingresso de haitianos no Brasil sem visto, até que fossem julgadas uma ação coletiva proposta pela Associação da Integração Social – Aintenso (AHRS), bem como uma ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública da União para resolver a questão. Em dezembro de 2022, o pleno do STJ revogou a decisão anterior, e os processos sobrestados voltaram a tramitar.
Ao analisar o caso concreto, o juiz Marcelo Cardozo da Silva observou, inicialmente, o trâmite da questão da suspensão de liminares pelo STJ, salientando que o entendimento da corte permite aos magistrados o exame concreto e individualizado de cada caso.
O magistrado entendeu estarem presentes no caso os requisitos necessários para o provimento excepcional da concessão de tutela provisória, incluindo o prévio requerimento administrativo e a demora da União no processamento do mesmo, além de toda a documentação necessária.
Em relação aos contrapontos oferecidos pela União, Silva ponderou que a relação de parentesco encontra-se devidamente comprovada e traduzida nos autos. “Quanto à fiscalização de possíveis violações a direitos de guarda/curatela sobre menores que deixarão o seu país se encontra compreendida no âmbito da soberania da República do Haiti, segundo normas legitimamente editadas por tal Estado soberano, a serem cumpridas através da atuação de suas autoridades, revelando-se, assim, questão desimportante para o deslinde da controvérsia”, completou.
Por fim, a questão da prévia indicação, nos autos, dos dados do vôo a ser utilizado para transporte dos menores ao Brasil, o magistrado entendeu ser suficiente “que o autor esclareça nos autos, tão logo possível, a forma pela qual se dará o transporte dos menores no território nacional, até o local de sua residência”.
Silva deferiu a tutela provisória, para autorizar a imediata entrada no país, independentemente de visto, dos irmãos menores, para reunião familiar com o pai.
A decisão tem caráter liminar.
TRF4 | JFRS