IRDR: TJGO define marco temporal para cálculo de diferenças remuneratórias devidas a servidora pública em razão da conversão do Cruzeiro Real em URV

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) seguiu à unanimidade voto da relatora, desembargadora Beatriz Figueiredo Franco, no julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), para definir que embora a Lei Orgânica de São Miguel do Araguaia não tenha reestruturado as carreiras dos servidores municipais, a Lei ordinária nº 1021/2021 o fez. Por isso, se preenchidos outros requisitos não abordados no IRDR, as diferenças remuneratórias a que os servidores eventualmente tenham direito em decorrência da conversão de seus vencimentos em Unidade Real de Valor (URV) são contadas entre a data da conversão – 1º de março de 1994 – e 30 de julho de 2021, data da vigência da Lei nº 1021.

O incidente nasceu vinculado a recurso interposto pela servidora Alaíde Costa Teixeira, contra sentença que, acatando as alegações daquele município, julgou prescrito direito da servidora pública ao recebimento dos valores ao considerar que o marco final para o cálculo das diferenças seria a data da publicação da Lei Orgânica Municipal, de 5 de abril de 1990, atualizada em maio de 2010, quando, segundo o entendimento do juízo inicial, teria ocorrido a reestruturação das carreiras.

Ao analisar o caso, no entanto, a desembargadora Beatriz Figueiredo pontuou que a Lei Orgânica Municipal não reestruturou as carreiras dos servidores públicos municipais, tendo apenas disciplinado as regras de funcionamento da administração pública, organização dos poderes, direitos e deveres dos servidores públicos e atribuições do chefe do Poder Executivo, “razão pela qual não há como considerar a data de sua publicação como marco temporal da prescrição”.

Em seu voto, a desembargadora citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) segundo a qual deve ser garantido aos servidores públicos das esferas federal, estadual e municipal, o direito às diferenças remuneratórias decorrentes da implementação da URV. Também lembrou que já foi pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 5, de Repercussão Geral, o entendimento de que “o término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória.

“À luz do entendimento da excelsa corte, o término da incorporação do respectivo índice, determinada pela Lei n. 8.880/1994, há de ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por reestruturação remuneratória, sob pena de se perpetuar o direito à percepção da parcela, que visou sanar o indevido decréscimo da remuneração no momento da conversão da moeda”, ponderou Beatriz Figueiredo.

A decisão do IRDR recebeu a seguinte tese jurídica (tema 33):

“A Lei Orgânica do Município de São Miguel do Araguaia não promove a reestruturação da carreira dos servidores públicos municipais. Em adstrição ao Tema nº 05 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, a Lei Municipal n. 1021, de 30 de julho de 2021, por ter promovido a reestruturação da carreira dos servidores públicos municipais que especifica, configura termo ad quem para a percepção de parcela relativa à diferença remuneratória pela conversão dos vencimentos em Unidade Real de Valor – URV”.

https://www.tjgo.jus.br/index.php/institucional/centro-de-comunicacao-social/20-destaque/29603-irdr-tjgo-define-marco-temporal-para-calculo-de-diferencas-remuneratorias-devidas-a-servidora-publica-em-razao-da-conversao-do-cruzeiro-real-em-urv

TJGO

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