Interesse social e coletivo ampara intervenção de baixo impacto em APP, diz magistrado

O juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville julgou improcedente ação civil pública movida contra instituição de ensino superior e o próprio município por invasão e degradação do meio ambiente e omissão na responsabilidade de exercer a fiscalização da área em questão, respectivamente.

Consta na inicial que a faculdade edificou sua sede em área a menos de 30 metros das margens de um rio, fato que provocou destruição da vegetação existente no local. Enquanto isso, o município não promoveu a devida fiscalização para coibir os abusos. O Ministério Público, autor da ação, postulou a condenação das rés por danos ambientais, com a obrigação solidária de promover a recuperação da área degradada mediante a demolição das construções, a recomposição do meio ambiente atingido e a adoção de medidas para evitar novas interferências.

Em sua defesa, a instituição argumentou que agiu licitamente, pois obteve prévio licenciamento municipal antes de realizar as intervenções urbanísticas. Sustentou que não há área de preservação permanente (APP) às margens do citado rio e, para além disso, o próprio Código Florestal autoriza a realização de atividades de interesse social e de baixo impacto ambiental em APPs.

Por sua vez, o município ressaltou que absorveu as atividades da Fundação Municipal do Meio Ambiente de Joinville – FUNDEMA, que foi quem concedeu licença. Disse ter havido o corte de apenas três espécies exóticas e a poda de outras oito árvores, sem grande impacto. Explicou que nunca foi omisso e que a implantação de estabelecimento educacional está amparada também no interesse social e coletivo.

Em análise, o magistrado relembrou que, para a edificação da obra, a instituição recebeu do município – por meio da FUNDEMA – o alvará de terraplanagem e a autorização de corte de vegetação nos anos de 2005 e 2006. Somente depois de concluídos os trabalhos sobrevieram questionamentos ambientais. Ressaltou ainda que a jurisprudência da Corte estadual consolidou a compreensão de que não há necessidade de afastamento para edificações em área marginal de rio canalizado – como é o caso –, dado que, com isso, ocorre a perda da característica “natural” do curso d’água, não havendo falar, portanto, em área de proteção ambiental.

“Assim, tem-se que a ocupação às margens do rio referido está autorizada pela legislação, de modo que, não havendo ilicitude que se possa imputar aos réus, a pretensão inaugural improcede, não sendo necessário nem mesmo adentrar em questões laterais suscitadas”, finalizou (Autos n. 0001135-31.2016.8.24.0038).

TJSC

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