Os desembargadores da 2a Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios manteve a condenação de integrantes da organizado criminosa “Comboio do Cão” a 25 e 31 anos de prisão, pelo homicídio de uma suposta concorrente no tráfico.
Na denúncia oferecida pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, constou que, com ajuda e planejamento de Frankiele Fernandes, também chamada de “Téia”, o acusado Sabino Sobreira da Silva Junior, ou “cunhado”, executaram a vítima a tiros em plena via pública. Sabino teria abordado a vítima se passando por um policial civil, simulou uma revista pessoal e atirou contra seu corpo enquanto a mesma estava de costas e com as mãos para cima. Segundo a acusação, ré e vitima eram cunhadas e, além de terem conflitos familiares, a acusada e sua filha eram traficantes conhecidas na região e estavam insatisfeitas com a interferência da vítima, que também passou a vender drogas em seu território. O MPDFT também registrou que o crime teve participação de outros integrantes da perigosa organização criminosa autodenominada Comboio do Cão, responsável por dezenas de crimes hediondos no Distrito Federal, incluídos homicídios qualificados, tráfico de drogas, porte de arma de uso restrito e roubos.
Ao sentenciar, o magistrado explicou que, de acordo com a decisão do júri popular (conselho de sentença), o crime foi duplamente qualificado: por motivo fútil (disputa pelo controle do tráfico de drogas na região e desavenças pessoais) e por ter sido praticado com meio que impediu a defesa da vítima. Assim, condenou Sabino a 31 anos, 11 meses, e 22 dias de prisão, e fixou a pena de Frankiele em 25 anos e 10 meses de prisão, proibindo ambos de recorrer em liberdade.
Os réus recorreram. Contudo, os desembargadores não lhes deram razão e mantiveram a integralidade da sentença. O colegiado afastou todos os argumentos da defesa e destacou “a condenação, com as qualificadoras do motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima, ambas em consonância com as declarações das testemunhas e do laudo de exame de corpo de delito não é manifestamente contrária à prova dos autos, devendo ser mantidas” .
Cabe recurso da sentença.
Acesse o Pje e confira o processo: 0703243-87.2020.8.07.0017
TJDFT