Instrutora de boxe não necessita de registro em Conselho de Educação Física para exercer a profissão

Para Terceira Turma, legislação não enquadra a atividade como privativa da área

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou sentença que assegurou a uma instrutora de boxe o direito ao exercício profissional sem necessidade de registro no Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região (CREF4/SP).

Para os magistrados, a norma que regulamenta a profissão não restringe o exercício da atividade aos que sejam formados em Educação Física.

“Não há nenhum dispositivo na Lei 9.696/1998 que obrigue a inscrição do técnico ou treinador de boxe nos Conselhos ou que estabeleça a exclusividade do desempenho da função de técnico por profissionais de educação física”, explicou a desembargadora federal Consuelo Yoshida, relatora do processo.

Após sentença da 12ª Vara Cível de São Paulo/SP ter reconhecido ausência de relação jurídica para a obrigação do registro, o CREF4/SP recorreu ao TRF3.

Segundo a relatora, a instrutora de boxe exerce atividade de orientar os lutadores de maneira tática, o que não exige o conhecimento do profissional de educação física.

“A sentença limitou a atuação do técnico à transmissão de conhecimentos específicos da modalidade esportiva, vedado o exercício de atividades privativas de educador físico. Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal Federal”, finalizou.

Assim, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa necessária.

Apelação/Remessa Necessária 5004707-65.2022.4.03.6100

TRF3

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