Altera a Instrução Normativa-TCU nº 91, de 22 de dezembro de 2022, a qual institui, no âmbito do Tribunal de Contas da União, procedimentos de solução consensual de controvérsias relevantes e prevenção de conflitos afetos a órgãos e entidades da Administração Pública Federal.
O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, e
Considerando a aprovação da alteração da Instrução Normativa-TCU nº 91, de 22 dezembro de 2022, na Sessão Plenária do Tribunal de 18 de janeiro de 2023, resolve:
Art. 1º O art. 1º da Instrução Normativa-TCU nº 91, de 22 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º A realização de procedimentos, no âmbito do Tribunal de Contas da União (TCU), voltados para a solução consensual de controvérsias relevantes e prevenção de conflitos afetos a órgãos e entidades da Administração Pública Federal, em matéria sujeita à competência do TCU, observará o disposto nesta Instrução Normativa (IN).”
Art. 2º O art. 5º da Instrução Normativa-TCU nº 91, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º ………………………………………………
I – a competência do TCU para tratar da matéria;
II – a relevância e a urgência da matéria;
III – a quantidade de processos de SSC em andamento; e
IV – a capacidade operacional disponível no Tribunal para atuar nos processos de SSC.
………………………………………………………….”
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 18 de janeiro 2023.
Min. BRUNO DANTAS
Presidente do Tribunal