INSTRUÇÃO NORMATIVA STN Nº 8, DE 29 DE JANEIRO DE 2025

Disciplina a captação de dados em cadastros de adimplência ou sistemas de informações financeiras, contábeis e fiscais geridos pelos órgãos e entidades da União e o fornecimento de informações acerca do cumprimento de requisitos fiscais por estados, Distrito Federal e municípios, seus órgãos e entidades, consórcios públicos e organizações da sociedade civil pelo Sistema de Informações sobre Requisitos Fiscais (Cauc).
O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, no uso das competências da Secretaria do Tesouro Nacional estabelecidas pelo Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024 e registradas no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal – SIORG, conforme Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e em cumprimento ao art. 4º da Portaria nº 637, de 6 de janeiro de 2021, da Secretaria do Tesouro Nacional, resolve:
Art. 1º A captação de dados em cadastros de adimplência ou sistemas de informações financeiras, contábeis e fiscais geridos pelos órgãos e entidades da União e o fornecimento de informações acerca do cumprimento de requisitos fiscais por estados, Distrito Federal e municípios, seus órgãos e entidades, consórcios públicos e organizações da sociedade civil por meio do Sistema de Informações sobre Requisitos Fiscais (Cauc), instituído pela Portaria nº 637, de 6 de janeiro de 2021, da Secretaria do Tesouro Nacional, observarão esta Instrução Normativa.
Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa, entende-se como transferências de recursos:
I – a transferência voluntária definida no art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
II – a transferência de recursos financeiros a consórcio público mediante celebração de convênio nos termos do art. 14 da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005;
III – a transferência de recursos financeiros a organizações da sociedade civil realizada sob o regime jurídico de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
Seção I
Da Captação de Dados
Art. 3º A captação diária de dados relativos aos requisitos fiscais disponíveis nos cadastros de adimplência ou sistemas de informações financeiras, contábeis e fiscais geridos pelos órgãos e entidades da União ocorrerá de forma automática.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica ao requisito fiscal referido no art. 12, inciso XVIII.
Art. 4º Os dados consolidados no Cauc terão como fonte os seguintes cadastros de adimplência ou sistemas de informações financeiras, contábeis e fiscais geridos pelos órgãos e entidades da União:
I – Sistema de informação mantido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, responsável pela emissão da Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União de que trata a Portaria PGFN/RFB nº 1.751, de 2 de outubro de 2014;
II – Sistema de emissão do Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), mantido pela Caixa Econômica Federal;
III – Sistema de Acompanhamento de Haveres Financeiros junto a Estados e Municípios (Sahem), mantido pela Secretaria do Tesouro Nacional;
IV – Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), de que trata a Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, mantido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
V – Sistema de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi), mantido pela Secretaria do Tesouro Nacional;
VI – Transferegov.br, mantido pela Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
VII – Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro (Siconfi), mantido pela Secretaria do Tesouro Nacional;
VIII – Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação (Siope), mantido pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação do Ministério da Educação;
IX – Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde (Siops), mantido pelo Ministério da Saúde;
X – Cadastro da Dívida Pública do Sistema de Análise da Dívida Pública, Operações de Crédito e Garantias da União, Estados e Municípios (Sadipem), mantido pela Secretaria do Tesouro Nacional;
XI – Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social (Cadprev), mantido pelo Ministério da Previdência Social.
Parágrafo único. O Conselho Nacional de Política Fazendária do Ministério da Fazenda atualizará as informações de que trata o inciso XVIII do art. 12 diretamente no Cauc.
Art. 5º A relação de órgãos cadastrados no Cauc será atualizada automaticamente no primeiro dia útil após inclusão ou alteração de registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Parágrafo único. A solicitação de exclusão de cadastro de órgão no Cauc deve ser feita por meio do canal de comunicação no sítio eletrônico do Cauc e está condicionada à baixa no CNPJ, à inexistência de convênio ativo e de pendência nos requisitos descritos nos incisos III a VI do art. 12.
Art. 6º Compete ao estado, ao Distrito Federal e ao município solicitar inclusão, alteração ou exclusão no Cauc de suas entidades vinculadas.
§ 1º A solicitação de que trata o caput conterá nome e número de CNPJ da entidade e será enviada por meio do canal de comunicação no sítio eletrônico do Cauc.
§ 2º A alteração de cadastro de entidade no Cauc está condicionada à atualização do registro no CNPJ.
§ 3º A exclusão de cadastro de entidade no Cauc está condicionada à baixa no CNPJ, à inexistência de convênio ativo e de pendência nos requisitos descritos nos incisos III a VI do art. 12.
Art. 7º Compete ao representante legal do consórcio público solicitar inclusão, alteração ou exclusão do consórcio público no Cauc.
§ 1º A solicitação de que trata o caput conterá nome e número de CNPJ do consórcio público e será enviada por meio do canal de comunicação no sítio eletrônico do Cauc.
§ 2º A alteração de cadastro do consórcio público no Cauc está condicionada à atualização do registro no CNPJ.
§ 3º A exclusão de cadastro do consórcio público no Cauc está condicionada à baixa no CNPJ, à inexistência de convênio ativo e de pendências quanto aos requisitos descritos nos incisos III, V e VI do art. 12.
Art. 8º A relação de organizações da sociedade civil cadastradas no Cauc será atualizada automaticamente no primeiro dia útil após inclusão ou alteração de registro no Transferegov.br.
Parágrafo único. A solicitação de exclusão de cadastro de organização da sociedade civil no Cauc deve ser feita por meio do canal de comunicação no sítio eletrônico do Cauc e está condicionada à baixa no CNPJ, à inexistência de convênio ativo e de pendências quanto aos requisitos descritos nos incisos III, V e VI do art. 12.
Art. 9º O Cauc dará acesso público à relação de órgãos, entidades, consórcios públicos e organizações da sociedade civil cadastrados por ente da Federação.
Seção II
Do Fornecimento de Informações
Art. 10. O fornecimento de informações acerca do cumprimento de requisitos fiscais para fins de recebimento de transferência de recursos por estados, Distrito Federal e municípios, seus órgãos e entidades, consórcios públicos e organizações da sociedade civil realizado mediante consulta ao Cauc será apresentado de forma consolidada, organizada em grupos, itens e subitens.
§ 1º A atualização das informações descritas no caput ocorrerá automaticamente no primeiro dia útil após a alteração dos dados nos cadastros de adimplência ou sistemas de informações financeiras, contábeis e fiscais geridos pelos órgãos e entidades da União.
§ 2º Na impossibilidade de verificação de cumprimento de requisito fiscal em consulta ao Cauc, o interessado deverá comprovar sua regularidade mediante apresentação de documento válido diretamente à concedente da transferência de recursos, conforme disposto no art. 29 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023.
§ 3º A impossibilidade de verificação do cumprimento de requisito fiscal por meio do Cauc não significa o seu descumprimento, prevalecendo, em todos os casos, a comprovação na forma do § 2º.
Art. 11. No caso de necessidade de esclarecimento ou contestação de informação apresentada no resultado da consulta de que trata o art. 10, o interessado deverá contatar o órgão ou a entidade da União responsável pela averiguação do requisito fiscal e/ou pelo registro em cadastros de adimplências ou sistemas de informação descritos no art. 4º.
Parágrafo único. Decisão administrativa ou judicial que vise a cancelar certidão ou alterar requisito fiscal apresentado no resultado da consulta ao Cauc deverá ser encaminhada ao órgão ou à entidade da União responsável pelo registro em cadastros de adimplência ou sistemas de informações financeiras, contábeis e fiscais.
Art. 12. O resultado da consulta de que trata o art. 10 fornecerá informações acerca dos seguintes requisitos fiscais, com embasamento legal, fonte da informação e prazo de validade:
I – Regularidade quanto a tributos federais, contribuições previdenciárias federais e dívida ativa da União, nos termos do art. 195, § 3º da Constituição Federal, do art. 25, § 1º, inciso IV, alínea “a” da Lei Complementar nº 101, de 2000, comprovada mediante consulta ao sistema de informação mantido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, com validade conforme a certidão;
II – Regularidade no pagamento de precatórios judiciais, nos termos dos arts. 101 e 104 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, comprovada mediante consulta ao Transferegov.br, válido na data da consulta;
III – Regularidade no pagamento de contribuições para o FGTS, nos termos dos arts. 68, inciso IV, e 184 da Lei nº 14.133, de 2021, bem como do art. 25, § 1º, inciso IV, alínea “a” da Lei Complementar nº 101, de 2000, comprovada mediante consulta ao sistema da Caixa Econômica Federal, com validade conforme o certificado;
IV – Adimplência financeira em empréstimos e financiamentos concedidos pela União, nos termos do art. 25, § 1º, inciso IV, alínea a da Lei Complementar nº 101, de 2000, comprovada mediante consulta ao Sahem, válida na data da consulta;
V – Regularidade perante o Poder Público Federal, nos termos do art. 6º da Lei nº 10.522, de 2002, comprovada mediante consulta ao Cadin, válida na data da consulta;
VI – Regularidade na prestação de contas de recursos federais, nos termos do art. 25, § 1º, inciso IV, alínea “a” da Lei Complementar nº 101, de 2000, comprovada mediante consulta ao subsistema Transferências do Siafi e ao Transferegov.br, válida na data da consulta;
VII – Publicação em meios oficiais dos Relatórios de Gestão Fiscal do exercício financeiro vigente e do anterior, pelos Poderes e órgãos listados no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000, inclusive as Defensorias Públicas, nos termos dos arts. 54, 55 e 63, inciso II, alínea “b” da Lei Complementar nº 101, de 2000, comprovada mediante consulta ao Siconfi, com validade até a data limite de publicação do relatório subsequente;
VIII – Encaminhamento dos Relatórios de Gestão Fiscal do exercício financeiro vigente e do anterior, pelos Poderes e órgãos listados no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000, inclusive as Defensorias Públicas, nos termos dos arts. 48, § 2º, 54, 55 e 63, inciso II, alínea “b” da Lei Complementar nº 101, de 2000, comprovado mediante consulta ao Siconfi, com validade até a data limite de publicação do relatório subsequente;
IX – Publicação em meios oficiais dos Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária do exercício financeiro vigente e do anterior, nos termos dos arts. 52 e 53 da Lei Complementar nº 101, de 2000, comprovada mediante consulta ao Siconfi, com validade até a data limite de publicação do relatório subsequente;
X – Encaminhamento dos Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária do exercício financeiro vigente e do anterior, nos termos dos arts. 48, § 2º, 52 e 53 da Lei Complementar nº 101, de 2000, comprovado mediante consulta ao Siconfi, ao Siope e ao Siops, com validade até a data limite de publicação do relatório subsequente;
XI – Encaminhamento das Declarações das Contas Anuais relativas aos cinco últimos exercícios financeiros, nos termos dos arts. 48, § 2º, e 51, da Lei Complementar nº 101, de 2000, comprovado mediante consulta ao Siconfi, com validade até a data limite de encaminhamento das contas do exercício subsequente;
XII – Encaminhamento da Matriz de Saldos Contábeis do exercício financeiro vigente e dos quatro anteriores, nos termos do art. 48, § 2º da Lei Complementar nº 101, de 2000, comprovado mediante consulta ao Siconfi, com validade até a data limite de encaminhamento da matriz subsequente;
XIII – Encaminhamento de informações para o Cadastro da Dívida Pública, nos termos do art. 32, § 4º da Lei Complementar nº 101, de 2000, comprovado mediante consulta ao Cadastro da Dívida Pública no Sadipem, válida na data da consulta;
XIV – Transparência da execução orçamentária e financeira em meio eletrônico de acesso público, nos termos do art. 48, § 1º, inciso II, e do art. 48-A da Lei Complementar nº 101, de 2000, mediante consulta ao Transferegov.br, válida na data da consulta;
XV – Adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, nos termos do art. 48, § 1º, inciso III, da Lei Complementar nº 101, de 2000 e do Decreto nº 10.540, de 05 de novembro de 2020, mediante consulta ao Transferegov.br, válida na data da consulta;
XVI – Exercício da plena competência tributária, nos termos do art. 11, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101, de 2000, comprovado mediante consulta ao Siconfi, com validade até a data limite para envio do atestado do exercício subsequente;
XVII – Regularidade na aplicação das regras gerais de organização e de funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos, nos termos do art. 167, inciso XIII, da Constituição Federal, da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e do Decreto nº 3.788, de 11 de abril de 2001, comprovada mediante consulta ao Cadprev, válida conforme o certificado;
XVIII – Regularidade na concessão de incentivos fiscais, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, comprovada pelos Estados e pelo Distrito Federal, informada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária, válida na data da consulta;
XIX – Regularidade na aplicação mínima de recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal, observado o art. 110, inciso II do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e do art. 25, § 1º, inciso IV, alínea “b” da Lei Complementar nº 101, de 2000, comprovada mediante consulta ao Siope, com validade até a data limite para o envio das informações do ano subsequente;
XX – Regularidade na aplicação mínima de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), destinados ao pagamento dos profissionais de educação básica, nos termos do art. 212-A, inciso XI, da Constituição Federal, do art. 25, § 1º, inciso IV, alínea “b” da Lei Complementar nº 101, de 2000, e dos arts. 26 e 38 da Lei nº 14.113, de 2020, comprovada mediante consulta ao Siope, com validade até a data limite para o envio das informações do ano subsequente;
XXI – Regularidade na aplicação mínima de recursos da complementação da União ao Fundeb na modalidade Valor Anual Total por Aluno (VAAT), destinados a despesas de capital, nos termos do art. 212-A, inciso XI, da Constituição Federal, dos arts. 27 e 38 da Lei nº 14.113, de 2020, e do art. 25, § 1º, inciso IV, alínea “b” da Lei Complementar nº 101, de 2000, comprovada mediante consulta ao Siope, com validade até a data limite para o envio das informações do ano subsequente;
XXII – Regularidade na aplicação da proporção de 50% (cinquenta por cento) dos recursos da complementação da União ao Fundeb na modalidade VAAT, destinados à educação infantil, nos termos do art. 212-A, § 3º da Constituição Federal, do art. 25, § 1º, inciso IV, alínea “b” da Lei Complementar nº 101, de 2000, e dos arts. 28 e 38 da Lei nº 14.113, de 2020, comprovada mediante consulta ao Siope, com validade até a data limite para o envio das informações do ano subsequente;
XXIII – Regularidade na destinação de recursos mínimos para a constituição do Fundeb, nos termos do art. 212-A, inciso II da Constituição Federal, do art. 25, § 1º, inciso IV, alínea “b” da Lei Complementar nº 101, de 2000, e dos arts. 3º e 38 da Lei nº 14.113, de 2020, comprovada pelos Estados e Distrito Federal mediante consulta ao Siope, com validade até a data limite para registro das informações do ano subsequente;
XXIV – Regularidade na aplicação mínima de recursos em saúde, nos termos do art. 198, § 2º da Constituição Federal, observado o art. 110, inciso II do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e do art. 25, § 1º, inciso IV, alínea “b” da Lei Complementar nº 101, de 2000, comprovada mediante consulta ao Siops, válida na data da consulta;
XXV – Regularidade no cumprimento do limite das despesas com parcerias público-privadas, nos termos do art. 28 da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, comprovada mediante consulta ao Siconfi, com validade até a data limite de encaminhamento do Relatório Resumido da Execução Orçamentária – RREO subsequente;
XXVI – Regularidade no cumprimento do limite de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita orçamentária, nos termos do art. 25, § 1º, inciso IV, alínea “c” da Lei Complementar nº 101, de 2000, comprovada mediante consulta ao Siconfi, com validade até a data limite de encaminhamento do Relatório de Gestão Fiscal – RGF subsequente.
Parágrafo Único. O Cauc fornecerá informações complementares provenientes dos cadastros de adimplências ou dos sistemas de informação descritos no art. 4º, a fim de auxiliar o interessado na regularização da situação.
Art. 13. O resultado da consulta de que trata o art. 10 abrangerá:
I – para entes federados, os requisitos fiscais previstos no caput do art. 12, excetuando-se os incisos XVIII e XXIII para municípios;
II – para órgãos, os requisitos mencionados no inciso I do caput em relação ao CNPJ do ente federado, e os previstos nos incisos I a VI do art. 12 em relação ao CNPJ do órgão;
III – para entidades, os requisitos fiscais previstos nos incisos I a VI do art. 12;
IV – para consórcios públicos, aplica-se o disposto na Portaria nº 4, de 2 janeiro de 2020, da Secretaria do Tesouro Nacional;
V – para organizações da sociedade civil, os requisitos fiscais previstos nos incisos I, III, V e VI do art. 12.
Parágrafo único. Para o resultado da consulta de órgãos, a validade das informações a que se refere o inciso III do art. 12, será a primeira data vincenda dentre os certificados do órgão e do ente.
Art. 14. Para fins de instrução processual relacionada a instrumento de transferência de recursos da União, o resultado da consulta de que trata o art. 10 será enviado automaticamente ao Transferegov.br.
Seção III
Disposições Finais
Art. 15. Revoga-se a Instrução Normativa nº 3, de 7 de janeiro de 2021.
Art. 16. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 17 de fevereiro de 2025.
ROGÉRIO CERON

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