INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.253, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025

Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.166, de 15 de dezembro de 2023, que dispõe sobre o recolhimento do imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos apurados nas aplicações nos fundos de investimento de que tratam os arts. 27 e 28 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 27 e 28 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.166, de 15 de dezembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º ……………………………..
…………………………………………
§ 5º-A. As informações de que trata o § 5º também deverão ser prestadas:
I – na hipótese de suspensão do pagamento do imposto decorrente da concessão de medida liminar ou de tutela antecipada; ou
II – em outras hipóteses que impeçam a retenção e recolhimento do imposto.
§ 5º-B. As informações a que se refere o § 5º deverão ser encaminhadas até o dia 31 de março de 2025, mediante acesso ao serviço , , disponibilizado no Centro Virtual de Atendimento – e-CAC no site da Secretaria Especial Receita Federal do Brasil na Internet, no endereço eletrônico https://www.gov.br/receitafederal.
…………………………………………” (NR)
“Art. 4º ……………………………..
…………………………………………
§ 3º Aplica-se à opção de que trata o caput o disposto no art. 2º, § 1º a § 4º, e no art. 3º, § 3º a § 5º-B.
…………………………………………” (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS

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