Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.172, de 9 de janeiro de 2024, que dispõe sobre o Cadastro de Pessoas Físicas.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto o art. 11 da Lei nº 4.862, de 29 de novembro de 1965, nos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 32 do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, e nas Portarias Interministeriais MF/MRE nº 101 e nº 102, de 23 de abril de 2002, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.172, de 9 de janeiro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º …………………………………
…………………………………………….
§ 3º A pessoa física deve manter atualizados os dados de sua inscrição no CPF.” (NR)
“Art. 2º …………………………………
…………………………………………….
§ 1º ………………………………………
§ 2º A inscrição no CPF cujo titular seja pessoa falecida deverá ser necessariamente enquadrada na situação cadastral “Titular Falecido”, não sendo permitida a alteração para a situação cadastral “Regular”, que se destina apenas a inscrições de pessoas vivas.
§ 3º A situação cadastral “Titular Falecido” possibilita aos interessados a prática de quaisquer atos da vida civil, inclusive recebimento de precatórios, processamento de inventários, entrega de declarações, pagamentos de tributos, registro de imóveis, lavraturas de escrituras e instituição de benefício previdenciário.” (NR)
“Art. 6º A inscrição no CPF será solicitada conforme estabelecido no Anexo IV.
…………………………………………….” (NR)
“Art. 7º …………………………………
…………………………………………….
§ 1º No caso previsto na alínea “a” do inciso I do caput, deverá ser observado o disposto no Anexo V.
…………………………………………….
§ 3º No caso previsto no inciso III do caput, deverá ser informado o endereço da pessoa a ser inscrita e poderão ser aceitos os seguintes documentos:
I – documento de identificação oficial com foto;
II – cópia do prontuário ou da ficha de identificação civil;
III – certidão de nascimento, para menores de dezesseis anos de idade; ou
IV – certidão de óbito, para falecido.” (NR)
“Art. 8º …………………………………
…………………………………………….
§ 2º A atualização da informação relativa a endereço poderá ser efetuada por meio:
…………………………………………….” (NR)
“Art. 9º …………………………………
…………………………………………….
§ 1º No caso previsto na alínea “a” do inciso I do caput, deverá ser observado o disposto no Anexo V.
…………………………………………….
§ 5º No caso previsto no inciso V do caput, deverá ser informado o endereço do titular da inscrição do CPF e poderão ser aceitos os seguintes documentos:
I – documento de identificação oficial com foto;
II – cópia do prontuário ou da ficha de identificação civil;
III – certidão de nascimento, para menores de dezesseis anos de idade; ou
IV – certidão de óbito, para falecido.” (NR)
“Art. 12. A suspensão da inscrição no CPF poderá ocorrer quando houver inconsistência cadastral, inclusive a decorrente do não atendimento da exigência prevista no art. 23-A, e será realizada pela RFB no interesse da administração tributária ou para atendimento a determinação judicial.
…………………………………………….” (NR)
“Art. 13. ………………………………..
…………………………………………….
§ 2º A regularização de inscrição na situação cadastral “Suspensa” decorrente:
I – de determinação judicial somente poderá ser efetuada em decorrência de outra determinação judicial; e
II – do não atendimento da exigência prevista no art. 23-A deverá ser efetuada por meio da atualização extemporânea dos dados do estrangeiro nos termos previstos no referido artigo.
§ 3º Depois de noventa dias contados da data de comunicação da suspensão, a inscrição poderá ser cancelada de ofício.” (NR)
“Art. 14. ………………………………..
…………………………………………….
§ 1º No caso previsto na alínea “a” do inciso I do caput, deverá ser observado o disposto no Anexo V.
§ 2º A regularização da situação cadastral “Suspensa” realizada conforme disposto no inciso II do caput será comunicada à pessoa física interessada, por meio da emissão do:
…………………………………………….
§ 3º No caso previsto no inciso III do caput, deverá ser informado o endereço do titular da inscrição do CPF e poderão ser aceitos os seguintes documentos:
I – documento de identificação oficial com foto;
II – cópia do prontuário ou da ficha de identificação civil;
III – certidão de nascimento, para menores de dezesseis anos de idade; ou
IV – certidão de óbito, para falecido.” (NR)
“Art. 23-A. O estrangeiro com endereço no exterior e idade igual ou maior que dezesseis anos deverá realizar anualmente a atualização dos dados de sua inscrição no CPF por meio do aplicativo da RFB para dispositivos móveis, no período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro.
§ 1º Para atualizar os dados de sua inscrição no CPF o estrangeiro deverá:
I – informar o NI-CPF e a data de nascimento; e
II – capturar, por meio do aplicativo da RFB para dispositivos móveis, a fotografia de seu rosto e do passaporte.
§ 2º Caso não seja possível realizar a atualização pelo aplicativo a que se refere o caput, o estrangeiro deverá:
I – solicitar o serviço por meio de uma representação diplomática brasileira; e
II – apresentar a mensagem emitida pelo aplicativo e a documentação prevista no Anexo IV.” (NR)
“Art. 32-A. O documento de identificação dos Estados Partes do Mercosul e Estados associados, admitido em acordo internacional, permanece válido para os atos cadastrais no CPF até 30 de junho de 2025.” (NR)
“Art. 32-B. No ano de 2024, a atualização dos dados de inscrição no CPF prevista no art. 23-A será facultativa.” (NR)
Art. 2º Ficam inseridos os seguinte Capítulos na Instrução Normativa RFB nº 2.172, de 9 de janeiro de 2024:
I – o Capítulo X-A, com o seguinte enunciado, posicionado imediatamente antes do art. 23-A:
“CAPÍTULO X-A
DA ATUALIZAÇÃO ANUAL DA INSCRIÇÃO NO CPF DE ESTRANGEIRO COM ENDEREÇO NO EXTERIOR” (NR)
II – o Capítulo XI-A, no qual serão inseridos os arts. 32-A e 32-B, com o seguinte enunciado:
“CAPÍTULO XI-A
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS” (NR)
Art. 3º O Anexo IV da Instrução Normativa RFB nº 2.172, de 9 de janeiro de 2024, fica substituído pelo Anexo Único desta Instrução Normativa.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
ANEXO ÚNICO
(exclusivo para assinantes)