Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, para dispor sobre os benefícios fiscais na emissão de debêntures de que trata a Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 146-A. Na emissão de debêntures com incentivo tributário no emissor de que trata a Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024, regulamentada pelo Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024, e pelas portarias editadas pelos ministérios do setor correspondente, deverá ser observado o disposto no art. 146-B.” (NR)
“Art. 146-B. A pessoa jurídica emissora das debêntures de que trata o art. 2º da Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024, poderá:
I – deduzir, para efeito de apuração do lucro líquido, o valor correspondente à soma dos juros pagos ou incorridos, nos termos permitidos pela legislação do imposto sobre a renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL; e
II – excluir, sem prejuízo do disposto no inciso I do caput deste artigo, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor correspondente a 30% (trinta por cento) da soma dos juros relativos às debêntures a que se refere o caput, pagos naquele exercício.
§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput, consideram-se juros todas as parcelas que compõem a remuneração da debênture de que trata o art. 2º da Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024, inclusive aquelas atreladas a índices de preços.
§ 2º A exclusão de que trata o inciso II do caput poderá ser considerada na apuração de eventual prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL para fins de compensação em períodos subsequentes.
§ 3º Sem prejuízo do disposto nos arts. 60, 61 e 62 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, o benefício previsto no inciso II do caput não se aplica aos atos ou às operações definidos em ato do Poder Executivo Federal caracterizados pelo abuso de forma jurídica ou pela deficiência de substrato econômico.” (NR)
Art. 2º Ficam inseridas as seguintes Subseções na Seção II do Capítulo XXX do Título X do Livro I da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017:
I – Subseção I, posicionada imediatamente antes do art. 145, com o seguinte enunciado:
“Subseção I
Das disposições gerais” (NR)
II – Subseção II, na qual serão incluídos os arts. 146-A e 146-B, com o seguinte enunciado, posicionado imediatamente antes do art. 146-A:
“Subseção II
Das debêntures com incentivo tributário no emissor” (NR)
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS