Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.205, de 22 de julho de 2024, que dispõe sobre a exclusão de multas, o cancelamento de representação fiscal para fins penais e a regularização dos débitos tributários de que tratam o art. 25, § 9º-A, e o art. 25-A do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 25-A, §§ 1º ao 9º, do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.205, de 22 de julho de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º …………………………….
………………………………………..
§ 4º O requerimento deve estar acompanhado do pagamento da integralidade da dívida ou, se o devedor optar pelo pagamento de forma parcelada, nos termos do caput do art. 5º, do pagamento da 1ª (primeira) prestação, recolhida sob o código de receita 6307.
§ 5º O requerimento a que se refere o caput deverá ser juntado ao mesmo processo administrativo fiscal do qual consta a decisão proferida pelo Carf com base no voto de qualidade a que se refere o art. 1º, e dele deverão constar:
………………………………………..
IV – os montantes dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, por detentor do crédito, se for o caso; e
V – o montante de precatórios utilizados.
………………………………………..” (NR)
Art. 2º Fica revogado o inciso VI do § 5º do art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 2.205, de 22 de julho de 2024.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS