Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.143, de 13 de junho de 2023, que dispõe sobre o controle aduaneiro informatizado da movimentação de veículos e cargas nos aeroportos alfandegados, para postergar a data de início a que se refere o art. 73.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 37 a 39, 41 e 42 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, no art. 64 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e nos arts. 20, 31, 32, 41 a 44 e 53 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.143, de 13 de junho de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 73. As empresas de courier ficam obrigadas, a partir de 1º de janeiro de 2026, a prestar as informações constantes no art. 8º, § 3º, para todas as cargas caracterizadas como remessa expressa.” (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS