DOU 19/7/2024 – EDIÇÃO EXTRA-A
Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.198, de 17 de junho de 2024, que dispõe sobre a apresentação da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária – Dirbi.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 18 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, e no art. 2º da Medida Provisória nº 1.227, de 4 de junho de 2024, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.198, de 17 de junho de 2024, publicada no DOU em 18 de junho de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º ………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
I – a microempresa e a empresa de pequeno porte enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente ao período abrangido pelo regime, observado o disposto no § 1º, inciso I;
……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 7º ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
§ 6º A verificação e a cobrança das multas de que trata este artigo, relativamente aos períodos de apuração de janeiro a julho de 2024, serão postergadas para 21 de setembro de 2024.
§ 7º A entrega tempestiva da Dirbi e a correção dos dados prestados servirão como qualificador de incentivo dos programas de conformidade da RFB.” (NR)
Art. 2º Fica revogado o parágrafo 1º do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 2.198, de 17 de junho de 2024, publicada no DOU de 18 de junho de 2024.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
PORTARIA DPF Nº 18.988, DE 15 DE JULHO DE 2024
Regulamenta a emissão, pela Polícia Federal, do Certificado de Registro de Pessoa Física – CRPF e do Certificado de Registro de Pessoa Jurídica – CRPJ.
O DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 36, caput, inciso V, do Regimento Interno da Polícia Federal, aprovado pela Portaria nº 155, de 27 de setembro de 2018, do Ministro de Estado da Segurança Pública, publicada na seção 1 do Diário Oficial da União nº 200, de 17 de outubro de 2018; e tendo em vista o disposto no art. 2º, incisos XXII e XXIII, no art. 3º, caput, inciso II, alínea “a”, no art. 4º, caput, inciso VIII, no art. 17, § 5º, no art. 19, § 1º, no art. 20, parágrafo único, e no art. 28, § 1º, do Decreto nº 11.615, de 21 de julho de 2023, resolve:
Art. 1º Esta Portaria regulamenta a concessão dos documentos a seguir elencados:
I – Certificado de Registro de Pessoa Física – CRPF; e
II – Certificado de Registro de Pessoa Jurídica – CRPJ.
Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se:
I – CRPF: documento comprobatório do ato administrativo de cadastro da pessoa física, concedido pela Polícia Federal, com autorização pessoal e intransferível para aquisição e utilização de arma de fogo, munições e acessórios;
II – CRPJ: documento comprobatório do ato administrativo de cadastro da pessoa jurídica, concedido pela Polícia Federal para empresas especializadas de segurança privada e para empresas que possuem serviço orgânico de segurança, vinculado às finalidades e às atividades legais declaradas, com autorização para a aquisição, o uso e a estocagem de armas de fogo, munições, coletes de proteção balística e outros equipamentos descritos na Portaria DG/PF nº 18.045, de 17 de abril de 2023;
III – empresa especializada de segurança privada: pessoa jurídica de direito privado autorizada pela Polícia Federal a exercer as atividades de vigilância patrimonial, de transporte de valores, de escolta armada, de segurança pessoal e de cursos de formação de vigilantes; e
IV – empresa possuidora de serviço orgânico de segurança: pessoa jurídica de direito privado autorizada pela Polícia Federal a constituir um setor próprio de vigilância patrimonial ou de transporte de valores, nos termos do art. 10, § 4º, da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983.
Art. 2º A toda pessoa física cadastrada no Sistema Nacional de Armas – SINARM será atribuído um número de CRPF único.
§ 1º O CRPF terá o seguinte prazo de validade:
I – três anos para CRPF concedido a colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional;
II – cinco anos para CRPF concedido para fins de posse de arma de fogo ou de caça de subsistência; e
III – prazo indeterminado para o CRPF dos integrantes da ativa das instituições a que se refere o art. 7º, § 1º, inciso IV, do Decreto nº 11.615, de 21 de julho de 2023.
§ 2º Para a efetiva aquisição de arma de fogo de uso permitido, a pessoa física dependerá de autorização prévia e específica emitida pela Polícia Federal, devendo ser utilizado o Certificado de Registro de Arma de Fogo – CRAF para aquisição de munições, nos limites estabelecidos no regulamento da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.
§ 3º O CRPF será concedido:
I – pela Delegacia de Controle de Armas e Produtos Químicos – DELEAQ; ou
II – pela Delegacia de Polícia Federal com circunscrição no município de domicílio, sede ou filial da pessoa física ou jurídica requerente.
§ 4º Enquanto não estiver implementada a evolutiva do SINARM que permita a concessão do CRPF, o CRAF valerá como CRPF, para todos os fins.
Art. 3º A toda empresa especializada de segurança privada ou empresa que possui serviço orgânico de segurança cadastrada no SINARM será atribuído:
I – um número de CRPJ para a matriz; e
II – um número de CRPJ diferente para cada uma das filiais.
§ 1º O CRPJ terá validade de cinco anos, desde que a empresa possua alvará de autorização de funcionamento válido.
§ 2º Cabe ao coordenador-geral de Controle de Serviços e Produtos da Polícia Federal conceder o CRPJ.
§ 3º Enquanto não estiver implementada a evolutiva do SINARM que permita a concessão do CRPJ, o alvará de autorização de funcionamento valerá como CRPJ, para todos os fins.
Art. 4º Para a efetiva aquisição de armas de fogo e munições, a empresa especializada de segurança privada ou a empresa que possui serviço orgânico de segurança, além do CRPJ, dependerá de autorização prévia e específica do coordenador-geral de Controle de Serviços e Produtos da Polícia Federal.
Art. 5º O titular de CRPF ou CRPJ fica obrigado a informar qualquer alteração em seus dados cadastrais no prazo de quinze dias corridos, contado da data da alteração, sob pena de suspensão do registro, inclusive de CRAF eventualmente vinculado.
Art. 6º Instaurado o procedimento de cassação do CRAF, a autoridade competente poderá suspender – com imediata apreensão administrativa da arma de fogo, dos acessórios e das munições – administrativa e cautelarmente:
I – o CRPF e os CRAF a ele associados; e
II – a autorização para o porte de arma de fogo.
Parágrafo único. A cassação do CRPJ dependerá de decisão do coordenadorgeral de Controle de Serviços e Produtos da Polícia Federal.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de publicação no Diário Oficial da União.
ANDREI AUGUSTO PASSOS RODRIGUES