Disciplina a habilitação e a fruição do benefício fiscal concedido no âmbito do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – Perse.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, resolve:
CAPÍTULO
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a habilitação e a fruição do benefício fiscal concedido no âmbito do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – Perse de que trata a Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021.
Art. 2º O benefício a que se refere o art. 1º consiste na redução a 0% (zero por cento) das alíquotas dos seguintes tributos, incidentes sobre a receita e o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos:
I – Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Contribuição PIS/Pasep;
II – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins;
III – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL; e
IV – Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ.
§ 1º O benefício a que se refere o caput aplica-se às receitas e aos resultados das atividades previstas nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE descritos no Anexo I, desde que relacionados à:
I – realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos;
II – hotelaria em geral;
III – administração de salas de exibição cinematográfica; e
IV – prestação de serviços turísticos, conforme disciplinado pelo art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.
§ 2º Nos exercícios de 2025 e 2026, a alíquota reduzida de que trata este artigo fica restrita aos incisos I e II do caput para as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real ou arbitrado.
§ 3º Em relação ao imposto a que se refere o inciso IV do caput, o benefício estende-se à alíquota regular e à alíquota do adicional do IRPJ.
§ 4º O benefício fiscal não se aplica:
I – à Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços – Contribuição para o PIS/Pasep-Importação;
II – à Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior – Cofins-Importação;
III – às receitas e aos resultados oriundos de atividades econômicas não previstas no § 1º; e
IV – às receitas financeiras ou às receitas e resultados não operacionais.
CAPÍTULO II
DA PESSOA JURÍDICA QUE PODE REQUERER A HABILITAÇÃO
Art. 3º Poderá requerer o benefício fiscal de que trata esta Instrução Normativa a pessoa jurídica:
I – pertencente ao setor de eventos que possuía, como código da CNAE principal ou atividade preponderante, em 18 de março de 2022, uma das atividades econômicas descritas no Anexo I.
II – tributada pelo lucro real, presumido ou arbitrado; e
III – habilitada pela RFB.
§ 1º A pessoa jurídica que possui, como código da CNAE principal ou atividade preponderante uma das atividades econômicas descritas no Anexo II, terá direito à fruição do benefício fiscal condicionada à regularidade, em 18 de março de 2022, ou adquirida entre essa data e 30 de maio de 2023, de sua situação perante o Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos – Cadastur, nos termos dos arts. 21 e 22 da Lei nº 11.771, de 2008.
§ 2º Para fins do disposto no inciso I do caput, considera-se preponderante a atividade cuja receita bruta decorrente de seu exercício seja a de maior valor absoluto, apurado dentre os códigos da CNAE componentes da receita bruta total da pessoa jurídica.
§ 3º Para a aferição de atividade preponderante, a pessoa jurídica deverá considerar o somatório das receitas brutas auferidas nas atividades com código da CNAE mencionado no inciso I do caput, dentre os componentes da receita bruta da pessoa jurídica.
§ 4º O benefício fiscal não se aplica às pessoas jurídicas:
I – que, nos anos-calendários de 2017 a 2021, não tenham efetuado nenhuma atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, em todos os seus códigos da CNAE; e
II – tributadas pela sistemática do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, nos termos do art. 24 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
CAPÍTULO III
DA HABILITAÇÃO AO BENEFÍCIO FISCAL
Art. 4º A habilitação para fruição do benefício fiscal deverá ser requerida no prazo de 60 (sessenta) dias, contado de 3 de junho de 2024.
§ 1º O requerimento para a habilitação deverá ser protocolizado no período de 3 de junho a 2 de agosto de 2024, após o qual será considerado sem efeito.
§ 2º O pedido de habilitação protocolizado no prazo previsto no § 1º é condição necessária para a fruição do benefício de que trata esta Instrução Normativa, inclusive em relação ao período compreendido entre a data de publicação da Lei nº 14.859, de 22 de maio de 2024, e a data da habilitação.
Art. 5º O requerimento de que trata o art. 4º será efetuado:
I – exclusivamente por meio do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte – e-CAC, disponível no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB na Internet, no endereço eletrônico https://www.gov.br/receitafederal/, mediante a apresentação:
a) dos atos constitutivos da pessoa jurídica, e respectivas alterações; e
b) de outros documentos e informações exigidos no formulário eletrônico de habilitação; e
II – mediante utilização do número de inscrição do estabelecimento matriz no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, aplicando-se a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica.
Art. 6º No pedido de habilitação prévia, a pessoa jurídica tributada com base no lucro real ou no lucro arbitrado informará se fará uso:
I – de prejuízos fiscais acumulados, da base de cálculo negativa da CSLL e do desconto de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, em relação a bens e serviços utilizados como insumo nas aquisições de bens, de direitos ou de serviços para auferir receitas ou resultados das atividades do setor de eventos; ou
II – da redução de alíquotas de que trata o art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021.
Art. 7º A habilitação ao benefício fiscal de que trata esta Instrução Normativa fica condicionada:
I – ao atendimento aos requisitos previstos na Lei nº 14.148, de 2021;
II – à adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico – DTE de que trata a Instrução Normativa SRF nº 664, de 21 de julho de 2006;
III – à regularidade cadastral perante o CNPJ de que trata a Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 6 de dezembro de 2022; e
IV – ao cumprimento das normas relacionadas aos impedimentos legais à concessão e à manutenção de benefícios fiscais, em especial:
a) à regularidade fiscal quanto a tributos e contribuições federais, em conformidade com o disposto no § 3º do art. 195 da Constituição Federal e no art. 60 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995;
b) à inexistência de sentenças condenatórias decorrentes de ações de improbidade administrativa, em conformidade com o disposto nos incisos I, II e III do caput do art. 12 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992;
c) à inexistência de débitos inscritos no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – Cadin, em conformidade com o disposto no inciso II do caput do art. 6º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002;
d) à inexistência de sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, em conformidade com o disposto no art. 10 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998;
e) à inexistência de débitos com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, em conformidade com o disposto na alínea “c” do caput do art. 27 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e ao não enquadramento em mora contumaz com o FGTS, nos termos estabelecidos pelo art. 51 do Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990;
f) à inexistência de registros ativos no Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP, derivados da prática de atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, em conformidade com o disposto no inciso IV do caput do art. 19 da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013; e
g) à inexistência de decisões judiciais ou administrativas encaminhadas à RFB, relacionadas a impedimentos à concessão e fruição de benefícios fiscais e regimes especiais de tributação.
§ 1º O disposto na alínea “b” do inciso IV do caput abrange a pessoa jurídica requerente e seu sócio majoritário.
§ 2º O disposto na alínea “e” do inciso IV do caput abrange o estabelecimento matriz e todas as filiais da pessoa jurídica requerente.
§ 3º A comprovação do atendimento dos requisitos a que se refere o inciso IV do caput será processada de forma automatizada, dispensada a entrega prévia de documentos comprobatórios pelo contribuinte.
Art. 8º O requerimento de habilitação será indeferido na hipótese de a pessoa jurídica não atender aos requisitos previstos no art. 7º.
Parágrafo único. Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias da apresentação do pedido de habilitação pela pessoa jurídica sem que tenha havido a manifestação da RFB, a pessoa jurídica será considerada habilitada.
Art. 9º O cancelamento da habilitação ao benefício fiscal de que trata esta Instrução Normativa poderá ser efetuado:
I – pela pessoa jurídica beneficiária, por meio e-CAC; ou
II – de ofício, por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, caso seja constatado que a pessoa jurídica beneficiária não satisfazia ou deixou de satisfazer, não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para manutenção do benefício fiscal.
Art. 10. Observado o direito à ampla defesa e ao contraditório, é facultado ao sujeito passivo apresentar recurso administrativo, submetido ao rito estabelecido nos arts. 56 a 59 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência do indeferimento ou do cancelamento da habilitação.
CAPÍTULO IV
DA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL
Art. 11. Para fins de apuração do IRPJ e da CSLL, a pessoa jurídica que apura o imposto sobre a renda pela sistemática:
I – do lucro real deverá apurar o lucro da exploração referente às atividades especificadas no § 1º do art. 2º, observadas as demais disposições previstas na legislação do imposto incidente sobre a renda e proventos de qualquer natureza; ou
II – do lucro presumido ou arbitrado não deverá computar, na base de cálculo dos referidos tributos, as receitas decorrentes das atividades especificadas no § 1º do art. 2º.
Parágrafo único. Caso a pessoa jurídica esteja sujeita à apuração anual do IRPJ e da CSLL, ela não deverá computar as receitas decorrentes das atividades especificadas no § 1º do art. 2º na base de cálculo das estimativas mensais.
Art. 12. Para fins de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, a pessoa jurídica deverá segregar, da receita bruta, as receitas decorrentes das atividades especificadas no § 1º do art. 2º, sobre as quais será aplicada a alíquota de 0% (zero por cento).
Art. 13. O disposto no art. 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, não se aplica aos créditos vinculados a receitas decorrentes das atividades do setor de eventos de que trata esta Instrução Normativa.
Art. 14. Fica dispensada a retenção do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins caso o pagamento ou o crédito se refira a receitas desoneradas na forma prevista nesta Instrução Normativa.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022.
Art. 16. Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor na data de sua publicação.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
ANEXO I
(exclusivo para assinantes)
ANEXO II
(exclusivo para assinantes)