INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.175, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2024

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.602, de 15 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de admissão temporária e de exportação temporária aos bens de viajante, e a Instrução Normativa RFB nº 2.160, de 30 de agosto de 2023, que dispõe sobre o início ou a retomada do despacho aduaneiro de importação de mercadorias consideradas abandonadas pelo decurso do prazo de permanência em recinto alfandegado ou por interrupção do respectivo despacho.
A SECRETÁRIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, SUBSTITUTA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 168, 353 a 379 e 578 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, na Decisão do Conselho do Mercado Comum nº 53, de 15 de dezembro de 2008, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 6.870, de 4 de junho de 2009, e na Portaria MF nº 440, de 30 de julho de 2010, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.602, de 15 de dezembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ……………………………………
§ 1º …………………………………………
………………………………………………..
II – o brasileiro, nato ou naturalizado, que comprove residir no exterior por período superior a 12 (doze) meses consecutivos, em caráter permanente, e que não exerça atividade econômica habitual no País;
III – o brasileiro, nato ou naturalizado, que tenha apresentado a Comunicação de Saída Definitiva do País ou a Declaração de Saída Definitiva do País à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), de que trata o art. 11-A da Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, em data anterior a sua chegada ao País; e IV – o integrante de missões diplomáticas, repartições consulares de caráter permanente e representações de organismos internacionais de caráter permanente, inclusive as de âmbito regional, das quais o Brasil seja membro, incluídos o técnico e o perito que venham ao País desempenhar missões de caráter transitório ou eventual, nos termos do art. 143 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009.
………………………………………………..” (NR)
“Art. 5º……………………………………..
………………………………………………..
III – …………………………………………..
………………………………………………..
b) embarcações de esporte e recreio, inclusive motos aquáticas, e aeronaves de esporte e recreio, inclusive paramotores, destinadas a uso particular do viajante;
c) aeronaves civis estrangeiras que estejam em serviço aéreo não regular e não remunerado, destinadas ao uso particular de viajante não residente, inclusive no caso de deslocamento para aeródromo sob a jurisdição de outra unidade da RFB, onde serão submetidas a outro despacho aduaneiro;
d) veículos terrestres, embarcações de esporte e recreio, inclusive motos aquáticas, e aeronaves de esporte e recreio, inclusive paramotores, destinados ao uso particular do viajante, transportados ao amparo de conhecimento de carga;
………………………………………………..” (NR)
“Art. 7º …………………………………….
I- ……………………………………………..
………………………………………………..
c) bens a que se referem as alíneas “a”, “b” e “d” do inciso III do caput do art. 5º, quando destinados ao uso das pessoas a que se referem os incisos I e IV do § 1º do art. 1º;
II – de 90 (noventa) dias, prorrogável automaticamente 1 (uma) única vez por igual período, na hipótese de veículos terrestres, embarcações de esporte e recreio, inclusive motos aquáticas, e aeronaves de esporte e recreio, inclusive paramotores, destinados ao uso particular de brasileiro não residente, por ele conduzidos ou transportados ao amparo de conhecimento de carga;
………………………………………………..
§ 1º Caso o beneficiário seja turista estrangeiro que deixe o País para posterior retorno, o prazo de vigência aplicado à embarcação ou à aeronave de esporte e recreio admitida temporariamente poderá ser prorrogado para até 2 (dois) anos, no total, contado da data de admissão no regime, se o turista estrangeiro, dentro do prazo de vigência do regime, solicitar a prorrogação.
………………………………………………..” (NR)
“Art. 8º …………………………………….
………………………………………………..
III – Declaração Simplificada de Importação Formulário (DSI-formulário), nos termos da legislação específica, na hipótese dos bens a que se referem as alíneas “d” e “e” do inciso III do caput do art. 5º; ou
…………………………………………………
§ 5º O despacho aduaneiro de admissão temporária de bens trazidos pelas pessoas a que se refere o inciso IV do § 1º do art. 1º deverá ser instruído com:
I – a Requisição de Desembaraço Aduaneiro (REDA) expedida pelo Ministério das Relações Exteriores, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput; ou
II – a Requisição expedida pelo Ministério das Relações Exteriores em campo específico da DSI, na hipótese prevista no inciso III do caput.” (NR)
Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 2.160, de 30 de agosto de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ……………………………………..
§ 1º O importador poderá requerer o início ou a retomada do despacho antes de tomar ciência da comunicação a que se refere o caput, ou no prazo de até 20 (vinte) dias, contado da data da ciência desta.
§ 2º O requerimento a que se refere o § 1º deverá ser instruído com os comprovantes do pagamento das despesas de armazenagem do período de permanência da mercadoria em recinto alfandegado e da sobrestadia (demurrage) dos contêineres em que a carga se encontra unitizada, calculadas até o dia anterior à data do protocolo de requerimento ou até a data da ciência da comunicação a que se refere o caput, conforme o caso.
…………………………………………………
§ 7º A comunicação de que trata o caput fica dispensada no caso de remessas internacionais.” (NR)
“Art. 11. …………………………………….
§ 1º …………………………………………..
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, caso a mercadoria seja submetida a regime aduaneiro especial de trânsito aduaneiro:
I – o prazo de permanência da mercadoria em recinto alfandegado não será reiniciado; e
II – deverá ser registrada declaração de importação no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data da conclusão do trânsito aduaneiro.
§ 3º No caso de não atendimento do disposto no inciso II do § 1º, será lavrado auto de infração para aplicação da pena de perdimento por abandono, caso em que não se aplica o disposto no art. 2º.
§ 4º Nas hipóteses previstas neste artigo, caso o início do despacho seja requerido antes de aplicada a pena de perdimento, o fato gerador dos tributos será considerado ocorrido na data do vencimento do prazo de permanência da mercadoria no recinto alfandegado, incidindo juros e multa de mora até a data do seu pagamento.” (NR)
“Art. 12. O despacho aduaneiro de importação será realizado com base na Declaração de Importação, na Declaração Simplificada de Importação (DSI), na Declaração Eletrônica de Bens de Viajante (e-DBV) ou na Declaração de Importação de Remessa (DIR), formulada pelo operador logístico, importador ou viajante, conforme o caso.” (NR)
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 14 de dezembro de 2015:
I – o inciso IX e o § 1º do art. 3º; e
II – os incisos XI a XV e o parágrafo único do art. 4º.
Art. 4º Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de março de 2024.
ADRIANA GOMES REGO

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