INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.164, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023

Institui o Programa Auxiliar de Apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física incidente sobre operações de Renda Variável e dispõe sobre o envio de informações à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil relativas a operações realizadas no mercado financeiro e de capitais.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta Instrução Normativa institui o Programa Auxiliar de Apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física incidente sobre operações de Renda Variável – ReVar e dispõe sobre o envio de informações à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB, relativas a operações realizadas no mercado financeiro e de capitais.
Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se renda variável a decorrente de operações realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, existentes no País, e de operações com liquidação futura fora de bolsa, excetuados os ativos de renda fixa a que se refere o § 12 do art. 46 da Instrução Normativa RFB nº 1.585, de 31 de agosto de 2015.
CAPÍTULO II
DO REVAR
Art. 2º O ReVar ficará disponível no Portal do Centro Virtual de Atendimento – Portal e-CAC, opção “Declarações e Demonstrativos”, no endereço eletrônico https://www.gov.br/receitafederal.
§ 1º O acesso ao e-CAC deverá ser realizado com observância do disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.066, de 24 de fevereiro de 2022, mediante autenticação por meio da conta gov.br, com Identidade Digital Prata ou Identidade Digital Ouro, conforme definições previstas no art. 2º da referida norma.
§ 2º Observado o disposto nos arts. 6º a 10 da Instrução Normativa RFB nº 2.066, de 2022, o contribuinte poderá habilitar pessoa física ou jurídica para acessar o eCAC para fim do disposto neste Capítulo, mediante outorga de procuração digital nos termos da referida Instrução Normativa.
Art. 3º O Imposto sobre a Renda da Pessoa Física – IRPF apurado por meio do ReVar deverá ser recolhido até o último dia útil do mês subsequente ao da realização da operação, contado da data do pregão, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais – Darf gerado pelo programa.
§ 1º No primeiro mês de apuração do imposto por meio do ReVar, o contribuinte deverá informar o custo unitário de cada ativo sob sua titularidade e o valor de prejuízos anteriores acumulados havidos nas modalidades operacionais day-trade e comum.
§ 2º Caso o imposto apurado pelo ReVar seja inferior ao valor mínimo permitido para recolhimento, equivalente a R$ 10,00 (dez reais), este será adicionado ao montante a ser recolhido nos meses subsequentes até completar o referido valor. CAPÍTULO III DO ENVIO DE INFORMAÇÕES À RFB
Art. 4º Deverão ser enviadas à RFB informações sobre as operações realizadas com valores mobiliários negociados no mercado à vista ou de liquidação futura, tais como:
I – ações;
II – certificados de Depósito de Valores Mobiliários (Brazilian Depositary Receipts – BDR);
III – certificados de depósito de ações (Units);
IV – ouro ativo financeiro;
V – direitos e recibos de subscrição;
VI – cotas dos fundos de índice de ações negociadas em bolsas de valores ou mercado de balcão organizado (Exchange Traded Funds – ETF);
VII – cotas de Fundos de Investimento Imobiliário – FII;
VIII – cotas de Fundos de Investimento em Ações – FIA;
IX – cotas de Fundos de Investimento em Participações – FIP e Fundos de Investimento em Cotas de Fundo de Investimento em Participações – FIF FIP;
X – cotas de Fundos de Investimento em Empresas Emergentes – FIEE;
XI – cotas de Fundos de Investimento em Participações em Infraestrutura – FIPIE e dos Fundos de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação – FIP-PD&I;
XII – cotas de Fundo de Investimento em Cadeias Agroindustriais – Fiagro; e
XIII – derivativos.
§ 1º O envio das informações a que se refere o caput ficará condicionado à autorização prévia do investidor às depositárias centrais autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários, na forma por elas estabelecida.
§ 2º Na hipótese de revogação da autorização a que se refere o § 1º ficará vedado o envio de informações a partir do 1º (primeiro) dia útil subsequente ao da revogação.
Art. 5º As informações a que se refere o art. 4º deverão ser encaminhadas à RFB de forma centralizada pelas depositárias centrais, observado o cronograma de que trata o art. 7º.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, as depositárias centrais deverão consolidar as informações de que dispõem, relativas aos ativos depositados, incluídos os saldos, as transferências de titularidade e os eventos corporativos financeiros ou em ativos, e as informações recebidas das seguintes entidades:
I – bolsas de valores, de mercadorias e de futuros e entidades de balcão organizado, em relação às operações realizadas nos mercados por elas administrados, na forma disciplinada pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM;
II – câmaras de compensação e liquidação das operações realizadas nas entidades a que se refere o inciso I, em relação às operações por elas liquidadas e às operações de empréstimo de títulos e valores mobiliários; e
III – corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários que atuam na intermediação de operações realizadas nas entidades a que se refere o inciso I, em relação às corretagens e demais despesas cobradas de seus clientes.
Art. 6º O envio das informações de que trata o art. 4º deverá ser efetuado em até 10 (dez) dias após a realização das operações ou até o primeiro dia útil subsequente ao referido dia, caso caia em dia não útil para fins fiscais.
Parágrafo único. Observado o disposto no caput, as informações a serem enviadas deverão incluir as relativas a operações realizadas no mês em que for concedida a autorização a que se refere o § 1º do art. 4º.
Art. 7º O envio de informações por meio do ReVar deverá ser efetuado com observância do seguinte cronograma:
I – no período de janeiro a março de 2024 deverão ser enviadas as informações sobre os ativos em custódia na data de 31 de dezembro de 2023 e sobre operações realizadas a partir de 1º de janeiro de 2024, por investidores incluídos na versão inicial do programa, destinada a testes de funcionamento e validação de regras;
II – a partir de abril de 2024 deverão ser enviadas as informações sobre os ativos em custódia na data de 31 de março de 2024 e sobre operações realizadas a partir de 1º de abril de 2024, por investidores que realizam operações apenas no mercado à vista e que não realizam operações de empréstimo de ativos e com ouro ativo financeiro; e
III – a partir de janeiro de 2025, deverão ser enviadas as informações sobre os ativos em custódia na data de 31 de dezembro de 2024 e sobre operações realizadas a partir de 1º de janeiro de 2025, por investidores que realizam as operações previstas no art. 4º.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se também aos rendimentos auferidos por pessoas físicas residentes ou domiciliadas no exterior, exceto os rendimentos sujeitos ao Regime Especial de que tratam os artigos 876 a 879 do Anexo do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, que aprova o Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Art. 9º As entidades obrigadas ao envio das informações à RFB deverão manter banco de dados com os registros correspondentes pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, para fins do disposto no art. 173 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional – CTN.
Art. 10. Sujeita-se às multas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, a entidade que, autorizada pelo investidor, deixar de enviar as informações de que trata esta Instrução Normativa, ou as enviar com incorreção, omissão ou fora do prazo legal.
Parágrafo único. Incorre ainda em crime contra a ordem tributária, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, a entidade que enviar informações falsas, hipótese em que estará sujeita à pena a que alude o dispositivo, sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis.
Art. 11. A Coordenação-Geral de Administração do Crédito Tributário – Corat poderá editar normas complementares necessárias à aplicação do disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 12. Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 2.033, de 24 de junho de 2021.
Art. 13. Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de novembro de 2023.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS

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