Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 15 de setembro de 2017, que dispõe sobre o tratamento tributário e os procedimentos de controle aduaneiro aplicáveis às remessas internacionais.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 1º-B da Portaria MF nº 156, de 24 de junho de 1999, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 15 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 11-A. A empresa na condição de transportador de mercadorias sob controle aduaneiro, poderá ser habilitada para operar o despacho aduaneiro de remessas expressas em recinto alfandegado de zona secundária, desde que:
I – atenda aos requisitos estabelecidos no art. 4º;
II – as mercadorias sejam remetidas em conformidade com as regras do Programa Remessa Conforme de que trata o Capítulo VI; e
III – o recinto disponha de área de seu uso exclusivo e de infraestrutura adequada.
Parágrafo único. Na habilitação a que se refere o caput, aplica-se, no que couber, os procedimentos e requisitos previstos nos arts. 5º a 11.” (NR)
“Art. 20-C. …………………………………..
I – ……………………………………………….
…………………………………………………..
b) tiver destacados na etiqueta do remetente a marca e o nome comercial da empresa de comércio eletrônico, e a referência ao Programa Remessa Conforme, em conformidade com o manual aprovado por ato normativo da Coana;
…………………………………………………..” (NR)
“Art. 20-D. …………………………………..
…………………………………………………..
Parágrafo único. A Coana, mediante ato normativo, poderá atribuir a uma ou mais unidades da RFB a competência para credenciamento, monitoramento e exclusão de empresas de comércio eletrônico do Programa Remessa Conforme.” (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS