Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.075, de 23 de março de 2022, que dispõe sobre o regime aduaneiro especial de loja franca.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 15 e 15-A do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 169 e 476 a 479 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 – Regulamento Aduaneiro, no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, nos arts. 4º, 7º e 18 da Portaria MF nº 112, de 10 de junho de 2008, e nos arts. 5º, 7º, 9º, 10, 16 e 23 da Portaria MF nº 307, de 17 de julho de 2014, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.075, de 23 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 20. O prazo de permanência de mercadoria no regime será de 1 (um) ano, contado:
I – da data de sua entrada na unidade de venda ou depósito da beneficiária, se nacional e obtida diretamente do estabelecimento industrial ou equiparado; ou
II – de seu desembaraço aduaneiro, se importada.
Parágrafo único. O prazo a que se refere o caput será prorrogado automaticamente por períodos equivalentes, observado o prazo total máximo de 5 (cinco) anos.” (NR)
Art. 2º Fica revogado o § 2º do art. 13 da Instrução Normativa RFB nº 2.075, de 23 de março de 2022.
Art. 3º Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de agosto de 2023.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS