Dispõe sobre a Nota Fiscal Eletrônica do Ouro Ativo Financeiro (NF-e Ouro Ativo Financeiro) destinada ao registro de operações com ouro, ativo financeiro ou instrumento cambial.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.766, de 11 de maio de 1989, resolve:
Art. 1º Fica instituída a Nota Fiscal Eletrônica do Ouro Ativo Financeiro (NF-e Ouro Ativo Financeiro) destinada ao registro de operações com ouro, ativo financeiro ou instrumento cambial.
Parágrafo único. A NF-e Ouro Ativo Financeiro será obrigatória a partir de 3 de julho de 2023.
Art. 2º A NF-e Ouro Ativo Financeiro é um documento apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente, cuja validade jurídica e autoria são garantidas mediante:
I – autorização prévia da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB); e
II – assinatura digital do emitente, por meio de certificado digital emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte.
Art. 3º São obrigadas à emissão da NF-e Ouro Ativo Financeiro as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, autorizadas pelo Banco Central do Brasil (BCB) a operar com ouro, ativo financeiro ou instrumento cambial, nas seguintes operações:
I – primeira aquisição de ouro, em bruto, exclusivamente por instituição autorizada pelo BCB;
II – importação, exclusivamente por instituição autorizada pelo BCB;
III – exportação, exclusivamente pelo BCB ou por instituição por ele autorizada; IV – operações internas com participação de instituição financeira autorizada pelo BCB, quais sejam:
a) compra e venda efetuada entre instituições financeiras no País;
b) compra e venda efetuada no mercado de balcão, em que uma das partes é instituição financeira;
c) compra e venda de ouro custodiado, em que uma das partes é instituição financeira;
d) compra e venda de ouro custodiado, com interveniência de instituição financeira;
e) transferência da titularidade da custódia, do depositante para a bolsa, relativamente à primeira negociação do ouro realizada em seu pregão; e
f) transferência da titularidade da custódia, da bolsa para o adquirente, quando solicitada por este; e
V – remessa:
a) por empresa de mineração, de ouro a ser alienado a instituição financeira;
b) para tratamento, refino ou fracionamento;
c) entre estabelecimentos da mesma instituição financeira;
d) para custódia;
e) para transferência de uma custódia para outra;
f) para análise; e
g) para transferência para o domicílio do proprietário ou de seu representante legal, com retirada da custódia.
§ 1º Nas operações a que se refere o inciso IV do caput, o emitente da NF-e Ouro Ativo Financeiro será a instituição financeira:
I – vendedora, na hipótese da alínea “a”;
II – compradora ou vendedora, nas hipóteses das alíneas “b” e “c”;
III – interveniente, na hipótese da alínea “d”; e
IV – custodiante, nas hipóteses das alíneas “e” e “f”.
§ 2º Nas hipóteses previstas nas alíneas “b” e “f” do inciso V do caput, o retorno do ouro será acobertado por NF-e Ouro Ativo Financeiro emitida pelo estabelecimento da pessoa jurídica que executar o tratamento ou refino, ou pela instituição que efetuar a análise ou fracionamento.
§ 3º A remessa do ouro analisado, para novo refino, será acobertada por NF- e Ouro Ativo Financeiro emitida especificamente para essa finalidade.
Art. 4º Fica dispensada a emissão da NF-e Ouro Ativo Financeiro nas operações efetuadas:
I – nos pregões das bolsas, tendo por objeto ouro custodiado; e
II – nos mercados de balcão, quando a liquidação se processar por meio de sistema especializado de liquidação e custódia, desde que o ouro permaneça custodiado em instituição financeira, lastreando operações no referido sistema e sob o controle deste.
§ 1º A dispensa de que trata o caput fica condicionada aos seguintes requisitos:
I – autorização prévia da RFB, mediante solicitação do interessado perante a Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) de sua jurisdição; e
II – a bolsa ou a instituição administradora do sistema especializado de liquidação e custódia deve emitir e manter arquivado, à disposição da RFB, demonstrativo diário das negociações, que discrimine, por cliente:
a) nome, endereço e número de inscrição no CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); e
b) quantidade e valor do ouro comprado ou vendido.
§ 2º A competência para decidir sobre a autorização a que se refere o inciso I do § 1º será de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil da DRF de jurisdição do requerente.
§ 3º A dispensa de que trata este artigo não desobriga as instituições financeiras de manter arquivados, à disposição da RFB, os documentos relativos às operações que intermediarem.
Art. 5º O leiaute e demais requisitos técnicos para a emissão da NF-e Ouro Ativo Financeiro serão disciplinados no Manual de Orientação do Contribuinte, a ser instituído mediante a edição de ato específico da Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis).
Art. 6º Será considerada inidônea, para todos os efeitos fiscais, a NF-e Ouro Ativo Financeiro que:
I – não atenda às exigências ou requisitos do Manual de Orientação do Contribuinte ou desta Instrução Normativa; ou
II – contenha informações inexatas ou inverídicas.
Art. 7º Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 49, de 2 de maio de 2001. Art. 8º Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor:
I – em 3 de julho de 2023, em relação ao art. 7º; e
II – na data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS