Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.057, de 9 de dezembro de 2021, e a Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, que regulamentam os processos de consulta no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXIV do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 48 a 50 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.057, de 9 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 13. A formalização da consulta deve ser precedida de adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) de que trata a Instrução Normativa RFB nº 2.022, de 16 de abril de 2021.
…………………………………………………….” (NR)
Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 12. A formalização da consulta deve ser precedida de adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) de que trata a Instrução Normativa RFB nº 2.022, de 16 de abril de 2021.
…………………………………………………….” (NR)
Art. 3º Ficam revogados:
I – o § 2º do art. 13 da Instrução Normativa nº 2.057, de 9 de dezembro de 2021; e
II – o § 2º do art. 12 da Instrução Normativa nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS