Regulamenta a opção pela autorregularização para fins de fruição do benefício previsto no art. 3º da Medida Provisória nº 1.160, de 12 de janeiro de 2023.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 3º da Medida Provisória nº 1.160, de 12 de janeiro de 2023, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Instrução Normativa regulamenta a opção do sujeito passivo pela autorregularização para fins de fruição do benefício previsto no art. 3º da Medida Provisória nº 1.160, de 12 de janeiro de 2023.
Art. 2º A autorregularização pelo sujeito passivo deverá ser realizada por meio da confissão e do pagamento do valor integral dos tributos por ele confessados, acrescidos dos juros de mora, desde que já iniciado o procedimento fiscal e antes da constituição do crédito tributário, caso em que fica afastada a incidência da multa de mora e da multa de ofício.
§ 1º O disposto no caput aplica-se exclusivamente aos casos em que o procedimento fiscal tenha sido iniciado até o dia 12 de janeiro de 2023, observados os prazos previstos no art. 6º.
§ 2º A confissão dos tributos devidos deverá ser realizada por meio da retificação das correspondentes declarações e escriturações, na forma do art. 4º.
§ 3º Não poderão ser objeto de autorregularização os débitos apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
CAPÍTULO II
DA FORMALIZAÇÃO DA OPÇÃO PELA AUTORREGULARIZAÇÃO
Art. 3º A opção do sujeito passivo pela autorregularização será formalizada mediante abertura de processo digital no Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC), disponível no endereço eletrônico https://gov.br/receitafederal e acessado na forma disciplinada pela Instrução Normativa RFB nº 2.066, de 24 de fevereiro de 2022.
§ 1º O processo digital a que se refere o caput deverá, inicialmente, ser instruído com o formulário “Comunicado da Opção pela Autorregularização” constante do Anexo Único, observados os prazos previstos no art. 6º.
§ 2º O sujeito passivo deverá abrir um processo digital para cada procedimento fiscal referente aos débitos que se pretenda regularizar nos termos desta Instrução Normativa.
Art. 4º Após a abertura do processo digital, deverá ser retificada e transmitida, conforme o tributo objeto da confissão de débito, a:
I – Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF);
II – Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR);
III – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) ou a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb);
IV Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP).
Parágrafo único. Deverão ser retificadas as escriturações que serviram de base para a apuração dos tributos confessados por meio dos documentos referidos nos incisos I a IV.
Art. 5º O pagamento dos débitos confessados, incluídos os juros de mora, deverá ser feito por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) no respectivo código de receita do tributo, com o auxílio do Sistema de Cálculo de Acréscimos Legais (Sicalc), opção “Pagamento da Medida Provisória nº 1.160, de 2023”, disponível no endereço eletrônico sicalc.receita.economia.gov.br, ou de Guia da Previdência Social (GPS), conforme o caso.
Parágrafo único. Os juros de mora deverão ser calculados até a data do pagamento a que se refere o caput.
Art. 6º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, a confissão e o respectivo pagamento dos débitos objeto de autorregularização deverão ser realizados até o dia 30 de abril e antes da ciência do Auto de Infração ou da Notificação de Lançamento, o que ocorrer primeiro.
Parágrafo único. No caso de processos digitais abertos nos dias 29 e 30 de abril de 2023:
I – as retificações das declarações e das escriturações poderão ser realizadas até o dia 2 de maio de 2023; e
II – os pagamentos poderão ser efetuados até o primeiro dia útil subsequente ao dia 30 de abril de 2023.
Art. 7º A instrução do processo digital de que tratam os arts. 3º e 4º será concluída com a solicitação de juntada, pelo sujeito passivo, do Darf ou da GPS pagos, observado o disposto nos art. 5º e 6º.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º A RFB poderá solicitar esclarecimentos e documentos adicionais aos previstos nesta Instrução Normativa para fins de comprovação das retificações das declarações e das escriturações.
Art. 9º Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor na data de sua publicação.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
ANEXO ÚNICO
(exclusivo para assinantes)