DOU 20/12/2022 –
Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.091, de 22 de junho de 2022, que estabelece requisitos para arrolamento de bens e direitos e define procedimentos para a formalização de representação para propositura de medida cautelar fiscal.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992, nos arts. 64 e 64-A da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e no art. 56 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.091, de 22 de junho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ……………………………………………..
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§ 2º Caso 2 (dois) ou mais devedores respondam solidariamente pelo crédito tributário, nos termos da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN):
…………………………………………………………” (NR)
“Art. 4º ……………………………………………..
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II – …………………………………………………….
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c) pelo valor de mercado, conforme parâmetros informados em veículo de divulgação especializado, publicação ou laudo de órgão oficial, inclusive no caso de títulos e valores mobiliários com base no valor de fechamento do dia útil anterior ao da avaliação;
…………………………………………………………” (NR)
“Art. 5º ……………………………………………..
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§ 2º …………………………………………………..
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IV – ……………………………………………………
a) no caso de laudo de avaliação, engenheiro, arquiteto, agrônomo ou técnico industrial, inscrito nos Conselhos Regional e Federal de Engenharia e Agronomia (Crea/Confea) ou nos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) e dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF) ou nos Conselhos Federal e Regional dos Técnicos Industriais (CFT/CRT), com especialização em avaliações e perícias; e
…………………………………………………………” (NR)
“Art. 6º ……………………………………………..
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§ 8º Na hipótese prevista no inciso II do § 2º do art. 2º, bens e direitos do devedor principal poderão ser incluídos no Termo de Arrolamento de Bens e Direitos lavrado em nome do devedor solidário, ainda que aquele não se enquadre na hipótese de arrolamento, desde que apresentado requerimento firmado por ambos os devedores, aplicadas as mesmas disposições previstas caso verificado o referido enquadramento.” (NR)
“Art. 9º ……………………………………………..
Parágrafo único. O TABD será acompanhado pelo Relatório de Bens e Direitos (REBD), elaborado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil ou Analista Tributário da Receita Federal do Brasil, observado o disposto nos arts. 3º a 6º.” (NR)
“Art. 10. Depois de cientificado o sujeito passivo, nos termos do art. 9º, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo arrolamento, o titular da unidade da RFB na qual ocorreu o procedimento ou outra autoridade da RFB, por delegação de competência, solicitará a averbação ou o registro do arrolamento, independentemente do pagamento de custas ou emolumentos, por meio de requisição, acompanhada da relação dos bens e direitos arrolados, aos seguintes órgãos de registro:
…………………………………………………………” (NR)
“Art. 11. …………………………………………….
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§ 4º Caberá ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo arrolamento, ao titular da unidade da RFB na qual ocorreu o procedimento ou a outra autoridade da RFB, por delegação de competência, comunicar os ajustes realizados no arrolamento inicial com base no disposto neste artigo aos órgãos de registro competentes, por meio de requisição, para fins de averbação, registro ou cancelamento, independentemente do pagamento de custas ou emolumentos, observado, no que couber, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 10.
…………………………………………………………” (NR)
“Art. 15. …………………………………………….
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§ 6º Cientificado o contribuinte do TABD, é admitida a substituição, a pedido, dos bens ou direitos arrolados do sujeito passivo por fiança bancária ou seguro garantia em favor da União, aplicando-se a permissão do § 5º.
§ 7º Para fins do disposto no § 6º, a fiança bancária e o seguro garantia não são equiparáveis ao depósito judicial em dinheiro e não suspendem a exigibilidade dos créditos tributários objeto das medidas.
§ 8º O pedido de substituição previsto nos §§ 5º e 6º deve ser subscrito pelos devedores principal e solidário, e a substituição pode ser promovida no primeiro momento do arrolamento, nas mesmas condições previstas no § 8º do art. 6º.
§ 9º As garantias previstas no § 6º poderão ser aceitas em substituição aos bens arrolados, desde que sejam equivalentes ao valor total dos débitos, ainda que o valor já arrolado seja inferior a estes.
§ 10. A formalização da substituição prevista no § 6º depende de regulamentação mediante ato específico do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil.” (NR)
“Art. 16. …………………………………………….
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§ 5º Observado, no que couber, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 10 e independentemente do pagamento de custas ou emolumentos, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo acompanhamento, o titular da equipe responsável pelo acompanhamento de que trata o caput do art. 11 ou o titular da unidade responsável pela gestão do processo de trabalho:
I – comunicará o cancelamento do arrolamento no prazo de 30 (trinta) dias, por meio de requisição ao órgão em que tenha sido registrado ou averbado, para fins de cancelamento dos registros a ele pertinentes; e
II – solicitará à instituição financeira ou seguradora a baixa da fiança bancária ou do seguro garantia prestados pelo contribuinte, se for o caso.
…………………………………………………………” (NR)
“Art. 21. …………………………………………….
§ 1º O recurso será apreciado, em primeira instância, por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil em exercício na Egar da região fiscal em que estiver localizado o domicílio tributário do sujeito passivo ou na equipe correspondente da unidade da RFB que não tiver a atividade de garantia do crédito tributário integrada à Egar Regional, o qual, se não reconsiderar a decisão, encaminhará o recurso ao titular da respectiva unidade.
…………………………………………………………” (NR)
“Art. 23. Das certidões de regularidade fiscal emitidas em nome do sujeito passivo e dos responsáveis constará a informação relativa à existência de arrolamento sob sua responsabilidade, ainda que ocorra a substituição prevista nos §§ 5º e 6º do art. 15.” (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de janeiro de 2023.
JULIO CESAR VIEIRA GOMES