DOU 5/10/2022
Disciplina a suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes nas vendas no mercado interno de óleo combustível do tipo bunker destinado à navegação de cabotagem e de apoio portuário e marítimo e da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na sua importação.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina a suspensão do pagamento de tributos federais incidentes sobre a receita de venda no mercado interno e sobre a importação de óleo combustível do tipo bunker destinado à navegação de cabotagem e de apoio portuário e marítimo.
CAPÍTULO I
DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO
Art. 2º Nas operações com óleo combustível do tipo bunker, quando destinado à navegação de cabotagem e de apoio portuário e marítimo, ficam suspensos os pagamentos:
I – da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep), incidente sobre a receita de vendas desse produto no mercado interno;
II – da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), incidente sobre a receita de vendas desse produto no mercado interno;
III – da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (Contribuição para o PIS/Pasep-Importação), incidente nas importações desse produto; e
IV – da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (CofinsImportação), incidente nas importações desse produto.
§ 1º O disposto no caput aplica-se aos seguintes óleos combustíveis do tipo bunker:
I – MF (Marine Fuel), classificado no código 2710.19.22 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022 (Tipi);
II – MGO (Marine Gas Oil), classificado no código 2710.19.21 da Tipi; e
III – ODM (Óleo Diesel Marítimo), classificado no código 2710.19.21 da Tipi.
§ 2º Os produtos relacionados no § 1º:
I – somente podem ser vendidos com suspensão dos pagamentos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins para pessoa jurídica previamente habilitada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB); e
II – somente podem ser importados com suspensão dos pagamentos da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação por pessoa jurídica previamente habilitada pela RFB.
§ 3º Para fins de demonstração do cumprimento da destinação estabelecida no caput:
I – a pessoa jurídica deverá promover a apropriação contábil dos valores dos produtos importados ou adquiridos no mercado interno com suspensão do pagamento de tributos na forma deste artigo, relativamente aos produtos por ela vendidos com a referida suspensão, de acordo com o critério contábil “primeiro que entra primeiro que sai” (PEPS); e
II – admite-se a dedução de perdas inevitáveis até o limite de percentual máximo de tolerância calculado com base em coeficientes técnicos devidamente justificados.
§ 4º Caso a pessoa jurídica tenha indicado coeficientes técnicos de estimativas de perda perante a RFB ou a Agência Nacional do Petróleo (ANP), estes serão considerados para fins do disposto no inciso II do § 3º.
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se às operações de importação realizadas por conta e ordem.
§ 6º Na hipótese do § 5º, a pessoa jurídica contratada para efetuar a importação por conta e ordem deverá informar no campo de descrição da mercadoria da Declaração de Importação (DI) ou da Declaração Única de Importação (Duimp) o número do Ato Declaratório Executivo (ADE) que concedeu a habilitação para o adquirente final do produto importado, emitido conforme disposto no art. 7º.
Art. 3º Para a fruição da suspensão disciplinada nesta Instrução Normativa:
I – a pessoa jurídica referida no inciso II do art. 4º, ao adquirir os produtos referidos no § 1º do art. 2º no mercado interno, deverá apresentar à pessoa jurídica vendedora, previamente à operação, declaração de destinação conforme modelo constante do Anexo Único; e
II – a pessoa jurídica referida nos incisos I ou II do art. 4º, ao importar os produtos referidos no § 1º do art. 2º, inclusive por conta e ordem, deverá:
a) declarar o percentual do produto importado que será destinado à navegação de cabotagem e de apoio portuário e marítimo, em adição da DI ou item da Duimp, exclusivos para esse fim; e
b) informar, na descrição da mercadoria, que se trata de importação efetuada com suspensão dos pagamentos da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação de óleo combustível bunker destinado à navegação de cabotagem e de apoio portuário e marítimo, com menção expressa ao art. 2º da Lei nº 11.774, de 17 de setembro 2008, e ao número do ADE a que se refere o art. 7º.
§ 1º A pessoa jurídica vendedora de um ou mais produtos relacionados no § 1º do art. 2º com suspensão dos pagamentos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deverá fazer constar no campo observações da nota fiscal de venda a expressão “Venda de óleo combustível bunker efetuada com suspensão dos pagamentos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins”, com menção expressa ao art. 2º da Lei nº 11.774, de 17 de setembro 2008, e indicação do número do ADE do adquirente, emitido na forma do art. 7º.
§ 2º A pessoa jurídica habilitada ao regime de que trata esta Instrução Normativa deverá manter controle informatizado de entrada, estoque e saída ou consumo e registro de inventário dos produtos de que trata o § 1º do art. 2º, importados ou adquiridos no mercado interno com e sem a suspensão do pagamento dos tributos a que se refere o caput do art. 2º.
CAPÍTULO II
DA HABILITAÇÃO E DA FRUIÇÃO
Art. 4º A habilitação ao regime de suspensão de que trata esta Instrução Normativa pode ser requerida por:
I – pessoa jurídica que exerça atividades de navegação de cabotagem, apoio portuário ou marítimo, conforme definidas nos incisos VII a IX do art. 2º da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997;
ou
II – pessoa jurídica distribuidora de um ou mais produtos relacionados no § 1º do art. 2º.
Parágrafo único. A habilitação deve ser requerida no Centro Virtual de Atendimento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (e-CAC) no site da RFB na Internet, no endereço https://www.gov.br/receitafederal/pt-br, acompanhado de:
I – registro de Armador expedido pelo Tribunal Marítimo, de acordo com o que dispõe o art. 15 da Lei nº 7.652, de 3 de fevereiro de 1988, no caso da pessoa jurídica referida no inciso I do art. 3º; ou
II – autorização para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos e autorização de operação pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) para os produtos relacionados no § 1º do art. 2º, no caso da pessoa jurídica referida no inciso II do art. 3º.
Art. 5º A habilitação e a fruição do regime de que trata esta Instrução Normativa, não afastadas outras disposições previstas em lei, está condicionada:
I – à adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE);
II – à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para acobertar as operações com os produtos referidos no § 1º do art. 2º, nos termos da legislação específica;
III – à adimplência na entrega da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFDContribuições), nos termos da legislação específica;
IV – à regularidade cadastral, conforme Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018; e
V – ao cumprimento das normas relacionadas aos impedimentos legais à concessão e à manutenção de benefícios fiscais, em especial:
a) regularidade fiscal quanto a tributos e contribuições federais, em conformidade com o disposto no § 3º do art. 195 da Constituição Federal e no art. 60 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995;
b) a inexistência de sentenças condenatórias de ações de improbidade administrativa, em conformidade com o disposto nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992;
c) a inexistência de créditos não quitados de órgãos e entidades federais, em conformidade com o disposto no inciso II do art. 6º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002;
d) a inexistência de sanções penais e administrativas derivadas de conduta e atividades lesivas ao meio ambiente, em conformidade com o disposto no art. 10 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998;
e) a inexistência de débitos com o FGTS, em conformidade com o disposto no art. 27 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990; e
f) a inexistência de registros ativos no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), derivados da prática de atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, em conformidade com o inciso IV do art. 19 da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
Art. 6º A habilitação prevista no art. 4º será concedida ou indeferida em até 30 (trinta) dias contados da conclusão da instrução do processo, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
§ 1º A habilitação seguirá os procedimentos estabelecidos pela Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022.
§ 2º Ultrapassado o prazo estabelecido no caput sem manifestação da RFB, o requerente será habilitado provisoriamente.
§ 3º Caso no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de efeitos da habilitação provisória não ocorra manifestação expressa da RFB, essa habilitação se tornará definitiva.
§ 4º No caso de indeferimento da habilitação no prazo referido no § 3º, ficará sem efeito a habilitação provisória desde a data de sua concessão.
Art. 7º O ADE de concessão da habilitação provisória ou definitiva produzirá efeitos a partir da data de sua publicação e será emitido para o número do CNPJ do estabelecimento matriz, aplicando-se a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica requerente.
CAPÍTULO III
DO CANCELAMENTO DA HABILITAÇÃO
Art. 8º O cancelamento da habilitação ao regime ocorrerá:
I – a pedido;
II – de ofício, na hipótese em que a pessoa jurídica habilitada não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ao regime; ou
III – de ofício, na hipótese em que a pessoa jurídica habilitada não destinou os produtos referidos nos incisos I a III do § 1º do art. 2º à navegação de cabotagem ou de apoio portuário e marítimo, conforme estabelecido no art. 2º da Lei nº 9.432, de 1997, e não recolheu espontaneamente, nos termos do caput e do § 1º do art. 10, as contribuições de que trata o caput do art. 2º não pagas em função da suspensão.
§ 1º No caso do inciso I do caput, o interessado deverá solicitar o cancelamento da habilitação por meio do Portal e-CAC.
§ 2º O cancelamento da habilitação seguirá os procedimentos estabelecidos na Portaria RFB nº 114, de 2022, garantido o efeito suspensivo no caso da interposição de recurso.
Art. 9º A pessoa jurídica que tiver a habilitação cancelada não poderá mais utilizar-se dos benefícios de que trata esta Instrução Normativa a partir da data de produção de efeitos do cancelamento declarada no respectivo ADE, que será emitido para o número do CNPJ do estabelecimento matriz, aplicando-se a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica.
CAPÍTULO IV
DO DESCUMPRIMENTO
Art. 10. A pessoa jurídica habilitada ao regime de suspensão de que trata esta Instrução Normativa que não destinar os produtos importados ou adquiridos no mercado interno com a suspensão do pagamento de tributos de que trata o art. 2º do modo informado nas declarações referidas no art. 3º, conforme o caso, deverá recolher as contribuições não pagas:
I – pelo vendedor dos produtos no mercado interno, na condição de responsável tributário; ou
II – na importação dos produtos, na condição de contribuinte, inclusive quando se tratar de importação por conta e ordem.
§ 1º O recolhimento das contribuições não pagas deverá ser acrescido de juros de mora na forma da lei, contados a partir da data da aquisição no mercado interno, ou do registro da DI ou da Duimp, conforme o caso.
§ 2º Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma prevista no caput e no § 1º, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros de mora e de multa de ofício nos termos do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
§ 3º Os valores pagos a título de acréscimos legais e de penalidades de que tratam os §§ 1º e 2º não geram, para a pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, beneficiária da suspensão de pagamentos de que trata esta Instrução Normativa, direito ao desconto de créditos.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 11 de outubro de 2019:
I – inciso X do art. 19;
II – inciso XVI do art. 25;
III – inciso X do art. 251;
IV – arts. 320 a 326; e
V – arts. 329 a 332.
Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação no Diário Oficial da União.
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
ANEXO ÚNICO
(exclusivo para assinantes)