Dispõe sobre a execução da modalidade denominada Qualificação Social e Profissional no âmbito do Programa Manuel Querino de Qualificação Social e Profissional – PMQ, de que trata a Resolução CODEFAT nº 995, de 15 de fevereiro de 2024.
O SECRETÁRIO DE QUALIFICAÇÃO, EMPREGO E RENDA, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria MTE nº 635, de 16 de março de 2023, e em cumprimento ao que dispõe o art. 21 da Resolução CODEFAT nº 995, de 15 de fevereiro de 2024, resolve:
Art. 1º Dispor sobre a execução da modalidade denominada Qualificação Social e Profissional no âmbito do Programa Manuel Querino de Qualificação Social e Profissional – PMQ, de que trata a Resolução CODEFAT nº 995, de 15 de fevereiro de 2024.
I – DO PROJETO DE QUALIFICAÇÃO SOCIAL E PROFISSIONAL
Art. 2º O projeto de Qualificação Social e Profissional consiste no documento de referência que, sem prejuízo das exigências do instrumento de celebração e o estabelecido na Resolução CODEFAT nº 995/2024, apresentará os seguintes elementos necessários à compreensão e ao dimensionamento da ação a ser executada, a saber:
I – descrição completa do objeto a ser executado;
II – o perfil dos públicos atendidos;
III – a matriz de cursos, que devem ser detalhados, relacionados à Classificação Brasileira de Ocupações- CBO, subsidiados pelo Quadro Brasileiro de Qualificação – QBQ e na medida do possível, observados no Guia Pronatec de Cursos;
IV – a matriz de demanda que informa, por município, estado ou região, a meta para cada curso, com o código da CBO correspondente;
V – a meta total de vagas a serem ofertadas, detalhando quantitativamente todos os tipos de públicos a serem atendidos;
VI – a distribuição da meta por estado ou município;
VII – a estimativa de recursos financeiros;
VIII – a memória de cálculo, detalhada por meta e produto, relativa aos custos totais do projeto;
IX – a previsão de prazo para execução;
X – o cronograma de execução, detalhando etapas e prazos; e
XI – o cronograma de desembolsos e pagamentos;
Parágrafo único. Quando a oferta da qualificação social e profissional for desenvolvida na modalidade híbrida (parte à distância e parte presencial), deverá constar no projeto a localização dos pólos técnicos presenciais.
II – DOS ITENS DE DESPESA DO PROJETO DE QUALIFICAÇÃO SOCIAL E PROFISSIONAL
Art. 3º O montante dos recursos a serem empregados na execução do projeto de Qualificação Social e Profissional será definido a partir da matriz de custos e sua composição dar-se-á a partir dos seguintes itens de despesa:
I – kit aluno, composto por no mínimo, um caderno, uma pasta, dois lápis, duas canetas, uma borracha e um apontador;
II – duas camisetas por aluno, com logomarcas do curso, do Ministério do Trabalho e Emprego, do Programa Manuel Querino e do FAT, quando aplicável;
III – material didático, composto por livros e/ou apostilas, e, no caso da modalidade híbrida, plataforma digital ou pen drive;
IV – kit profissão (kit individual para aulas práticas);
V – equipamentos de proteção individual – EPI, quando aplicável; VI- oferta de transporte aos alunos;
VII – oferta de alimentação aos alunos;
VIII – materiais, equipamentos e profissionais específicos para a qualificação dos trabalhadores com deficiência;
IX – emissão de certificado de conclusão do curso de qualificação; e
X – custos indiretos relativos a despesas administrativas.
§ 1º Qualquer despesa realizada com itens que não constem no rol apresentado nos incisos I a X poderá ser glosada se não estabelecer pertinência com objeto pactuado e não for autorizada anteriormente pelo MTE.
§ 2º No desenvolvimento de ações no âmbito do PMQ, implementadas por meio de parceria será obrigatório fazer constar do processo licitatório e de contratação de entidade executora de qualificação social e profissional a composição dos custos contendo, no que couber, os itens listados acima, com base nos preços da região onde se darão as ações.
§ 3º Será obrigatório fazer constar do processo licitatório e de contratação de entidade executora de qualificação social e profissional a utilização da Plataforma Escola do Trabalhador 4.0 para fins de cumprimento dos conteúdos básicos de Letramento Digital previsto no inciso VIII, do art. 10 da Resolução nº 995/2024, caso a entidade executora não possua a oferta dos conteúdos básicos de Letramento Digital.
§ 4º Não são autorizados gastos de investimento no âmbito do Programa Manuel Querino de Qualificação Social e Profissional.
Art. 4º Consideram-se despesas administrativas de que trata o inciso X do art. 3º para efeito dos Termos de Colaboração e Termos de Fomento, no âmbito do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil – MROSC e dos Termos de Execução Descentralizadas- TED: despesas com internet, locação de equipamentos, diárias, passagens e despesas com locomoção, telefone, luz, água.
§ 1º As despesas administrativas de que trata este artigo refere-se especificamente para as aulas práticas na modalidade de qualificação híbrida e para a qualificação que acontece fora do município sede da instituição e ou entidade celebrante da parceria, devendo observar ainda:
I – Para MROSC, os custos indiretos relativos a despesas administrativas não poderão ultrapassar 15% (quinze por cento) do montante total de recursos pactuados no instrumento, devendo ser descritos no Planode Trabalho;
II – Para TED, os custos indiretos relativos a despesas administrativas não poderão ultrapassar 20% (vinte por cento) do montante total de recursos pactuados no instrumento, devendo ser descritos no Plano de Trabalho; e
III – Qualquer despesa executada como administrativa, fora do escopo previsto, deve ser apresentada individualmente e justificada no Plano de Trabalho para apreciação da equipe técnica do MTE.
§ 2º O TED poderá prever outras despesas específicas devido à natureza do seu objeto, não incluídas como despesas administrativas. Neste caso, o gasto deverá ser detalhado no Plano de Trabalho, com informações sobre a execução, necessidade e profissionais envolvidos.
§ 3º Consideram-se outras despesas específicas no âmbito dos Termos de Execução Descentralizados: consultorias, profissionais especializados, serviços de propaganda, marketing, divulgação e comunicação e seminários.
Art. 5º No caso específico do Plano de Ações e Serviços – PAS, na política do Fundo a Fundo, os recursos deverão ser empregados nos elementos de despesas listados no Anexo II.
Parágrafo único. No caso do PAS, os gastos com “passagens” e “diárias”, nas condições estabelecidas no Anexo II, não poderão ultrapassar 10% do montante total de recursos pactuados no instrumento, devendo ser descritos no Plano de Trabalho.
Art. 6º No caso específico dos Termos de Colaboração e Termos de Fomento – MROSC, os recursos poderão ser empregados nos elementos de despesas listadas no Anexo III.
Parágrafo único. Qualquer elemento de despesa apresentado fora do escopo estabelecido no Anexo III, deverá ser justificado individualmente no Plano de Trabalho para apreciação e autorização por parte da equipe técnica.
III – DO MATERIAL DIDÁTICO, DO KIT ALUNO, DO KIT PROFISSÃO E EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Art. 7º Será obrigatório o provimento aos qualificandos de material didático, camiseta, kit aluno, kit profissão, equipamentos de proteção individual – EPI (quando aplicável), alimentação e transporte.
§ 1º O material didático, constituído de livros e/ou apostilas, deverá ser entregue aos qualificandos até o quinto dia de curso, em material legível, encadernado e colorido, e, na modalidade híbrida, deverá ser dado acesso à plataforma digital ou entregue pen drive.
§ 2º O material didático deverá conter identificação de acordo com o manual de identidade visual do MTE (Manual de Uso da Marca do Governo Federal, disponível no portal gov.br).
§ 3º Em toda e qualquer peça de divulgação e apresentação das ações do PMQ executadas com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, deverá constar a identificação visual do FAT e do PMQ, conforme disposto em resolução própria.
§ 4º Para a oferta dos conteúdos de Letramento Digital, o acesso à Plataforma Escola do Trabalhador 4.0, no âmbito do Programa Caminho Digital, será disponibilizada sem custos para o parceiro executor.
§ 5º O kit aluno deverá ser entregue aos qualificandos até o quinto dia do curso.
§ 6º O kit profissão deverá ser disponibilizado aos qualificandos, individualmente, quando do início das aulas práticas, e será formado por instrumentos e materiais necessários para o aprendizado (aulas práticas) e o exercício da profissão.
§ 7º Os itens que comporão o kit profissão, deverão ser especificados quando da formalização do instrumento, no caso de execução direta, ou no contrato de prestação de serviços, no caso de execução por terceiros.
§ 8º Deverão ser disponibilizados, aos qualificandos, aos instrutores e aos monitores, equipamentos de proteção individual – EPI nos cursos que exijam sua utilização, nos termos da legislação vigente, os quais deverão ser adequados ao risco da ocupação e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos envolvidos.
§ 9º o kit profissão e os equipamentos de proteção individual – EPI, quando houver, deverão ser entregues no dia em que se iniciarem as práticas profissionais; e § 10 Todos os materiais do kit aluno, kit profissão e equipamentos de proteção individual – EPI deverão ser doados aos qualificandos.
IV – DOS BENEFÍCIOS AOS QUALIFICANDOS
Art. 8º Os qualificandos deverão receber lanche no decorrer no curso de qualificação, independentemente da carga horária do curso.
Art. 9º Será obrigatório o provimento de transporte aos qualificandos até o local dos cursos, para aqueles oferecidos presencialmente e, no caso da modalidade híbrida, para o deslocamento ao Polo Técnico, local onde acontecerão as aulas práticas.
§ 1º Serão considerados como transporte o vale-transporte, a contratação de empresa de transporte (desde que os valores sejam compatíveis com o valor orçado para o provimento do vale-transporte), bem como convênios ou acordos com órgãos municipais ou estaduais para o deslocamento dos alunos, desde que, neste último caso, não haja ônus para o instrumento de parceria.
§ 2º No caso em que o qualificando não necessite do transporte, por qualquer motivo, ficar-lhe-á facultado dispensar o benefício, mediante assinatura de declaração de dispensa.
Art. 10. O qualificando concluinte fará jus a certificado do curso correspondente à qualificação, fornecido pela instituição parceira do MTE, e a certificado do conteúdo de Letramento Digital, fornecido pelo Programa Caminho Digital/Plataforma Escola do Trabalhador 4.0.
Parágrafo único. A instituição parceira do MTE poderá incluir sua logomarca nos certificados fornecidos pelo Programa Caminho Digital/Plataforma Escola do Trabalhador 4.0 relativos ao Letramento Digital ministrado no âmbito dos cursos por ela ofertados.
V – DO CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO
Art. 11. Quando da celebração do instrumento, os parceiros deverão apresentar cronograma de execução observando a adequação ao cronograma de pagamentos e o prazo final de execução da parceria.
Parágrafo único. O cronograma de execução deverá discriminar as etapas, com o detalhamento das atividades com os respectivos prazos de execução.
VI – DA PROGRAMAÇÃO DAS TURMAS
Art. 12. A programação do início e fim das aulas dos cursos de cada turma, assim como os locais de realização devem ser comunicados aos alunos inscritos nos referidos cursos e ao MTE.
§ 1º A programação e os locais de realização das turmas deverão ser comunicados aos alunos com, antecedência em relação à data fixada para o início dos cursos.
§ 2º Adicionalmente, deverão os parceiros executores encaminhar a programação das turmas para o MTE, via e-mail para o seguinte endereço [email protected], com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência em relação à data fixada para o início de sua execução.
§ 3º Deve conter na programação de cada turma, as seguintes informações: identificação da turma; datas de início e término (dia, mês e ano); horário de realização; número de qualificandos; local de realização (endereço completo); carga horária diária; carga horária total.
§ 4º Qualquer alteração na programação de turmas deverá ser comunicada ao MTE com antecedência da data de início anteriormente informada.
§ 5º A inobservância do prazo que trata o § 2º poderá acarretar a suspensão das ações e a obrigatoriedade de reprogramação do início das turmas.
VII – DO CONTROLE DE QUALIDADE
Art. 13. Como forma de fomentar o controle de qualidade das ações por seus próprios beneficiários, os parceiros executores disponibilizarão aos qualificandos, informativo contendo todas as obrigações, bem como todos os benefícios e materiais a que ele faz jus.
Parágrafo único. O informativo deverá apresentar ainda informações sobre os canais de comunicação do qualificando com o MTE, bem como para denunciar eventuais irregularidades.
VIII – DA EVASÃO
Art. 14. Ao término da execução do objeto da parceria, será efetuado o cálculo da taxa de evasão.
§ 1º A taxa de evasão será obtida aplicando-se a seguinte equação: [total de qualificandos inscritos (até o limite da meta) – total de qualificandos concluintes (até o limite da meta)] X 100 / total de qualificandos inscritos (até o limite da meta).
§ 2º Os qualificandos inscritos que não comparecerem a nenhum dia de aula deverão ser excluídos dos cálculos e não serão contabilizados para efeito da meta.
§ 3º A substituição dos qualificandos que porventura desistirem de frequentar os cursos, somente poderá ser efetivada caso não tenha sido executado 25% (vinte e cinco por cento) da carga horária total do curso de qualificação social e profissional.
§ 4º A taxa de evasão até o limite de 20% (vinte por cento) será considerada franqueada e não incidirá sobre os indicadores de desempenho.
§ 5º A taxa de evasão superior a 20% (vinte por cento) deve ser justificada apenas em situações ocorridas no período de duração do curso, devidamente comprovadas quando: o qualificando for empregado no mercado de trabalho formal ou outra ocupação com geração de renda, óbito, situação de calamidade ou emergência na localidade.
§ 6º A taxa de evasão superior a 20% (vinte por cento), quando não devidamente justificada, será considerada para fins de avaliação nos indicadores de desempenho.
§ 7º Para caracterizar a situação de calamidade ou emergência, a entidade parceira deverá encaminhar o Decreto Municipal de Emergência e demais comprovações pertinentes.
§ 8º Para comprovar o emprego no mercado de trabalho formal, a entidade parceira deverá apresentar a cópia do devido registro do fato na Carteira de Trabalho e Previdência Social do qualificando.
§ 9º Para comprovação de outra ocupação com geração de renda, a entidade parceira deverá apresentar algum documento que formalize a situação.
§ 10. Para comprovação de óbito, deverá o cadastro do trabalhador ser desativado no sistema com esta justificativa.
§ 11. Será admitido o abono de faltas dos qualificandos até o limite de 10% (dez por cento) da carga horária total do curso, nos seguintes casos: doença, devidamente comprovado por atestado médico, e participação em entrevista de emprego, comprovada por declaração da empresa promotora.
Art. 15 Será considerado como concluinte o qualificando que atingir 75% (setenta e cinco por cento) de frequência em relação à carga horária total do curso.
IX – DA GLOSA E DA RESTITUIÇÃO DE RECURSOS
Art. 16. A entidade executora ficará sujeita à glosa ou à restituição de recursos, com os devidos acréscimos legais, nas situações previstas nos respectivos normativos aplicados aos instrumentos pactuados, e ainda nas seguintes situações:
I – inexecução total ou parcial das ações pactuadas;
II – descumprimento da meta total pactuada;
III – descumprimento da meta pactuada por público, caso em que a execução acima da meta para um público não será aceita como justificativa para o descumprimento da meta de outro público;
IV – não atingimento da meta pactuada por município, quando aplicável, caso em que a execução acima da meta para um município não será aceita como justificativa para o descumprimento da meta de outro município;
V – não saneamento de irregularidades na execução das ações dentro do prazo concedido, conforme os normativos aplicáveis à matéria;
VI – não comprovação da execução nos termos aprovados;
VII – realização de despesas não previstas ou não autorizadas;
VIII – não comprovação da aplicação dos recursos da contrapartida, quando for o caso;
IX – descumprimento da legislação no atendimento a pessoas com deficiência;
X – descumprimento de carga horária prevista em cada curso;
XI – descumprimento da carga horária de conteúdos básicos;
XII – descumprimento da carga horária de conteúdos específicos;
XIII – descumprimento da carga horária destinada à prática profissional;
XIV – cursos executados em desacordo com as Demandas de Qualificação Social e Profissional, de que trata o art. 17 da Resolução do CODEFAT nº 995, de 15 de fevereiro de 2024;
XV – não disponibilização de material didático, kit aluno, kit profissão, EPIs conforme previsto;
XVI – não provimento de transporte e alimentação para os qualificandos, durante a execução do curso;
XVII – não fornecimento do certificado de conclusão do curso de qualificação aos concluintes, pela instituição parceira; e
XVIII – outras impropriedades que venham a ser apuradas na execução das ações.
§ 1º O montante a ser devolvido em cada caso, observados o disposto no art. 3º, incisos e parágrafos desta Instrução Normativa, será calculado com base no detalhamento de despesas da matriz de custos pactuado em cada instrumento;
§ 2º O descumprimento de qualquer das obrigações relacionadas nos arts. 7º a 10 poderá sujeitar a entidade executora à glosa ou restituição de recursos repassados, conforme o caso, equivalentes ao descumprimento apurado, sem prejuízo da aplicação de outros dispositivos cabíveis.
§ 3º Para efeito de cálculo de glosa e ou restituição será utilizada memória de cálculo detalhada por meta e produto, solicitada no inciso VIII do art. 2º desta Instrução Normativa.
§ 4º Para efeitos de glosa e restituição de recursos, o custo aluno-hora de referência será o pactuado em cada instrumento.
X – DOS INDICADORES DE DESEMPENHO
Art. 17. A avaliação das ações de qualificação social e profissional com vistas ao seu aperfeiçoamento basear- se-á na medição dos seguintes indicadores de desempenho:
I – esforço;
II – qualidade pedagógica;
III – resultado;
IV – eficiência;
V – eficácia; e
VI – efetividade social.
§ 1º A avaliação do cumprimento total, parcial ou descumprimento das diretrizes de caráter qualitativo das ações de qualificação social e profissional permitirá medir o indicador esforço despendido pelo executor da política pública, para o que serão verificados os seguintes aspectos:
a) o atendimento ao/s público/s prioritário/s;
b) o alinhamento dos cursos ofertados em relação às demandas do mundo do trabalho (local, regional, territorial e ou nacional) mapeadas pela prospecção orientada; e
c) a articulação dos cursos ofertados com os setores econômicos estratégicos designados pela política de governo como disposto na Portaria 3.222 de 21 de agosto de 2023 em seus art. 6º e incisos.
§ 2º O indicador qualidade pedagógica refere-se ao cumprimento do currículo dos cursos no âmbito das ações de qualificação social e profissional ofertados, no atendimento ao disposto no PMQ e demais normativos correlatos à matéria quanto aos conteúdos básicos de cunho social, específicos das ocupações em si e das aulas práticas.
§ 3º O indicador resultado, de caráter quantitativo e mensurável, demonstrará a relação entre o planejado e o executado, a partir da quantidade de cursos planejados e os ofertados (executados), a quantidade de vagas disponibilizadas e as vagas ocupadas (matriculados) e, ao final, quantos concluíram o curso (concluintes).
§ 4º O indicador eficiência balizará o grau de atendimento ao público beneficiário a partir da relação entre recursos investidos e as entregas realizadas (concluintes dos cursos ofertados). permitindo medir sua capacidade de intervenção na realidade, seus impactos e, portanto, gerar conhecimento sobre a sustentabilidade da ação de qualificação social e profissional.
§ 5º O indicador eficácia apontará se os processos estão funcionando na relação entre a quantidade de serviços e entregas e a quantidade de cursos e vagas oferecidos e as matrículas efetivadas.
§ 6º O indicador efetividade social ponderará os impactos gerados no beneficiário da ação de qualificação social e profissional (trabalhador/a), na relação entre a eficiência e a eficácia, na satisfação e no valor agregado, o que será demonstrado por meio da quantidade de trabalhadores/as que conseguiram emprego formal ou ocupação remunerada, bem como da quantidade de trabalhadores/as que passaram a frequentar escola regular (estudar) ou a fazer outros cursos de qualificação social e profissional.
Art. 18. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MAGNO LAVIGNE
ANEXO I
(exclusivo para assinantes)
ANEXO II
(exclusivo para assinantes)
ANEXO III
(exclusivo para assinantes)