Regulamenta o registro de domínio “bet.br” para uso em canais eletrônicos ofertados por agentes operadores da modalidade lotérica de apostas de quota fixa.
O SECRETÁRIO DE PRÊMIOS E APOSTAS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, caput, inciso I, alínea “d”, do Anexo I do Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024, e tendo em vista o disposto no art. 29, § 3º, da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, no art. 7º, § 1º, inciso VII, da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, e no art. 5º da Portaria SPA/MF nº 722, de 2 de maio de 2024, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa regulamenta o registro de domínio “bet.br” para uso em canais eletrônicos ofertados por agentes operadores da modalidade lotérica de apostas de quota fixa, de que trata o art. 5º da Portaria SPA/MF nº 722, de 2 de maio de 2024.
Art. 2º Os agentes operadores de apostas de quota fixa deverão apresentar solicitação de registro de domínio “bet.br” no sítio eletrônico https://registro.br/, do Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR – NIC.br, após a notificação de que trata o art. 16, caput, da Portaria SPA/MF nº 827, de 21 de maio de 2024.
Parágrafo único. As solicitações de que trata o caput deverão:
I – atender as regras estabelecidas pelo Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR – NIC.br para a contratação do serviço; e
II – indicar os registros de domínios “bet.br” correspondentes, no máximo, ao total de marcas comerciais a serem exploradas mediante autorização da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda, observado o disposto no art. 5º e no item 4.2 do Anexo I da Portaria SPA/MF nº 827, de 21 de maio de 2024.
Art. 3º A Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda examinará as solicitações de registro de domínios “bet.br” cadastradas no Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR – NIC.br pelos agentes operadores de apostas de quota fixa e verificará os seguintes critérios:
I – data do cadastramento da solicitação de registro posterior à data da notificação de autorização de que trata o art. 16, caput, da Portaria SPA/MF nº 827, de 21 de maio de 2024; e
II – indicação de registros de domínios “bet.br” correspondentes às marcas comerciais a serem exploradas mediante autorização da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda.
Parágrafo único. É obrigatória a utilização de tecnologia de registro Domain Name System Secutity Extensions – DNSSEC para o registro de domínios “bet.br”.
Art. 4º No caso de decisão da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda desfavorável à solicitação de que trata o art. 2º, após exame dos critérios do art. 3º, os agentes operadores de aposta de quota fixa serão comunicados pelo Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR – NIC.br, e poderão encaminhar recurso ao endereço eletrônico [email protected] no prazo de até quinze dias contados da data de recebimento da comunicação.
Art. 5º As controvérsias resultantes do registro de nomes de domínios “bet.br” entre agentes operadores de apostas de quota fixa serão resolvidas por meio do Sistema Administrativo de Conflitos de Internet Relativos a Nomes de Domínios sob o “.br” (SACI-Adm), em conformidade com o contrato para registro de nome de domínio sob o “.br”, disponível no endereço eletrônico https://registro.br/dominio/contrato/, e com o Regulamento do referido Sistema, disponível no endereço eletrônico https://registro.br/saci-adm/.
§ 1º No caso de instauração do procedimento de que trata o caput, os dados pessoais necessários para identificação e comunicação com o titular do domínio e outras informações que sejam necessárias para a instrução do procedimento serão compartilhados com a instituição credenciada pelo Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR – NIC.br, responsável pela administração e pela decisão do procedimento, observadas as disposições da Lei nº 13.709, de 14 agosto de 2018, e mediante o fornecimento de consentimento pelo titular.
§ 2º Além da comunicação de que trata o § 1º, os dados pessoais para identificação do titular do domínio constarão da decisão de conclusão do procedimento, a qual poderá ser publicada nos sítios eletrônicos do Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR – NIC.br e da instituição credenciada, mediante o fornecimento de consentimento pelo titular.
§ 3º A Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda será comunicada pelo Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR – NIC.br dos casos de que trata o caput por meio do endereço eletrônico [email protected], e se manifestará no prazo de até quinze dias contados do recebimento da comunicação.
Art. 6º Após a decisão favorável da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazendas à solicitação de que trata o art. 2º, com base no exame dos critérios do art. 3º, os agentes operadores de apostas de quota fixa deverão observar as condições e tomar as providências indicadas pelo Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR – NIC.br para registro dos domínios “bet.br”.
Art. 7º Os domínios “bet.br” registrados deverão ser informados pelos agentes operadores de aposta de quota fixa em campo específico do Sistema de Gestão de Apostas – SIGAP da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda no prazo de até cinco dias da data do registro.
Art. 8º As solicitações de alteração de registros de domínios “bet.br” já aprovados seguirão os procedimentos definidos pelo Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR – NIC.br, observadas as disposições desta Instrução Normativa.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
REGIS ANDERSON DUDENA