INSTRUÇÃO NORMATIVA ME/SED/SG Nº 66, DE 16 DE SETEMBRO DE 2022

DOU 20/9/2022

Consolida as orientações expedidas pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC quanto à concessão de progressão funcional e promoção aos servidores abrangidos pelos Decretos nºs 84.669, de 29 de abril de 1980, 94.664, de 23 de julho de 1987, 5.176, de 10 de agosto de 2004, 6.530, de 4 de agosto de 2008, 7.629, de 30 de novembro de 2011, 7.806, de 17 de setembro de 2012, 8.107, de 6 de setembro de 2013, 8.150, de 10 de dezembro de 2013, 8.285, de 3 de julho de 2014, 8.423, de 30 de março de 2015, 8.435, de 22 de abril de 2015, e 9.366, de 8 de maio de 2018, e pelas Leis nºs 7.596, de 10 de abril de 1987, 10.410, de 11 de janeiro de 2002, 10.593, de 6 de dezembro de 2002, 10.768, de 19 de novembro de 2003, 10.871, de 20 de maio de 2004, 11.046, de 27 de dezembro de 2004, 11.091, de 12 de janeiro de 2005, 11.171, de 2 de setembro de 2005, 11.355, de 19 de outubro de 2006, 11.357, de 19 de outubro de 2006, 11.539, de 8 de novembro de 2007, 11.784, de 22 de setembro de 2008, 12.094, de 19 de novembro de 2009, e 12.772, de 28 de dezembro de 2012.

O SECRETÁRIO DE GESTÃO E DESEMPENHO DE PESSOAL, DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL, DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, II e III do caput do art. 138 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e os incisos I e II do caput do art. 6º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º Esta Instrução Normativa consolida orientações expedidas pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC quanto à concessão de progressão funcional e promoção aos seguintes servidores:

I – incluídos no Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei nº 5.645, de 10 dezembro de 1970, regulamentada pelo Decreto nº 84.669, de 29 de abril de 1980, classificados nos seguintes grupos de provimento em comissão e de provimento efetivo:

a) Direção e Assessoramento Superiores;

b) Pesquisa Científica e Tecnológica;

c) Diplomacia;

d) Magistério;

e) Polícia Federal;

f) Tributação, Arrecadação e Fiscalização;

g) Artesanato;

h) Serviços Auxiliares;

i) Outras atividades de nível superior; e

j) Outras atividades de nível médio;

II – aos integrantes do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, instituído pela Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, e aprovado pelo Decreto nº 94.664, de 23 de julho de 1987;

III – aos integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico Administrativos em Educação, estruturado pela Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005;

IV – aos integrantes dos cargos de Especialista em Regulação de Recursos Hídricos Saneamento Básico, Especialista em Geoprocessamento e Analista Administrativo do quadro de pessoal da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico – ANA, criados pela Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003, e aos integrantes dos cargos criados pela Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, regulamentadas pelo Decreto nº 6.530, de 4 de agosto de 2008;

V – aos integrantes das Carreiras do Magistério Federal e Magistério do ensino básico, técnico e tecnológico, reguladas pela Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012;

VI – aos integrantes do Plano de Carreiras do Magistério do Ensino Básico Federal de que trata a Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008;

VII – aos integrantes da carreira de Especialista em Meio Ambiente, criada pela Lei nº 10.410, de 11 de janeiro de 2002, e do Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, regulamentadas pelo Decreto nº 8.423, de 30 de março de 2015;

VIII – aos integrantes das Carreiras Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, reguladas pela Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, regulamentada pelo Decreto nº 9.366, de 8 de maio de 2018;

IX – aos integrantes da Carreira de Analista de Infraestrutura regulados pela Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007, regulamentada pelo Decreto nº 8.107, de 6 de setembro de 2013;

X – aos integrantes da Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais, regulada pela Lei nº 12.094, de 19 de novembro de 2009, regulamentada pelo Decreto nº 8.435, de 22 de abril de 2015;

XI – aos integrantes das Carreiras do INMETRO, regulado pela Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, regulamentada pelo Decreto nº 8.285, de 3 de julho de 2014;

XII – aos integrantes das carreiras de Especialista em Recursos Minerais, Analista Administrativo, Técnico em Atividades de Mineração e Técnico Administrativo, de que trata o art. 1º da Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004, regulamentadas pelo Decreto nº 7.629, de 30 de novembro 2011;

XIII – aos integrantes das carreiras do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, de que trata a Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005, e pelo Decreto nº 7.629, de 30 de novembro de 2011; e

XIV – aos integrantes da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental – EPPGG, regulada pelo Decreto nº 5.176, de 10 de agosto de 2004.

Conceitos e definições

Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa, considera-se:

I – para os docentes do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos e do Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal:

a) progressão funcional por titulação: mudança de uma classe para outra mediante a obtenção de título; e

b) progressão funcional por desempenho acadêmico: mudança de nível dentro da mesma classe ou de uma classe para outra mediante avaliação de desempenho;

II – para os servidores do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação:

a) progressão por capacitação profissional: mudança de nível de capacitação, no mesmo cargo e nível de classificação, decorrente da obtenção pelo servidor de certificação em programa de capacitação, compatível com o cargo ocupado, o ambiente organizacional e a carga horária mínima exigida, respeitado o interstício de 18 (dezoito) meses, nos termos da tabela constante do Anexo III da Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005; e

b) progressão por mérito profissional: mudança para o padrão de vencimento imediatamente subsequente, respeitado o interstício estabelecido em lei, desde que o servidor apresente resultado fixado em programa de avaliação de desempenho, observado o respectivo nível de capacitação;

III – para os docentes do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal:

a) progressão funcional: mudança de padrão em que se encontra o servidor, para o imediatamente superior dentro da mesma classe;

b) promoção: mudança do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente posterior; e

c) aceleração de promoção: avanço na carreira aos docentes aprovados no estágio probatório do respectivo cargo, de qualquer nível da Classe DI, para a Classe DII, Nível 01, devido à apresentação do título de Especialista, e de qualquer nível das Classes DI e DII, para a Classe DIII, Nível 01, devido à apresentação do título de Mestre ou de Doutor;

IV – para os servidores dos demais planos de cargos e carreiras:

a) progressão funcional: mudança de padrão em que se encontra o servidor, para o imediatamente superior dentro da mesma classe; e

b) promoção: mudança do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente posterior.

§ 1º Os Cargos Isolados do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal são estruturados em uma única classe e nível de vencimento, na forma do art. 1º, § 4º, da Lei nº 12.772, de 2012.

§ 2º Excetuam-se do disposto no inciso III, alínea b, os casos de aceleração de promoção previstos no art. 15 da Lei nº 12.772, de 2012.

§ 3º Para os servidores ocupantes dos cargos de Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade e de Analista Executivo em Metrologia e Qualidade, a promoção observará, independentemente do padrão em que estiverem, o disposto no art. 4º do Decreto nº 8.285, de 3 de julho de 2014.

CAPÍTULO II

SITUAÇÕES APLICADAS A TODOS OS SERVIDORES

Cessões e requisições

Art. 3º Fica garantida a concessão de progressão funcional e de promoção nos casos de servidores movimentados pelos institutos de cessão e de requisição regulamentado por legislações específicas, como se estivessem em efetivo exercício nos respectivos órgãos ou entidades de lotação, salvo disposição legal em contrário.

Parágrafo único. O disposto no art. 3º, caput, aplica-se aos servidores cedidos com amparo no art. 16-B da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006.

Art. 4º Aos servidores amparados pelo art. 18 do Decreto nº 84.669, de 1980, será automaticamente atribuído o conceito 1, independentemente de avaliação de desempenho, devendo ser cumprido o interstício de doze meses para fins de concessão de progressão funcional e de promoção.

Art. 5º Nos casos de que trata o art. 3º desta Instrução Normativa, salvo disposição legal em contrário, caberá ao órgão ou entidade de lotação do servidor cedido ou requisitado, no decurso do processo avaliativo, dar continuidade aos procedimentos necessários à concessão da progressão funcional ou da promoção, conforme estabelecido na legislação específica.

Parágrafo único. O servidor de que trata o caput deste artigo, que não tenha completado o interstício decorrente do resultado de sua avaliação iniciado no seu órgão ou entidade de lotação para fins de progressão funcional, deverá fazê-lo no órgão ou entidade no qual esteja em exercício, salvo disposição legal em contrário.

Movimentação para composição da força de trabalho

Art. 6º Será garantida ao servidor movimentado para composição da força de trabalho nos termos do § 7º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, a concessão de progressão funcional ou promoção como se estivesse em efetivo exercício no órgão ou entidade de lotação, salvo disposição legal em contrário.

§ 1º O órgão ou entidade de lotação do servidor movimentado no decurso do processo avaliativo dará continuidade aos procedimentos necessários à concessão da progressão funcional ou da promoção, salvo disposição legal em contrário.

§ 2º Será dada continuidade ao interstício para fins de progressão funcional ou promoção do servidor movimentado nos termos do caput deste artigo, no órgão ou entidade no qual estiver em exercício, salvo disposição legal em contrário.

Exercício provisório

Art. 7º O servidor em exercício provisório na forma do § 2º do art. 84 da Lei nº 8.112, de 1990, levará para o órgão ou entidade no qual estiver em exercício provisório o período do interstício cumprido no órgão ou entidade de lotação, observando-se as regras específicas da legislação da respectiva carreira, para fins da contabilização.

Licença sem vencimento

Art. 8º A contagem do interstício exigido para fins de progressão funcional e promoção será interrompida durante o usufruto de licença sem vencimentos, sendo reiniciada a partir do retorno do servidor ao exercício de suas atribuições, salvo regulamentação legal específica.

Parágrafo único. Para os servidores amparados pelo Decreto nº 84.669, de 1980, a contagem do interstício será reiniciada a partir do primeiro dia de janeiro ou de julho subsequente ao retorno do servidor ao exercício de suas atribuições.

Licença para capacitação

Art. 9º Ficará garantida a concessão da progressão funcional e da promoção para o servidor em usufruto de licença para capacitação com amparo no Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019, como se estivesse em efetivo exercício de suas atribuições, salvo disposição legal em contrário.

Art. 10. Será atribuída ao servidor afastado para estudo no exterior na forma do art. 95 da Lei nº 8.112, de 1990, a mesma pontuação obtida anteriormente na avaliação de desempenho para fins de progressão funcional e promoção, até que seja processada a primeira avaliação após o retorno, salvo disposição legal em contrário.

Afastamento para servir em organismo internacional

Art. 11. O período de afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere, que seja considerado como de efetivo exercício nos termos do art. 102 da Lei nº 8.112, de 1990, poderá ser computado na concessão da progressão funcional e promoção.

Afastamento por determinação judicial

Art. 12. O período de afastamento por determinação judicial e que resultar em detenção ou reclusão do servidor não será considerado como de efetivo exercício para fins de progressão funcional e promoção.

Reversão ou recondução à atividade

Art. 13. Na primeira avaliação do servidor após a reversão ou recondução à atividade, conforme disposto na Lei nº 8.112, de 1990, para fins de progressão funcional e promoção, deverá ser considerado o posicionamento na categoria, classe, padrão ou nível do plano de cargos ou da carreira em que se encontrava antes da vacância.

Art. 14. O servidor que venha a tomar posse em cargo inacumulável terá o interstício para fins de progressão funcional e promoção suspenso no cargo em que pedir vacância.

Parágrafo único. No caso de recondução ao cargo originariamente ocupado, o interstício cumprido até a vacância será computado para a próxima progressão funcional ou promoção no cargo.
Estágio probatório

Art. 15. O servidor em estágio probatório fará jus à concessão de progressão funcional e promoção, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos na legislação e não haja disposição contrária específica no seu plano de cargos ou na carreira.

Interrupção da contagem para concessão de progressão funcional e promoção

Art. 16. A contagem do interstício exigido para fins de progressão funcional e promoção será interrompida conforme dispuser a legislação específica do plano de cargos ou da carreira.

§ 1º Para a aferição do interstício, não serão computados para fins de progressão funcional e promoção:

I – o tempo de exercício em outros cargos efetivos ocupados antes do provimento no cargo atual ou em cargos comissionados não concomitante com o cargo efetivo em que se dará a progressão funcional ou a promoção;

II – o tempo de trabalho como contratado temporário regido pela Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993;

III – o período em que ocupou emprego público;

IV – o tempo de serviço prestado às forças armadas, salvo as hipóteses em que o servidor já ocupe o cargo público no qual busca a progressão funcional ou promoção e passe a prestar serviço às forças armadas, nos termos do art. 100 da Lei nº 8.112, de 1990;

V – o período em que o servidor esteve em disponibilidade;

VI – o período em que esteve afastado por suspensão disciplinar ou Preventiva;

VII – o período de afastamento por usufruto de licença não remunerada; e

VIII – demais situações previstas em legislação específica.

§ 2º No caso do inciso VI do § 1º deste artigo, será restabelecida a contagem do interstício, com os efeitos daí decorrentes, a partir da data do afastamento do servidor para o cumprimento de suspensão disciplinar ou preventiva, no caso em que ficar apurada a improcedência da penalidade aplicada na suspensão disciplinar, ou no caso de a suspensão preventiva não resultar pena mais grave que a de advertência.

§ 3º A contagem a que se refere o § 2º será restabelecida e o período no qual o servidor permaneceu trabalhando em razão da conversão da suspensão em multa, nos termos do § 2º do art. 130 da Lei nº 8.112, de 1990, será computado como de efetivo exercício.

§ 4º Para as situações amparadas pelo Decreto nº 84.669, de 1980, no caso de interrupção referida nos incisos V a VIII do § 1º deste artigo, a contagem para efeito de o servidor completar o interstício decorrente da avaliação de desempenho que precedeu o afastamento será reiniciada após a reassunção do exercício, nas datas estabelecidas no art. 9º do referido Decreto.

§ 5º Para servidores integrantes de planos e carreiras que possuem legislação específica para promoção e progressão funcional deverão ser observas as regras constantes dessas regulamentações.

Pagamento retroativo

Art. 17. Será vedado o pagamento retroativo de parcela remuneratória referente à progressão funcional e promoção, salvo determinação legal específica.

CAPÍTULO III

PLANOS DE CARGOS E CARREIRAS ESPECÍFICAS

Seção I

Carreira de Analista de Infraestrutura

Natureza declaratória do direito à promoção dos servidores

Art. 18. O direito à promoção dos servidores da Carreira de Analista de Infraestrutura possui natureza declaratória, sujeitando-se à prescrição quinquenal, a contar do implemento do último requisito necessário ao desenvolvimento do servidor.

§ 1º Eventual atraso pelo servidor na apresentação de requerimento de promoção na carreira ao órgão de gestão do cargo, com a comprovação dos requisitos de titulações em cursos de especialização, mestrado e doutorado reconhecidos pelo Ministério da Educação, não poderá servir de obstáculo aos efeitos financeiros.

§ 2º A conduta tardia do servidor público em comprovar, perante a Administração, o cumprimento dos requisitos para promoção não poderá gerar qualquer correção ou atualização dos valores devidos.

§ 3º O atraso provocado pela Administração não prejudicará o servidor público.

Seção II

Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil e Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho Exercício do servidor ocupante de cargo da Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil fora do órgão de lotação

Art. 19. Nos termos dos arts. 7º e 10 do Decreto nº 9.366, de 2018, a progressão funcional e promoção do servidor ocupante de cargo da Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil que não estiver em exercício na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil somente ocorrerá nas seguintes hipóteses:

I – requisição em que a lei assegure ao servidor requisitado todos os direitos e vantagens do órgão de lotação;

II – fixação de seu exercício na Superintendência Nacional de Previdência Complementar ou na Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, nos termos do disposto no
§ 2º do art. 11 da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007; e

III – situações elencadas no inciso V do art. 4º da Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008.

Seção III

Carreiras das Agências Reguladoras

Marco inicial do primeiro período avaliativo

Art. 20. O marco para fins de progressão funcional e promoção dos servidores das carreiras de cada Agência Reguladora terá início no primeiro período avaliativo.

Art. 21. Será de responsabilidade de cada Agência Reguladora estabelecer o marco temporal do período avaliativo para a contagem do prazo de doze meses no qual os servidores das carreiras perceberão as respectivas progressões funcionais e promoções.

§ 1º Será efetuado o reposicionamento de um padrão de vencimento para cada dezoito meses de efetivo exercício até o marco inicial do primeiro período avaliativo, a contar da data de entrada em exercício do servidor no cargo.

§ 2º A partir do marco inicial do primeiro período avaliativo a que se refere o § 1º, cada período avaliativo será de um ano para fins de progressão funcional e promoção.

§ 3º É vedado o aproveitamento de resíduo inferior a dezoito meses anterior ao estabelecimento do marco inicial do ciclo avaliativo em cada Agência Reguladora.

Quantitativo máximo de vagas por classe

Art. 22. Compete a cada Agência Reguladora estabelecer o quantitativo máximo de vagas por classe.

§ 1º No caso de estabelecida a composição das classes A, B e Especial, com a decorrente distribuição das vagas em seus respectivos percentuais, poderão essas vagas serem aproveitadas na forma de reversão, tanto nas classes inferiores quanto para as classes superiores.

§ 2º A distribuição de vagas em percentuais poderá ser modificada, em ato próprio, respeitadas a estruturação e a classificação dos cargos efetivos definidas em lei.

Período de atividades finalísticas e de capacitação anteriores ao ingresso no cargo

Art. 23. Os períodos de exercícios de atividades finalísticas considerados como sendo de efetiva experiência e de capacitação, no campo específico de atuação das respectivas carreiras, poderão ser computados para fins de progressão funcional e promoção.

Parágrafo único. Os períodos a que se refere o caput, e que tenham sido utilizados quando do ingresso no cargo, não poderão ser computados para fins de progressão funcional e promoção.

Licença usufruída pelo servidor

Art. 24. No caso de licença usufruída pelos servidores das carreiras das Agências Reguladoras, a sua avaliação de desempenho ficará suspensa ou interrompida, na forma dos arts. 11 e 12 do Decreto nº 6.530, de 2008, e a contagem de tempo de experiência no padrão será retomada ou reiniciada a partir do término da suspensão ou do impedimento, observando-se, em ambas as situações, o marco inicial do período avaliativo estipulado.

Afastamento para capacitação

Art. 25. O tempo de afastamento dos servidores das carreiras das Agências Reguladoras para participar de programa de pós-graduação no exterior, autorizado pela Agência, deverá ser considerado como efetivo exercício para fins de progressão funcional, desde que atendidos os demais requisitos necessários para o desenvolvimento do servidor na carreira.

Parágrafo único. O período do afastamento não poderá ser computado para o requisito de experiência profissional.

Art. 26. Na contagem de interstício para fins de progressão funcional e promoção dos servidores das carreiras das Agências reguladoras, serão considerados como de efetivo exercício, além das ausências ao serviço previstas no art. 97, os afastamentos previstos no art. 102 da Lei nº 8.112, de 1990.

Parágrafo único. Independentemente do número de dias de afastamento, a pontuação da avaliação de desempenho para fins de progressão funcional e promoção será equivalente à anterior.
Progressão acelerada

Art. 27. Após a concessão da progressão acelerada a que se refere o § 1º do art. 9º do Decreto nº 6.530, de 2008, cada agência reguladora deverá observar as disposições definidas em instrumento específico para a concessão da próxima progressão funcional a que se refere o art. 4º do mesmo Decreto.

Seção IV

Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais Ações de desenvolvimento dos servidores

Art. 28. Os eventos de capacitação exigidos como requisito para fins de promoção dos servidores da Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais serão aqueles regulamentados em portaria específica por seus órgãos ou entidades de exercício.

§ 1º Para fins de promoção, será preciso considerar a participação do servidor em eventos de capacitação com conteúdos correlatos às atribuições do cargo e com carga horária cumprida no interstício considerado para a promoção.

§ 2º Para fins de promoção na carreira de que trata o caput, os requisitos previstos nas alíneas “c” e “d” do inciso II do art. 23 do Decreto nº 8.435, de 2015, deverão ser cumpridos dentro do interstício total exigido para realização de todas as promoções na classe, qual seja, no período de sete anos e seis meses de efetivo exercício em cada classe, conforme previsto na alínea “a” do inciso II do art. 23 do mesmo Decreto.

§ 3º As horas-aula relativas a curso de pós-graduação, objeto de afastamento do servidor para pós-graduação, podem ser consideradas para fins de promoção, desde que atendidos todos os requisitos do inciso II do art. 17 da Lei nº 12.094, de 2009, e do art. 23 do Decreto nº 8.435, de 2015.

Contagem de Tempo

Art. 29. A data de início para contagem de tempo para fins de progressão funcional dos servidores da Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais deve coincidir com a data de entrada em exercício.

Seção V

Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis Quantitativo de vagas disponíveis para promoção

Art. 30. O Ministro de Estado do Ministério do Meio Ambiente poderá, quanto aos servidores do Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, nos termos dos §§ 1º e 3º do art. 8º do Decreto nº 8.423, de 2015, editar os atos que se referem a:

I – quantitativo de vagas disponíveis para promoção em cada classe; e

II – critérios de desempate no caso em que o quantitativo de servidores desse Plano que preencherem os requisitos para a promoção for maior que o quantitativo de vagas disponibilizadas para cada classe.

CAPÍTULO IV

PROGRESSÃO FUNCIONAL DE DOCENTES

Docentes amparados pela Lei nº 7.596, de 1987 – Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos – PUCRCE

Art. 31. O interstício para a progressão funcional do docente optante por permanecer no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos – PUCRCE será de dois anos no nível respectivo ou de quatro anos de atividade em órgão público.

Docentes amparados pela Lei nº 11.784, de 2008 – Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal (composto pela Carreira de Magistério do Ensino Básico Federal e pela Carreira de Magistério do Ensino Básico dos Ex-Territórios)

Art. 32. Até que seja regulamentada a Lei nº 11.784, de 2008, o período mínimo de interstício a ser considerado para a progressão funcional dos servidores integrantes da Carreira de Magistério do Ensino Básico Federal e da Carreira de Magistério do Ensino Básico dos Ex-Territórios será de dois anos no respectivo nível, mediante avaliação de desempenho, ou interstício de quatro anos de atividade em órgão público.

Art. 33. Observar-se-á, para fins de concessão de progressão funcional em decorrência do enquadramento de servidores com títulos de mestrado, doutorado ou livredocência no Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal, o cumprimento do interstício mínimo de dois ou quatro anos na antiga Classe Especial ou na Classe D-IV, para os docentes que já tenham contemplado esse interstício desde que preenchidos os requisitos constantes do art. 138 da Lei nº 11.784, de 2008, conforme aplicação dos arts. 13 e 14 da Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006, para a progressão funcional ao nível I da Classe D-V.

Parágrafo único. Será aproveitado o tempo computado da última progressão até a data do enquadramento no Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Fe d e r a l .

Docentes amparados pela Lei nº 11.784, de 2008; pela Lei nº 12.772, de 2012, e pelo Decreto nº 7.806, de 17 de setembro de 2012 – Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico

Art. 34. O interstício para a progressão funcional do docente da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, considerando os respectivos marcos temporais, será o seguinte:

I – dois anos, mediante avaliação de desempenho, ou quatro anos de atividade em órgão público, de acordo com os arts. 13 e 14 da Lei nº 11.344, de 2006, enquanto a progressão na carreira não fosse regulamentada conforme art. 120 da Lei nº 11.784, de 2008;

II – dezoito meses, a partir da edição do Decreto nº 7.806, de 2012, conforme estabelecido no § 1º do art. 120 da Lei nº 11.784, de 2008; e

III – vinte e quatro meses, conforme os §§ 1º e 2º do art. 14 da Lei nº 12.772, de 2012, com a revogação, a partir de 1º de março de 2013, do art. 120 da Lei nº 11.784, de 2008.

Parágrafo único. Para os servidores ocupantes de cargos da Carreira a que se refere o caput deste artigo, na data de 1º de março de 2013, será aplicado uma única vez a cada servidor o interstício de dezoito meses, para a primeira progressão ou promoção a ser realizada, observando os critérios de desenvolvimento na Carreira estabelecidos na Lei nº 12.772, 28 de dezembro de 2012.

Docentes amparados pela Lei nº 12.772, de 2012 – Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal

Art. 35. As portarias de concessão de progressão funcional ou promoção dos servidores do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal expedidas ou publicadas a partir de 1º de agosto de 2016, nos termos do artigo 19 da Lei nº 13.325, de 29 de julho de 2016, geram efeitos financeiros retroativos à data em que os servidores tenham cumprido o interstício e os requisitos estabelecidos em lei para o desenvolvimento na carreira, observada a prescrição quinquenal.

§ 1º Os servidores que tiverem cumprido o interstício e todos os requisitos estabelecidos em lei em data anterior a 1º de agosto de 2016 terão direito aos efeitos financeiros decorrentes da progressão funcional e da promoção de que trata o caput deste artigo somente a partir desta data, observada a prescrição quinquenal.

§ 2º As portarias de concessão expedidas ou publicadas em data anterior à 1º de agosto de 2016 não produzirão efeitos retroativos.

§ 3º A análise e a decisão acerca da necessidade de reposição ao Erário de valores percebidos indevidamente será de competência exclusiva dos dirigentes de recursos humanos dos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC, observados os procedimentos estabelecidos pelo órgão central do SIPEC para a reposição de valores ao Erário.

§ 4º O direito à progressão funcional será efetivamente constituído somente após análise favorável da comissão avaliadora e não meramente declarado por ela.

Art. 36. Para a comprovação da titulação exigida para fins da progressão funcional e promoção, será aceito apenas o diploma de conclusão de curso de especialização, mestrado ou de doutorado, devidamente credenciados pelo Conselho Nacional de Educação e, quando realizados no exterior, revalidados por instituição nacional competente.

Parágrafo único. Considerar-se-á atendida a exigência de que trata o caput deste artigo somente a partir da apresentação do respectivo diploma, vedada a retroatividade dos efeitos financeiros à data de conclusão do curso.

Art. 37. A avaliação de desempenho será item indissociável para fins de comprovação das exigências legais para a progressão funcional e promoção.

Art. 38. A progressão funcional somente será concedida após cumprimento cumulativo, em cada nível, dos critérios de interstício mínimo e de aprovação em avaliação de desempenho, vedada a acumulação de requisitos para acelerar a concessão da progressão no nível posterior.

Art. 39. A partir de 31 de dezembro de 2012, a progressão funcional na Carreira de Magistério Superior e na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico passou a ser regulada pela Lei nº 12.772, de 2012.

Parágrafo único. Ao servidor que não tenha formalizado a opção pelo enquadramento no Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e Carreira do Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal no prazo legal, aplicar-se-á o disposto no art. 108, § 3º e no art. 125, § 3º, da Lei nº 11.784, de 2008.

Art. 40. A concessão da progressão funcional por titulação dependerá de requerimento do servidor perante o seu órgão ou entidade de lotação após a obtenção da respectiva titulação.

Parágrafo único. Não ocorre prescrição do direito à progressão funcional por titulação durante o interstício em que ocorrer a análise dos requisitos por parte do órgão ou entidade encarregados de apurá-los, conforme disciplinado no art. 4º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, que regula a prescrição quinquenal.

CAPÍTULO V

PROGRESSÃO POR CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL DOS SERVIDORES DO PLANO DE CARREIRAS DOS CARGOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO – PCCTAE

Eventos de desenvolvimento em período de afastamento para tratamento da saúde dos servidores

Art. 41. Curso realizado durante afastamento para tratamento da própria saúde poderá ser computado para fins de progressão por capacitação profissional desde que o curso seja compatível com o cargo ocupado, ambiente organizacional e a carga horária mínima exigida, respeitado o respectivo interstício.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Dúvidas decorrentes desta Instrução Normativa

Art. 42. As dúvidas decorrentes da aplicação desta Instrução Normativa poderão ser dirigidas ao Órgão Central do SIPEC, observados os procedimentos quanto ao encaminhamento de consultas.
Revogação

Art. 43. Fica revogada a Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 62, de 29 de agosto de 2022.

Vigência

Art. 44. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 3 de outubro de 2022.

EDUARDO BERGAMASCHI FELIZOLA

Deixe um comentário

Carrinho de compras
Rolar para cima
×