Altera a Instrução Normativa nº 1, de 18 de dezembro de 2014, da Secretaria Nacional de Assistência Social, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
O SECRETÁRIO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Decreto nº 11.392, de 20 de janeiro de 2023, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa nº 1, de 18 de dezembro de 2014, da Secretaria Nacional de Assistência Social, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, passa a vigorar com as seguintes alterações:
”Art. 2º Considera-se embarcação da Assistência Social:
I – unidades fluviais e oceânicas doadas pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
II – embarcações alugadas pelos municípios que atendam a oferta das equipes volantes da assistência social; e
III – embarcações adquiridas pelos municípios que atendam a oferta das equipes volantes da Assistência Social”. (NR)
“Art. 4º A manutenção e o bom uso dos veículos aquaviários e respectivos equipamentos e materiais que o integram são de exclusiva responsabilidade do município.” (NR)
§ 1º A embarcação deve ser utilizada em consonância com os princípios aplicáveis à Administração Pública, em especial os constantes do caput do art. 37, da Constituição Federal, bem como com a Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997, o Decreto nº 2.596, de 18 de maio de 1998 e demais normas que regulam a atividade aquaviária e da Autoridade Marítima – NORMAM”. (NR)
§ 2º …………………………………………….
§ 3º O recurso do cofinanciamento federal poderá ser utilizado para:
I – manutenção das Lanchas da Assistência Social doadas pelo MDS;
II – manutenção de outras embarcações adquiridas pelos municípios; e
III – aluguel de embarcações que se adequem as especificidades geográficas e climáticas de cada localidade”. (NR)
“Art. 6º ………………………………………..
I – ………………………………………………..
a) acompanhar a oferta dos serviços do SUAS por meio de embarcações.
b) ………………………………………………..
c) …………………………………………………
d) designar, quando necessário, servidor(es) para realizar visita in loco, visando o acompanhamento da utilização da embarcação;
e) …………………………………………………
f) ………………………………………………….
II – ………………………………………………..
a) …………………………………………………
b) realizar o acompanhamento da utilização da oferta dos serviços do SUAS por meio de embarcações;
c) fornecer ao MDS informações sobre a oferta dos serviços do SUAS por meio de embarcações;
d) …………………………………………………
III – ……………………………………………….
a) assegurar condições para que o MDS e Estados realizem o acompanhamento e monitoramento do Programa, seja por meio de visitas in loco, relatórios, registros fotográficos, envio de documentos, dentre outros;
d) encaminhar ao MDS, anualmente, relatório com informações sobre a oferta dos serviços do SUAS por meio de embarcações, dentre outras informações porventura solicitadas pelo Ministério.” (NR)
…………………………………………………….
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa nº 1, de 18 de dezembro de 2014:
I – parágrafos 2º e 4º do Art. 4º;
II – art. 5º;
III – alínea “b” e “e” do inciso I do Art. 6º;e
IV – alíneas “b”, “c”, “e” e “f” do inciso III do Art. 6º.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ QUINTÃO SILVA