INSTRUÇÃO NORMATIVA MDS/SENARC Nº 47, DE 31 DE JANEIRO DE 2025

Estabelece os critérios e procedimentos do teto para cálculo e pagamento do Índice de Gestão Descentralizada Estadual (IGD-E) para o ano de 2025.
A SECRETÁRIA NACIONAL DE RENDA DE CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 26 do Decreto nº 11.392, de 20 de janeiro de 2023; e
Considerando que as ações de apoio financeiro à gestão e à execução do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, disciplinadas pela Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023, serão executadas mediante transferências de recursos do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
Considerando o Decreto nº 12.064, de 17 de junho de 2024, que regulamenta o Programa Bolsa Família;
Considerando a Portaria MDS nº 1.041, de 23 de dezembro de 2024, que estabelece os mecanismos de funcionamento do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único;
Considerando que o valor do apoio financeiro à gestão estadual do Programa Bolsa Família será calculado por meio do Índice de Gestão Descentralizada dos Estados (IGD-E), definido pela SENARC com fundamento nos critérios previstos na Portaria MDS nº 1.041, de 23 de dezembro de 2024;
Considerando que, de acordo com o disposto no § 3º do art. 8º da citada Portaria, cada Estado terá um teto mensal divulgado anualmente pela SENARC, resolve:
Art. 1º Fica fixado, para fins de repasse de recursos aos Estados no exercício de 2025, na forma do Anexo I, o teto anual de até R$ 23.000.000,00 (vinte e três milhões de reais) a serem transferidos por intermédio do Índice de Gestão Descentralizada dos Estados (IGD-E).
Art. 2º Para a definição dos respectivos tetos para cada estado serão observados os seguintes critérios:
I – 30% do total estabelecido dos recursos serão divididos igualmente entre os 26 Estados, excluindo-se o Distrito Federal, que, para fins de IGD, é tratado como município;
II – 35% dos recursos orçamentários previstos para o IGD-E devem ser distribuídos proporcionalmente ao número de cadastros atualizados de famílias com renda per capita de até meio salário-mínimo, limitado à estimativa de famílias pobres de cada Estado;
III – 17,5% do total estabelecido dos recursos serão distribuídos de acordo com a área territorial de cada Estado; e
IV – 17,5% do total estabelecido dos recursos devem ser distribuídos de acordo com a quantidade de municípios no Estado.
Art. 3º As transferências de recursos de que trata esta Instrução Normativa serão realizadas obrigatoriamente pela União aos entes federativos que aderirem ao Programa Bolsa Família, para apoio financeiro às ações de gestão e execução descentralizada do Programa e do CadÚnico, desde que obtenham índices mínimos no IGD, na forma estabelecida em regulamento.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ELIANE AQUINO CUSTÓDIO
ANEXO I
(exclusivo para assinantes)

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