Trata da suspensão temporária das ações de administração de benefícios, em nível municipal, no Sistema de Benefícios ao Cidadão (SIBEC), para gestão dos benefícios do Programa Bolsa Família (PBF), das ações de administração de benefícios realizadas pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, derivadas de monitoramento e repercussões não automáticas, da solução automatizada de desligamento voluntário do PBF pelo beneficiário, realizada por meio do aplicativo, do procedimento de habilitação ao PBF na referência de junho de 2023 e da alteração do cronograma Averiguação Cadastral de 2023.
A SECRETÁRIA NACIONAL DE RENDA DE CIDADANIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 26 do Anexo I do Decreto nº 11.392, de 20 de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal; no art. 27 da Medida Provisória nº 1.154, de 01 de janeiro de 2023; na Medida Provisória nº 1.164, de 02 de março de 2023; no Decreto nº 10.852, de 8 de novembro 2021; na Portaria MDS nº 746, de 3 de fevereiro de 2022; e
Considerando a implantação da nova estrutura de benefícios do Programa Bolsa Família, prevista na Medida Provisória nº 1.164, de 2 de março de 2023, para o mês de junho de 2023, e as suas adequações operacionais que impactam diretamente nas ações de administração e concessão de benefícios, em níveis municipal e federal, para gestão da folha de pagamento do programa;, resolve:
Art. 1º Ficam suspensas, temporariamente, a partir de 29 de abril de 2023:
I – as ações de administração de benefícios do Programa Bolsa Família, em nível municipal, no Sistema de Benefícios ao Cidadão (SIBEC);
II – as ações de administração de benefícios, realizadas pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ou pelo agente operador, no Sistema de Benefícios ao Cidadão (SIBEC), derivadas de monitoramento e repercussões não automáticas do referido sistema;
III – a solicitação de desligamento voluntário realizada pelo cidadão, por meio do aplicativo do Programa Bolsa Família; e
IV – o processo de habilitação de famílias ao Programa para a referência da folha de pagamentos de junho de 2023.
§ 1º A retomada das ações mencionadas no caput ocorrerá a partir de 26 de junho e poderá ser alterada pela Secretaria Nacional de Renda de Cidadania, observadas as necessidades operacionais da implantação do Programa Bolsa Família.
§ 2º O procedimento de habilitação ao Programa Bolsa Família ficará disponível para a referência de folha de pagamentos de julho de 2023, conforme calendário operacional do Programa.
§ 3º No período de suspensão das ações mencionadas no inciso I do caput, as gestões municipais do Programa Bolsa Família poderão realizar as ações de administração de benefícios no Sistema de Gestão do Programa Bolsa Família (SIGPBG), no módulo de Administração Offline, tendo sua repercussão na folha de pagamentos de julho de 2023 do Programa.
Art. 2º Ficam alteradas as datas de início do bloqueio dos públicos 2 e 9 da Averiguação Cadastral Unipessoal de 2023, de que trata a Instrução Normativa Conjunta SAGICAD/SENARC/SNAS/MDS nº 3, de 11 de abril de 2023.
Parágrafo único. O cronograma atualizado de repercussão da Ação de Qualificação Cadastral está disponível no link: https://www.gov.br/mds/pt-br/acesso-ainformacao/legislacao/ata/Cronograma_Ave_Revi_2023___atualizado.pdf.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ELIANE AQUINO CUSTÓDIO