INSTRUÇÃO NORMATIVA MDS/SAGICAD Nº 10, DE 11 DE JUNHO DE 2024

Define as regras e os procedimentos relativos à integração entre o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e o Prontuário do Sistema Único de Assistência Social e o Sistema E-SUS Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde.
A SECRETÁRIA DE AVALIAÇÃO, GESTÃO DA INFORMAÇÃO E CADASTRO ÚNICO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 20 do Anexo I do Decreto nº 11.392, de 20 de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal; no art. 27 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023; no art. 6º-F da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993; no Decreto nº 11.016, de 29 de março de 2022; e na Portaria MC nº 810, de 14 de setembro de 2022; resolve:
Art. 1º Definir as regras e os procedimentos para a integração entre o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (Cadastro Único) e o Prontuário do Sistema Único de Assistência Social (Prontuário SUAS), da Secretaria Nacional de Assistência Social (SNAS), e o Sistema E-SUS Atenção Primária à Saúde (Sistema E-SUS APS), do Ministério da Saúde, nos termos dessa Instrução Normativa.
Art. 2º Para a integração de informações do Prontuário SUAS e do Sistema E-SUS APS na base do Cadastro Único, serão observadas as seguintes regras, bem como as disposições do Anexo desta Instrução Normativa:
I – no Cadastro Único, serão consideradas apenas famílias com estado cadastral “cadastrado”;
II – no Prontuário SUAS, serão consideradas apenas pessoas em situação de risco social associado à violação de direitos com acompanhamento ativo pelo Centro de Referência Especializada de Assistência Social (CREAS), conforme base de dados provida pela SNAS; e
III – no Sistema Sistema E-SUS APS, serão consideradas apenas pessoas em situação de risco para insegurança alimentar, considerando duas respostas positivas na Triagem para Risco de Insegurança Alimentar (TRIA) constante da Ficha de Cadastro Individual, conforme base de dados provida pelo Ministério da Saúde.
§ 1º Na hipótese em que as pessoas referidas nas situações de que tratam os incisos II e III do caput estejam cadastradas no Cadastro Único, será identificada a família do Cadastro Único a que pertencem e à essa família será atribuída informação para a caracterização da situação de risco social associado à violação de direitos ou de risco para insegurança alimentar, conforme detalhamento previsto no Anexo desta Instrução Normativa.
§ 2º A integração de informações de que trata o caput não alterará a data de atualização cadastral da família, mas deverá ser registrada em histórico do Sistema de Cadastro Único provido pela Caixa Econômica Federal (CAIXA).
Art. 3º Os dados derivados do Prontuário SUAS e do Sistema E-SUS APS preenchidos no Cadastro Único estarão disponíveis para consulta individual no Sistema de Cadastro Único provido pela CAIXA, no Portal de Gestão do Cadastro Único e no Aplicativo Cadastro Único, providos pela Empresa de Tecnologia da Previdência Social (Dataprev).
§ 1º O Responsável pela Unidade Familiar (RUF) poderá acessar os dados de todos os membros de sua família registrados no Cadastro Único, inclusive aqueles advindos da integração com os sistemas referidos no caput.
§ 2º Cada membro da família poderá ter acesso aos dados de endereço, domicílio, família e a seus dados pessoais registrados no Cadastro Único, inclusive aqueles advindos da integração com os sistemas referidos no caput.
§ 3º O Portal de Gestão do Cadastro Único e o Aplicativo Cadastro Único poderão apresentar o detalhamento das informações relativas ao risco para insegurança alimentar, advindos do Sistema E-SUS APS, e ao risco social associado à violação de direitos, advindos do Prontuário SUAS, que deram origem às informações integradas ao Cadastro Único.
Art. 4º Os dados derivados do Prontuário SUAS e do Sistema E-SUS APS preenchidos no Cadastro Único não poderão ser alterados pelas gestões municipais do Cadastro Único.
Parágrafo único. Caso não reconheça a atualidade ou correção dos dados integrados ao Cadastro Único a partir dos sistemas referidos no caput, o RUF deverá solicitar a atualização ou correção dos dados diretamente junto aos órgãos municipais responsáveis pela coleta e alimentação das informações do Prontuário SUAS e do Sistema E-SUS APS.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. Os anexos dessa Instrução Normativa estão disponíveis no link: https://www.gov.br/mds/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao/instrucoes/
LETÍCIA BARTHOLO DE OLIVEIRA E SILVA

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