INSTRUÇÃO NORMATIVA MDS Nº 1, DE 24 DE MARÇO DE 2025

Estabelece procedimentos para gestão de riscos, prevenção e tratamento de suspeitas de fraudes no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.
A SECRETÁRIA DE AVALIAÇÃO, GESTÃO DA INFORMAÇÃO E CADASTRO ÚNICO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 20 do b I do Decreto nº 11.392, de 20 de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal; no art. 27 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023; no art. 6º-F da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993; no Decreto nº 11.016, de 29 de março de 2022; na Portaria MC nº 810, de 14 de setembro de 2022 e nos itens 4.2.7, 4.3.6, 4.4.8 do Anexo I e 4.2.6 do Anexo II da Portaria MDS nº 1.030, de 7 de novembro de 2024:
Considerando que a gestão de riscos, prevenção e tratamento de suspeitas de fraudes no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal tem por objetivo manter a qualidade dos dados cadastrais das famílias de baixa renda, e assim, o acesso das pessoas que mais precisam aos programas usuários; e
Considerando que a gestão de riscos, prevenção e tratamento de suspeitas de fraudes no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal respeita o princípio da não criminalização da pobreza, que visa contribuir para a efetivação dos direitos das pessoas em situação de vulnerabilidade social, e não a sua responsabilização por se encontrar nessa condição; resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Estabelecer procedimentos para gestão de riscos, prevenção e tratamento de suspeitas de fraude no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico).
§ 1º A gestão de riscos e a prevenção estão associadas às medidas e ações destinadas à identificação e mitigação de riscos de atividades fraudulentas na gestão do CadÚnico.
§ 2º O tratamento de suspeitas de fraude está associado a medidas e ações de verificação e confirmação da suspeita de fraude, bem como a intencionalidade de fraudar por má-fé.
CAPÍTULO II
DOS RISCOS E ESPÉCIES DE FRAUDE AO CADÚNICO E DEMAIS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se fraude o ato intencional de engano com o intuito de obter vantagens pessoais ou para terceiros, ou causar prejuízos a outrem, desvirtuando a gestão e a operação do CadÚnico, podendo ser cometido por cidadãos ou agentes públicos que, por meio de ato ilícito, atentam contra os princípios balizadores da Administração Pública e os preceitos legais previstos em legislação geral e específica.
Parágrafo único. As fraudes podem ser classificadas em:
I – Fraude cibernética: utilização de meios tecnológicos para, com dolo e máfé, tentar ou efetivamente acessar o Sistema de Cadastro Único, sem uso de credencial de acesso válida ou com uso não autorizado e ilícito de credencial válida, ocasionando ou não a inserção de dados falsos, a alteração ou a exclusão indevida de dados corretos;
II – Fraude cometida por agente público: inserção de dados falsos, alteração ou exclusão indevida de dados corretos no Sistema de Cadastro Único realizada por agente público com dolo e má-fé, conflito de interesse ou abuso de poder político durante o exercício de função pública, com o uso de credencial de acesso válida e com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem, ou de causar dano a outrem; e
III – Fraude cometida por cidadão: omissão de informações ou prestação de informações inverídicas realizada por cidadão membro de família já incluída ou que pleiteia inclusão na base de dados do CadÚnico com dolo e má-fé e com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou de causar dano a outrem.
Art. 3º São considerados riscos de fraude os processos de gestão e atividades operacionais com probabilidade de fraude diante de procedimentos administrativos que exijam mecanismos eficientes de controle interno capazes de minimizar os riscos e/ou mitigar os problemas identificados.
Art. 4º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se:
I – Agente público: todo aquele que exerça, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como da administração direta e indireta, no âmbito da União, dos estados, dos municípios e do Distrito Federal (DF);
II – Gestores estaduais e gestores municipais: governador(a), vicegovernador(a), prefeito(a), vice-prefeito(a), secretários estaduais e secretários municipais;
III – Coordenador(a) estadual e coordenador(a) municipal do CadÚnico: agente público(a) designado(a) pelos gestores estaduais ou municipais como responsável pela gestão e implementação do CadÚnico respectivamente em nível estadual ou municipal, nos termos dos instrumentos necessários à formalização da adesão dos municípios e estados ao Programa Bolsa Família e ao CadÚnico, aprovados pela Portaria MDS nº 1.030, de 7 de novembro de 2024;
IV – Técnicos e operadores do CadÚnico: demais agentes públicos responsáveis pela implementação e operacionalização do CadÚnico em nível estadual ou municipal, subordinados ao(à) coordenador(a) estadual ou municipal;
V – Entrevistador social: profissional cuja atividade está prevista na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) do Ministério do Trabalho e Emprego sob a numeração 4241-30, responsável pelo levantamento de informações de identificação e de caracterização socioeconômica de famílias de baixa renda e pelo cadastramento em domicílio dessas famílias;
VI – Denunciante: cidadão ou organização, pública ou privada, que encaminhe ao órgão gestor federal do CadÚnico denúncia de suspeita de fraude ao CadÚnico;
VII – Cidadão denunciante: pessoa física, incluída ou não na base de dados do CadÚnico, que encaminhe ao órgão gestor federal do CadÚnico denúncia de suspeita de fraude ao CadÚnico;
VIII – Entes e órgãos públicos denunciantes: pessoas de direito público interno, seus órgãos e membros nas três esferas de governo e poderes, que encaminhem ao órgão gestor federal do CadÚnico denúncia de suspeita de fraude ao CadÚnico;
IX – Agentes Operadores do Cadastro Único: pessoa de direito público interno integrante da Administração Indireta responsável pega gestão e manutenção do Sistema de Cadastro Único e contratada pela União, nos termos do art. 63 da Portaria MC nº 810, de 14 de setembro de 2022; e
X – Sistema de Cadastro Único: sistema informacional e respectiva base de dados nos quais são registrados os dados das famílias de baixa renda e demais famílias incluídas no CadÚnico e operacionalizadas a inclusão, atualização, exclusão e manutenção cadastral.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 5º Cabe aos órgãos gestores de Assistência Social, responsáveis pela gestão descentralizada do CadÚnico em cada esfera de governo, proteger o CadÚnico, zelar pela integridade e credibilidade dos dados, esclarecer, identificar e apurar administrativamente irregularidades cadastrais, manifestarem-se quando indagados sobre a lisura dos processos e procedimentos e colaborar nos processos investigativos dos órgãos de controle, polícia e justiça.
Parágrafo único. Cabe aos gestores do CadÚnico no âmbito da União, do DF, estados e municípios a adoção de medidas de controle e prevenção de fraudes, bem como identificação e apuração de inconsistências cadastrais.
Art. 6º No processo de gestão de riscos, prevenção e tratamento de suspeitas ou indícios de fraude ao CadÚnico compete:
I – À Secretaria de Avaliação, Gestão da Informação e Cadastro Único do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (Sagicad/MDS), órgão gestor federal do CadÚnico:
a) Elaborar diretrizes norteadoras de rotinas e procedimentos necessários à prevenção e tratamento de fraudes;
b) Analisar preliminarmente as denúncias de suspeita de fraude encaminhadas e recebidas por meio dos diversos canais de comunicação do MDS;
c) Diligenciar as gestões e coordenações estaduais do CadÚnico nos casos previstos nesta Instrução Normativa a fim de solicitar informações e a realização de diligências afetas às suas competências previstas no art. 61 da Portaria MC nº 810, de 14 de setembro de 2022;
d) Solicitar aos Agentes Operadores do CadÚnico o bloqueio preventivo de chave de acesso ao Sistema de Cadastro Único de agente público referido em denúncia de suspeita de fraude, bem como a prestação de informações necessárias à instrução dos processos de tratamento de suspeita de fraudes ao CadÚnico, em conformidade com as competências previstas no art. 63 da Portaria MC nº 810, de 14 de setembro de 2022;
e) Analisar as informações prestadas e as medidas adotadas pelas gestões e coordenações estaduais, municipais e distrital do CadÚnico em resposta às solicitações e diligências componentes do fluxo de tratamento de denúncias de suspeita de fraude ao CadÚnico;
f) Elaborar e encaminhar respostas prévias e finais a entes e órgãos públicos denunciantes e aos Agentes Operadores do CadÚnico;
g) Elaborar e encaminhar subsídios técnicos para que a Ouvidoria-Geral do MDS produza respostas aos cidadãos denunciantes;
h) Oferecer apoio técnico e capacitação aos estados, municípios e ao DF sobre boas práticas de gestão de riscos com o objetivo de promover procedimentos e rotinas administrativas menos susceptíveis a fraudes;
i) Realizar cruzamento de dados administrativos em nível federal que permitam a identificação de inconsistências no CadÚnico, inclusive verificando conformidade de informações em relação a agentes públicos e trabalhadores no âmbito federal;
j) Realizar cruzamento de dados administrativos em nível estadual ou municipal que permitam a identificação de inconsistências no CadÚnico, inclusive verificando conformidade de informações em relação a agentes públicos e trabalhadores no âmbito estadual e municipal a partir do momento em que os entes façam adesão ao e-Social; e
k) Abrir procedimentos administrativos para apuração de responsabilidades, quando identificada inconformidade nos dados cadastrais de agentes públicos e trabalhadores no âmbito federal.
II – Às gestões estaduais:
a) Apoiar medidas de controle e prevenção de fraudes e inconsistências cadastrais e adotar as providências administrativas necessárias decorrentes de auditorias e ações da Rede Federal de Fiscalização do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único, de acordo com o artigo 13 da Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023
b) Comunicar ao à Sagicad/MDS as suspeitas de fraude ao CadÚnico de que venham a ter ciência;
c) Prestar as informações solicitadas pela Sagicad/MDS;
d) Realizar as diligências solicitadas pela Sagicad/MDS e dar ciência aos órgãos competentes quando forem identificados indícios de fraudes;
e) Apoiar e capacitar os municípios para adoção e implementação de medidas de prevenção e tratamento de fraudes;
f) Viabilizar o cruzamento de dados do CadÚnico com outros dados administrativos estaduais com a finalidade de verificar conformidade cadastral de informações em relação a agentes públicos e trabalhadores no âmbito estadual; e
g) Abrir procedimentos administrativos para apuração de responsabilidades, quando identificada inconformidade nos dados cadastrais de agentes públicos e trabalhadores no âmbito estadual.
III – Às gestões municipais e distrital:
a) Monitorar e apurar administrativamente suspeitas e denúncias de fraudes, indícios de irregularidades cadastrais e/ou nos benefícios de programas usuários do CadÚnico, inclusive de manipulação de informações por agentes públicos municipais, adotando as providências pertinentes e encaminhando às instâncias competentes, no que couber, tais como o CMAS ou Ministério Público Federal e Polícia Federal, conforme Termo de Adesão à gestão descentralizada do CadÚnico;
b) Apoiar, no âmbito da administração municipal, medidas de controle e de prevenção de fraudes e inconsistências cadastrais e adotar as providências administrativas necessárias decorrentes de auditorias e ações da Rede Federal de Fiscalização do Programa Bolsa Família e Cadastro Único, de acordo com o artigo 13 da Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023;
c) Prestar informações solicitadas pela Sagicad/MDS;
d) Realizar as diligências solicitadas pela Sagicad/MDS, especialmente as dispostas nos arts. 16 a 18 desta Instrução Normativa, e encaminhar aos órgãos competentes indícios de fraudes identificadas durante as diligências;
e) Esclarecer aos Agentes Operadores do Sistema de Cadastro Único, sempre que solicitado, sobre movimentações atípicas que podem ser caracterizadas como suspeitas de fraudes;
f) Adotar medidas de aperfeiçoamento nos processos de gestão e rotinas na operação do CadÚnico destinadas à prevenção a fraudes;
g) Zelar pelo controle sistemático no uso de senhas de acesso ao Sistema de Cadastro Único;
h) Viabilizar cruzamentos de dados do CadÚnico com outros dados administrativos municipais com a finalidade de verificar conformidade cadastral de informações em relação a agentes públicos e trabalhadores no âmbito municipal e distrital; e
i) Abrir procedimentos administrativos para apuração de responsabilidades, quando identificada inconformidade nos dados cadastrais de agentes públicos e trabalhadores no âmbito municipal.
IV – Aos agentes operadores do Sistema de Cadastro Único:
a) Manter rotina periódica de monitoramento das operações realizadas no Sistema de Cadastro Único e na base de dados do CadÚnico com o fim de identificar operações fora do padrão ou suspeitas que constituam indício de fraude;
b) Notificar os municípios e o DF sobre movimentação atípica no sistema com indício de fraude, solicitando esclarecimentos, e, caso persista a suspeita ou haja ausência de esclarecimentos dos órgãos gestores, apresentar Notícia Fato junto aos órgãos competentes para apuração do caso identificado;
c) Comunicar à Sagicad/MDS sobre a detecção de suspeitas e indícios de fraude, bem como manifestação dos órgãos gestores notificados sobre matéria;
d) Realizar bloqueio preventivo de chave de acesso ao Sistema de Cadastro Único de agente público referido em denúncia de suspeita de fraude quando solicitado pelo órgão gestor do CadÚnico no âmbito da União;
e) Prestar as informações solicitadas pela Sagicad/MDS mediante requerimento motivado e circunstanciado, especialmente aquelas relativas a local, data, login, IP e porta lógica de acesso ao Sistema de Cadastro Único;
f) Encaminhar, mediante requerimento motivado e circunstanciado da Sagicad/MDS, relatório de operações realizadas por usuários do Sistema de Cadastro Único; e
g) Produzir e encaminhar à Sagicad/MDS relatório circunstanciado com o fim de indicar os elementos que subsidiaram conclusão acerca da ocorrência ou não ocorrência de fraude cibernética ao CadÚnico, com demonstração, nos casos de confirmação de fraude, dos elementos constitutivos de dolo e má-fé.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO DE RISCO E MEDIDAS DE PREVENÇÃO DE FRAUDES
Art. 7º Compete aos órgãos gestores do CadÚnico em todas as esferas de governo adotar medidas de controle interno para supervisão sistemática dos processos de gestão e operação cadastral destinada à identificação e ao tratamento de inadequações com o objetivo de evitar e tratar suspeitas de fraudes.
Art. 8º Para fins de qualificação e conformidade de dados de servidores públicos inscritos no CadÚnico, os órgãos gestores devem realizar o cruzamento da base de dados do Cadastro Único de sua esfera com outras bases administrativas com a finalidade de verificar a consistência das informações, em especial a renda e composição familiar.
Art. 9º A política de senhas de acesso ao Sistema de Cadastro Único é uma medida de prevenção de fraudes que deve ser rigorosamente monitorada pela gestão e coordenação do CadÚnico, mantendo-se atualizado o registro de dados do agente público responsável pela operação com sua respectiva senha, que é para uso pessoal e intransferível.
Parágrafo único. Quando da saída ou substituição de qualquer trabalhador do CadÚnico, seu acesso ao Sistema de Cadastro Único deve ser imediatamente bloqueado, desativando sua habilitação para operação do CadÚnico.
Art. 10. Compete ao órgão gestor do CadÚnico apoiar tecnicamente os Conselhos de Assistência Social em sua esfera administrativa, capacitando os conselheiros para o exercício do controle social da gestão do CadÚnico.
Parágrafo único. Os órgãos gestores do CadÚnico devem estimular e apoiar a criação de comissões de acompanhamento e fiscalização da gestão do CadÚnico nos Conselhos de Assistência Social em sua esfera administrativa.
CAPÍTULO V
SOBRE O TRATAMENTO DE DENÚNCIAS DE SUPEITA DE FRAUDE
Art. 11. No processo de tratamento de suspeitas de fraude ao CadÚnico, serão observados, dentre outros, os princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público, eficiência, proporcionalidade, razoabilidade, devido processo legal e presunção de inocência.
Parágrafo único. No processo de tratamento de suspeitas de fraude ao CadÚnico devem ser observada as regras sobre o tratamento de dados pessoais decorrente da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD), e da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI).
Seção I
Dos Procedimentos De Tratamento De Denúncias De Fraudes No Âmbito Da Gestão Federal Do Cadúnico
Subseção I
Dos Procedimentos
Art. 12. No âmbito da gestão federal do CadÚnico, o recepcionamento da denúncia será realizado pelo Gabinete da Sagicad/MDS (GAB/Sagicad), iniciando-se o protocolo em conformidade com o fluxo de tratamento de denúncias do MDS:
I – As denúncias encaminhadas pela Ouvidoria-Geral do MDS e por entes e órgãos públicos deverão ser distribuídas aos Departamentos de Gestão do Cadastro Único (DGCAD) e/ou Departamento de Operação do Cadastro (DECAU) da Sagicad/MDS, conforme a natureza da denúncia:
a) Ao DGCAD: denúncias encaminhadas pela Ouvidoria-Geral do MDS e por entes e órgãos públicos que tratem de assuntos afetos à Gestão e operação do CadÚnico;
b) Ao DECAU: denúncias encaminhadas pela Ouvidoria-Geral do MDS e por entes e órgãos públicos que que tratem de assuntos afetos ao Sistema de Cadastro Único.
II – A análise técnica dos departamentos deverá oferecer subsídios para que sejam enviadas notificações às gestões municipais do CadÚnico para que sejam realizadas as diligências necessárias no prazo de até 20 dias, dando continuidade ao fluxo de tratamento de denúncias de suspeita de fraude; e
III – Em cumprimento da LAI, a análise técnica dos departamentos deverá oferecer subsídios para respostas preliminares e/ou final ao Agente Operador do CadÚnico, aos entes ou órgãos denunciantes, dentro do prazo estipulado em Lei.
§ 1º No caso de denúncias envolvendo agentes público com acesso ao Sistema de Cadastro Único, será solicitado, com base na análise preliminar realizada pelo DECAU ou pelo DGCAD, o bloqueio temporário de acesso ao sistema como medida preventiva enquanto o fluxo de tratamento tramita.
§ 2º No caso de recebimento pela Sagicad de denúncias de fraude oriundas de cidadãos encaminhadas via protocolo físico, protocolo eletrônico ou e-mail, a denúncia deverá ser remetida pelo GAB/Sagicad à Ouvidoria-Geral do MDS para tratamento específico, afeto às suas competências.
Art. 13. Compete ao DGCAD/Sagicad:
I – Receber, por meio de sistema de gestão de demandas específico do MDS, as denúncias de suspeita de fraude oferecidas por cidadão denunciante e encaminhadas pela Ouvidoria-Geral do MDS;
II – Analisar preliminarmente as denúncias de suspeita de fraude oferecidas por cidadão denunciante e elaborar subsídios técnicos para que a Ouvidoria-Geral do MDS produza respostas aos cidadãos;
III – Analisar preliminarmente as denúncias de suspeita de fraude oriundas de entes e órgãos públicos denunciantes;
IV – Produzir subsídios técnicos, especialmente sobre denúncias relativas a suspeita de fraude cometida por cidadão ou por agente público, para que o GAB/Sagicad oficie os municípios para prestação de informações, adoção de medidas e realização de diligências atinentes ao fluxo de tratamento de denúncias de suspeita de fraude;
V – Produzir subsídios, especialmente sobre denúncias relativas a suspeita de fraude cometida por cidadão ou por agente público, para que o GAB/Sagicad responda em caráter preliminar e final os entes e órgãos públicos denunciantes e ao Agente Operador do CadÚnico;
VII – Analisar e produzir pareceres técnicos sobre as respostas a diligências produzidas pelos municípios, registrando na análise se os esclarecimentos prestados e medidas adotadas são suficientes para dilucidar os questionamentos.
Texto consoante o publicado no Diário Oficial da União.
Art. 14. Compete ao DECAU/Sagicad:
I – Receber e analisar preliminarmente as denúncias de suspeita de fraude encaminhadas pelo Agente Operador do CadÚnico;
II – Encaminhar ao Agente Operador do CadÚnico solicitação de bloqueio preventivo de chave de acesso ao Sistema de Cadastro Único de agente público referido em denúncia de suspeita de fraude;
III – Produzir subsídios, especialmente sobre denúncias relativas a suspeita de fraude cibernética, para que o GAB/Sagicad oficie os municípios para prestação de informações, adoção de medidas e realização de diligências atinentes ao fluxo de tratamento de denúncias de suspeita de fraude; e
IV – Produzir, especialmente sobre denúncias relativas a suspeita de fraude cibernética, subsídios para que o GAB/Sagicad responda em caráter preliminar e final os entes e órgãos públicos denunciantes e ao Agente Operador do CadÚnico.
Art. 15. Nos casos em que os fatos contidos nas denúncias se referirem a delitos tipificados na legislação penal e não esteja explicitado nos autos que o Ministério Público e as autoridades policiais competentes têm deles conhecimento, a Sagicad/MDS as oficiará a fim de informá-las.
Subseção II
Da Análise Preliminar E Do Aditamento Da Denúncia
Art. 16. Compete ao DGCAD/Sagicad e ao DECAU/Sagicad, em relação às denúncias de suspeita de fraude por eles recebidas ou a eles encaminhadas pelo GAB/Sagicad, realizar análise preliminar, da qual constarão:
I – Avaliação sobre a presença na denúncia de indícios mínimos que permitam especificar a materialidade do fato denunciado e sugerir possível autoria da conduta supostamente fraudulenta;
II – Indicação da espécie de fraude a que denúncia se reporta, conforme o rol do parágrafo único do parágrafo único do art. 2º;
III – Nos casos em que a denúncia se refira a suspeita de fraude cometida por agente público, especificação do nível hierárquico a que pertence o agente público denunciado, conforme as especificações dos incisos II, III e IV do art. 2º;
IV – Nos casos em que a denúncia se refira a suspeita de fraude cometida por agente público, solicitação de bloqueio preventivo de chave de acesso ao Sistema de Cadastro Único a ser encaminhada ao Agente Operador do CadÚnico ou justificativa motivada sobre a não pertinência da medida em relação a denúncias singularmente consideradas;
V – Nos casos em que a análise da denúncia de suspeita de fraude dispense diligência ou comunicação aos municípios e estados, motivação circunstanciada da dispensa e indicação das diligências realizadas ou a serem realizadas no âmbito da Sagicad/MDS que sejam suficientes para elucidação dos fatos; e
VI – Nos casos em que a denúncia de suspeita de fraude não traga indícios que permitam especificar a materialidade do fato denunciado e sugerir possível autoria da conduta supostamente fraudulenta, registro da ausência desses elementos e indicação da necessidade de aditamento da denúncia por parte do denunciante.
Art. 17. Quando a denúncia de suspeita de fraude não trouxer indícios que permitam especificar a materialidade do fato denunciado e sugerir possível autoria da conduta supostamente fraudulenta, será solicitada ao denunciante o aditamento da denúncia a fim de que indique tais elementos.
§ 1º A comunicação para requisição de aditamento da denúncia se dará na forma disposta no art. 18.
§ 2º Se no prazo de 20 (vinte dias) a contar do recebimento da comunicação não ocorrer o aditamento da denúncia pelo denunciante, o processo relativo à análise da denúncia será encerrado mediante despacho de conclusão circunstanciado e motivado, podendo ser reaberto caso o aditamento seja realizado pelo denunciante ou caso surjam novas evidências e indícios que permitam especificar a materialidade do fato denunciado e sugerir possível autoria da conduta supostamente fraudulenta.
Subseção III
Das Formas E Exepdientes De Comunicação
Art. 18. A requisição de informações, medidas e diligências aos estados, municípios e DF dar-se-á mediante encaminhamento de ofício por via postal ou via eletrônica.
§ 1º Os ofícios devem ser elaborados de acordo com o modelo disposto no Anexo II desta Instrução Normativa, com possibilidade de adaptações com o fim de melhor ajustarem-se às características do caso concreto de denúncia de fraude sob análise.
§ 2º Os ofícios encaminhados aos estados, municípios e ao DF a fim de requerimento de informações, medidas e diligências devem constar do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) do MDS e devem indicar em seu texto a que processo SEI estão vinculados.
Art. 19. Nos casos em que a denúncia se refira a suspeita de fraude cometida por agente público, o endereçamento de ofícios aos estados, municípios e ao DF observará a especificação do nível hierárquico a que pertence o agente público denunciado, registrada na análise preliminar nos termos do inciso III do art. 16, e deverá se dar do seguinte modo:
I – Se a denúncia se referir exclusivamente a técnicos ou operadores do CadÚnico, os ofícios devem ser endereçados aos coordenadores do CadÚnico;
II – Se a denúncia se referir a coordenadores do CadÚnico, os ofícios devem ser endereçados aos gestores do CadÚnico;
III – Se a denúncia se referir a gestores municipais do CadÚnico, os ofícios devem ser endereçados aos prefeitos, bem como aos gestores e coordenadores estaduais do CadÚnico para conhecimento; e
IV – Se a denúncia se referir a gestores ou coordenadores estaduais, os ofícios devem ser endereçados aos Governadores.
Art. 20. Nos casos de denúncias encaminhadas ao MDS por entes e órgãos públicos, ao final do tratamento será remetido aos denunciantes:
I – Ofício, conforme modelo disposto no Anexo III desta Instrução Normativa, do qual constará indicação das competências de cada esfera de governo da gestão descentralizada do CadÚnico e a diligência realizada pela Sagicad/MDS;
II – Cópia do documento em que DGCAD/Sagicad ou DECAU/Sagicad registraram análise preliminar, elaborada conforme o disposto no art. 10; e
III – Se for o caso, cópia do ofício em que se requerem informações, medidas e diligências aos estados, municípios e DF.
Art. 21. A comunicação sobre a necessidade de aditamento das denúncias darse-á:
I – Mediante ofício, quando se tratar de denúncias encaminhadas por entes e órgãos públicos, podendo tal expediente de comunicação ser conjugado em instrumento único com o previsto no inciso I do art. 20;
II – Mediante correio eletrônico registrado em processo no SEI, quando se tratar de denúncias encaminhadas pelo Agente Operador do CadÚnico; ou
III – Mediante comunicação à Ouvidoria-Geral do MDS via sistema FalaBr ou outro que vier a substituí-lo, quando se tratar de denúncia encaminhada por cidadão denunciante.
Seção II
Dos Procedimentos De Tratamento De Suspeitas De Fraudes No Âmbito Da Gestão Municipal Do Cadúnico
Subseção I
Do Tratamento Das Suspeitas De Fraudes Cibernéticas
Art. 22. Para identificação de indícios de fraude cibernética e sua apuração, as gestões e coordenações do CadÚnico nos municípios e no DF implementarão, dentre outras, as seguintes medidas:
I – Medidas contínuas de monitoramento e identificação de indícios de fraude cibernética:
a) Compilação de queixas apresentadas por famílias cadastradas acerca de informações incorretas em seu cadastro, principalmente nos campos relativos à composição familiar, local de domicílio e renda;
b) Identificação de cadastros atípicos em consulta à base de dados ou ao Sistema de Cadastro Único;
c) Compilação de relatos de técnicos operadores acerca de recebimento de mensagens eletrônicas comunicando tentativas não reconhecidas de acesso ao Sistema de Cadastro Único com suas credenciais ou solicitando recadastramento de senhas e dados necessários para acesso ao Sistema de Cadastro Único;
d) Identificação de operadores e entrevistadores estranhos à gestão municipal a partir de consulta aos relatórios disponíveis no Sistema de Cadastro Único e outras ferramentas de acesso aos dados do CadÚnico; e
e) Identificação de quantitativo atípico de operações a partir de consulta aos relatórios disponíveis no Sistema de Cadastro Único e outras ferramentas, notadamente em períodos fora do horário de expediente de trabalho das coordenações do CadÚnico.
II – A partir da identificação de indícios de fraude cibernética ou da comunicação da existência desses indícios por parte da Sagicad/MDS ou do Agente Operador do CadÚnico, medidas de verificação documental:
a) Identificação dos registros documentais dos cadastros afetados, com localização de formulários ou folhas-resumo do CadÚnico assinados pelos Responsáveis Familiares;
b) Comparação entre os registros documentais e as informações dispostas no Sistema de Cadastro Único a fim de identificarem-se discrepâncias; e
c) Na impossibilidade de localização dos registros documentais dos cadastros afetados, as medidas adicionais dispostas no Anexo IV desta Instrução Normativa.
§ 1º A identificação de indícios de fraude cibernética deve ser comunicada pelas gestões e coordenações do CadÚnico nos municípios e no DF à Sagicad/MDS a fim de que possam ser realizas ou requeridas medidas e diligências ulteriores.
§ 2º Os casos em que sejam identificados indícios de conduta de agente público devem ser conduzidos conforme as disposições da Subseção II.
§ 3º A identificação de possibilidade de recebimento indevido de benefícios sociais decorrente de suspeita de fraude cibernética deve ser comunicada aos órgãos ou entidades executoras do respectivo programa social usuário do CadÚnico.
Art. 23. Constada fraude cibernética após análise referida neste artigo, os municípios ou DF realizarão a exclusão lógica dos registros fraudados, conforme regra do art. 24, IV, da Portaria MC nº 810, de 14 de setembro de 2022.
Subseção II
Do Tratamento De Suspeitas De Fraude Cometida Por Agente Público
Art. 24. Para identificação e apuração de suspeitas de fraude cometida por agente público, as gestões e coordenações do CadÚnico nos municípios e no DF implementarão, dentre outras, as seguintes medidas:
I – Medidas contínuas de monitoramento e identificação de indícios de fraude por meio de avaliação, realiza em processo administrativo, da conduta de agentes públicos nas atividades de:
a) Identificação das famílias a serem cadastradas e realização de entrevista social para inclusão cadastral ou atualização cadastral;
b) Preenchimento dos formulários de cadastramento do CadÚnico; e
c) Inclusão, exclusão e atualização cadastral.
II – No caso de identificação de indícios que sugiram suspeita de fraude cometida por agente público ou da comunicação da existência desses indícios por parte da Sagicad/MDS, do Agente Operador do CadÚnico ou outro órgão denunciante, instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar com o fim de:
a) Apurar a incidência de dolo e má-fé na conduta do agente em suspeição;
b) Determinar a materialidade do fato, com nexo causal entre a conduta dolosa do agente a o resultado característico desta espécie de fraude ao CadÚnico; e
c) Especificar a extensão do dano, inclusive o eventual pagamento indevido de benefícios sociais.
§ 1º Para a apuração do dolo e má-fé da conduta do agente público, a gestão municipal deve verificar os dados administrativos de renda e composição familiar, inclusive por meio de batimentos da base do CadÚnico com as bases locais de folha de pagamento, histórico funcional e cadastral do agente, investigando o tipo de vínculo do servidor, o regime de previdência, o cargo/função e data de ingresso no cargo, variações do salário no período em que o servidor está cadastrado e informações da renda familiar declarada nos períodos.
§ 2º Ao identificarem indícios que sugiram suspeita de fraude cometida por agente público, as gestões e coordenações do CadÚnico nos municípios e no DF devem dar conhecimento da situação e dos indícios de que dispuserem à Polícia Federal e ao Ministério Público Federal, bem como comunicarem o ocorrido com todos os seus elementos à Sagicad/MDS.
§ 3º Dispensam-se os expedientes de comunicação referidos no § 2º apenas no caso de estar evidente nos autos do processo administrativo disciplinar que a Sagicad/MDS, bem como as autoridades policiais e do Ministério Público competentes têm deles conhecimento dos fatos e seus elementos, havendo-se de se registrar tal dispensa em documento circunstanciado componente do processo administrativo disciplinar.
§ 4º A identificação de possibilidade de recebimento indevido de benefícios sociais decorrente de suspeita de fraude cometida por agente público deve ser comunicada aos órgãos ou entidades executoras do respectivo programa social usuário do CadÚnico.
§ 5º A gestão e a coordenação do CadÚnico nos municípios e no DF deverão fazer constar de relatório circunstanciado com todos os elementos, medidas e diligências específicas que subsidiaram suas conclusões acerca da ocorrência ou não ocorrência de fraude cometida por agente público, com demonstração, nos casos de confirmação de fraude, dos elementos constitutivos de dolo e má-fé.
§ 6º O relatório circunstanciado referido no § 4º deverá ser encaminhado à Sagicad/MDS e não vinculará suas análises e conclusões, realizadas e registradas em despacho ciscunstanciado ou em nota técnica.
Art. 25. Constada fraude cometida por agente público após análise referida neste artigo, os municípios ou DF realizarão a exclusão lógica dos registros fraudados, conforme regra do art. 24, IV, da Portaria MC nº 810, de 14 de setembro de 2022.
Subseção III
Do Tratamento De Suspeitas De Fraude Cometida Por Cidadão
Art. 26. Para identificação e apuração de suspeitas de fraude cometida por cidadão, as gestões e coordenações do CadÚnico nos municípios e no DF implementarão, dentre outras, as seguintes medidas:
I – Medidas contínuas de monitoramento e identificação de indícios de fraude cometida por cidadão; e
II – No caso de identificação de indícios que sugiram suspeita de fraude cometida por cidadão ou da comunicação da existência desses indícios por parte da Sagicad/MDS ou do Agente Operador do CadÚnico, instauração de processo administrativo, conforme regras do art. 35 da Portaria MC nº 810, de 14 de setembro de 2022, com garantia do contraditório e da ampla defesa, com o fim de:
a) Constatar a situação familiar, inclusive mediante cadastramento em domicílio e demais diligências pertinentes; e
b) Aferir ocorrência de omissão ou prestação de informações inverídicas com indicação dos elementos constitutivos de dolo e má-fé.
§ 1º As diligências para a apuração da suspeita de fraude por parte do cidadão poderão conter a verificação dos dados cadastrais nos formulários físicos, os documentos arquivados junto ao formulário da família e eventual upload de documentos no Sistema de Cadastro Único, se for o caso.
§ 2º A partir das conclusões obtidas mediante a realização de entrevista em domicílio à família, o município deve adotar um dos seguintes procedimentos:
I – Não confirmação dos indícios de irregularidade: o servidor municipal deve elaborar relatório circunstanciado informando que não foram constatadas as irregularidades apontadas e o cadastro da família deve ser atualizado;
II – Impossibilidade de confirmar se ocorreu a irregularidade: se existirem dúvidas quanto à ocorrência de irregularidades, o servidor vinculado ao Cadastro Único deverá atualizar o cadastro da família e deve solicitar ao Responsável pela Unidade Familiar (RUF) que assine termo específico, conforme modelo no Anexo V;
III – Caso não seja possível localizar a família: o servidor municipal deverá fazer constar em relatório circunstanciado as datas em que a família foi procurada e as tentativas de contato realizadas; e
IV – Confirmação da ocorrência de irregularidade: quando confirmada a omissão de informações ou a prestação de informações falsas pela família, o servidor deve verificar a existência de má-fé por parte do RUF e emitir relatório circunstanciado descrevendo os elementos que comprovem a irregularidade e ocorrência ou não de máfé do RUF.
§ 3º Atestada a má-fé do RUF ou caso este se recuse a prestar informações, o gestor municipal do CadÚnico deverá efetuar a exclusão lógica do cadastro da família do Sistema de Cadastro Único conforme regra do art. 25, III, da Portaria MC nº 810, de 14 de setembro de 2022, preenchendo a Ficha de Exclusão da Família, bem como relatório circunstanciado detalhando a ocorrência de irregularidade e de má-fé e/ou a recusa em prestar informações.
§ 4º A gestão e a coordenação do CadÚnico nos municípios e no DF deverão fazer constar de relatório circunstanciado final com todos os elementos, medidas e diligências específicas que subsidiaram suas conclusões acerca da ocorrência ou não ocorrência de fraude cometida por cidadão, com demonstração, nos casos de confirmação de fraude, dos elementos constitutivos de dolo e má-fé.
§ 5º O relatório circunstanciado referido no § 1º deverá ser encaminhado à Sagicad/MDS e não vinculará suas análises e conclusões, realizadas e registradas em despacho circunstanciado ou em nota técnica.
§ 6º Todos os documentos previstos neste artigo deverão ser anexados ao formulário de cadastramento da família ou à Folha Resumo e arquivado durante o período de cinco anos.
§ 7º A identificação de possibilidade de recebimento indevido de benefícios sociais decorrente de suspeita de fraude cometida pelo cidadão deve ser comunicada aos órgãos ou entidades executoras do respectivo programa social usuário do CadÚnico.
Art. 27. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. Os anexos desta Instrução Normativa estão disponíveis no link: https://www.gov.br/mds/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao/instrucoes/
LETÍCIA BARTHOLO DE OLIVEIRA E SILVA

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