INSTRUÇÃO NORMATIVA MDR Nº 49, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022

DOU 21/12/2022 –

Altera a Instrução Normativa nº 41, de 15 de outubro de 2021, do Ministério do Desenvolvimento Regional, que regulamenta o Programa Especial de Crédito Habitacional ao Cotista do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (Pró-Cotista), e a Instrução Normativa nº 55, de 15 de dezembro de 2021, do Ministério do Desenvolvimento Regional, que dispõe sobre o Orçamento Operacional do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), referente à área de Habitação, para o exercício de 2022.

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do Art. 87 da Constituição Federal, e tendo vista o disposto nos artigos 4º e 6º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, no Art. 66 do Decreto nº 99.684, de 8 novembro de 1990, no Art. 29 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e no Art. 1º do Anexo I do Decreto nº 11.065, de 6 de maio de 2022, resolve:

Art. 1º O Anexo da Instrução Normativa nº 41, de 15 de outubro de 2021, do Ministério do Desenvolvimento Regional, que regulamenta o Programa Especial de Crédito Habitacional ao Cotista do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (Pró-Cotista), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“9. …………………………………………………..

As operações de financiamento de que trata o item 6.3.1, realizadas até 30 de junho de 2023, serão contratadas:

………………………………………………………..” (NR)

Art. 2º A Instrução Normativa nº 55, de 15 de dezembro de 2021, do Ministério do Desenvolvimento Regional, que dispõe sobre o Orçamento Operacional do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), referente à área de Habitação, para o exercício de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º …………………………………………….

I – R$ 6.168.000.000,00 (seis bilhões, cento e sessenta e oito milhões de reais), para financiamentos, em áreas urbanas ou rurais, destinados à construção ou aquisição de unidades habitacionais novas, incluindo aquelas resultantes de intervenções para reabilitação urbana, que beneficiem famílias com renda mensal bruta de até R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais);

II – R$ 2.002.000.000,00 (dois bilhões e dois milhões de reais), para financiamentos, em áreas urbanas ou rurais, destinados à construção ou aquisição de unidades habitacionais novas, incluindo aquelas resultantes de intervenções para reabilitação urbana, que beneficiem famílias com renda mensal bruta entre R$ 2.400,01 (dois mil e quatrocentos reais e um centavo) e R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais);

………………………………………………………..” (NR)

“Art. 4º …………………………………………….

………………………………………………………..

II – no máximo, R$ 1.062.000.000,00 (um bilhão e sessenta e dois milhões) dos recursos serão destinados ao financiamento de imóveis com valor de venda superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);

………………………………………………………..” (NR)

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

DANIEL DE OLIVEIRA DUARTE FERREIRA

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