DOU 01/11/2022
Altera a Instrução Normativa nº 12, de 7 de junho de 2018, do Ministério das Cidades.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, o art. 29 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, o art. 1º do Anexo I do Decreto nº 11.065, de 6 de maio de 2022, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, no Decreto nº 7.499, de 16 de junho de 2011, e na Resolução nº 214, de 15 de dezembro de 2016, do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social (CCFDS), resolve:
Art. 1º O Anexo III da Instrução Normativa nº 12, de 7 de junho de 2018, do Ministério das Cidades, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“2. ………………………………………………..
…………………………………………………….
2.8.1. Nos casos de aporte adicional ou suplementação, a verificação de enquadramento dos valores máximos de aquisição por unidade habitacional não incluirá o custo de itens de obra involuídos de que trata o item 2.8.1.1 deste anexo.
2.8.1.1. São considerados itens de obra involuídos aqueles degradados, subtraídos por terceiros, defeituosos, erodidos ou perdidos, em decorrência de fatores antecedentes às solicitações de aporte adicional ou de suplementação, cuja substituição ou refazimento seja considerado imprescindível à continuidade ou à retomada, conclusão e legalização dos empreendimentos.
2.8.1.2. Os custos de itens de obra involuídos compreendem os serviços e despesas necessárias para reconstituir o empreendimento à condição em que se encontrava no momento da paralisação ou da ocorrência do fato superveniente.” (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
DANIEL DE OLIVEIRA DUARTE FERREIRA