INSTRUÇÃO NORMATIVA MD/SEORI Nº 9, DE 26 DE JANEIRO DE 2023

Estabelece os procedimentos administrativos para a descentralização de créditos mediante Termo de Execução Descentralizada (TED) pelos órgãos integrantes da administração central do Ministério da Defesa, exceto o Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia (CENSIPAM).

O SECRETÁRIO DE ORÇAMENTO E ORGANIZAÇÃO INSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO DA DEFESA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 37, incisos XII e XIII, do Anexo I, do Decreto nº 11.337, de 1º de janeiro de 2023, no art. 1º, incisos XII e XIII, do Anexo VIII, da Portaria Normativa nº 12/GM-MD, de 14 de fevereiro de 2019, tendo em vista o disposto nos arts. 2º e 3º do Decreto nº 825, de 28 de maio de 1993, no art. 1º, § 1º, inciso I do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, no Decreto nº 10.426, de 16 de julho de 2020, no Decreto nº 9.507, de 21 de setembro de 2018, Instrução Normativa nº 1/SEORI/SG-MD, de 23 de fevereiro de 2021, e no Parecer SEI nº 13085/2020/ME, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e de acordo com o que consta nos Processos Administrativos nº 60584.000725/2020-68, nº 60584.000458/2022-91 e nº 60010.000152/2022-39, resolve:

CAPÍTULO I

FINALIDADE E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece os procedimentos administrativos para a descentralização de créditos mediante Termo de Execução Descentralizada (TED) pelos órgãos integrantes da administração central do Ministério da Defesa (ACMD), exceto o Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia (CENSIPAM).

CAPÍTULO II

DEFINIÇÕES

Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se:

I – unidade descentralizadora: órgão ou entidade integrante dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União que, por meio da descentralização de recursos orçamentários e financeiros, delega a outro a competência para executar programas, projetos ou atividades previstas no seu orçamento, observada a classificação funcional programática;

II – unidade descentralizada: órgão ou entidade integrante dos Orçamentos da União que, por meio da descentralização de recursos orçamentários e financeiros, recebe a competência para executar programas, projetos ou atividades previstas no orçamento da unidade descentralizadora;

III – unidade interessada, proponente ou setor demandante: órgão do Ministério da Defesa que manifeste, por meio de proposta de trabalho, interesse em firmar TED com órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, responsável pelo acompanhamento da execução do objeto do TED, podendo ter unidade gestora (UG) própria ou não, no caso da previsão da subdescentralização dos créditos orçamentários;

IV – unidade gestora executora: órgão da administração pública federal direta, autarquia, fundação pública ou empresa estatal dependente, responsável pela execução efetiva do objeto do TED;

V – termo aditivo: instrumento que tenha por objetivo a modificação de TED vigente anteriormente celebrado, vedada a alteração do objeto aprovado no Termo inicial;

VI – apostilamento: alteração no plano de trabalho que não implique alterações do valor global e da vigência do TED;

VII – objeto: compreende o produto almejado, observados o plano de trabalho e as suas finalidades;

VIII – gestores titulares e suplentes do TED: militar ou servidor indicado pela unidade interessada e designado mediante portaria específica do Diretor do Departamento de Administração Interna (DEADI) para realizar as funções de monitoramento e de avaliação da execução do objeto pactuado;

IX – denúncia do TED: manifestação de desinteresse ou desistência por um dos partícipes do TED;

X – rescisão: extinção do TED em decorrência de:

a) inadimplemento das cláusulas pactuadas;

b) constatação de irregularidade em sua execução;

c) ocorrência de caso fortuito ou de força maior regularmente comprovado, que impeça a execução do objeto; ou

d) verificação de outras circunstâncias que impliquem a instauração de tomada de contas especial;

XI – relatório de cumprimento do objeto: documento apresentado pela unidade descentralizada para comprovar a execução do objeto pactuado e a aplicação dos créditos orçamentários descentralizados e dos recursos financeiros repassados;

XII – custos indiretos: custos operacionais necessários à execução do objeto do TED, tais como:

a) aluguéis;

b) manutenção e limpeza de imóveis;

c) fornecimento de energia elétrica e de água;

d) serviços de comunicação de dados e de telefonia;

e) taxa de administração; e

f) consultoria técnica, contábil e jurídica;

XIII – forma subdescentralizada de execução: mecanismo de execução expressamente previsto no TED em que a unidade descentralizada atribui a outro órgão ou entidade da administração pública federal a consecução de seu objeto, hipótese em que a unidade responsável pela execução observará as regras estabelecidas no TED e assumirá a designação de unidade gestora executora do TED;

XIV – unidade gestora intermediária: unidades gestoras pelas quais os recursos orçamentários e financeiros referentes ao TED apenas transitam no âmbito do Ministério da Defesa sem que figurem na qualidade de órgãos que celebram, executam, acompanham e prestam contas dos recursos, cabendo-lhes exclusivamente realizar, sem juízo de mérito, as descentralizações estabelecidas pelas unidades envolvidas no TED;

XV – unidade gestora de registro: unidades gestoras utilizadas para inserção no SIAFI das informações de interesse e responsabilidade da unidade descentralizadora ou descentralizada, conforme o caso, para as quais, quando do registro do TED, deverão constar como responsáveis as autoridades que subscreverem o Termo;

XVI – descentralização de créditos: transferência, por meio de TED, de uma unidade orçamentária para outra, do poder de utilizar os créditos orçamentários que estejam sob a sua supervisão, com a finalidade de que a unidade descentralizada promova a execução de programas, projetos ou atividades previstas no orçamento da unidade descentralizadora;

XVII – subdescentralização de créditos: descentralização de créditos orçamentários, vinculados ao TED, para outra unidade orçamentária caracterizada como órgão ou entidade da administração pública federal, desde que haja previsão expressa no Termo, visando à execução do objeto pactuado, mediante autorização da unidade descentralizadora, e, nesse caso, os atos decorrentes da competência delegada será estendida às unidades ou agentes públicos responsáveis pela execução final dos créditos;

XVIII – cadastrador parcial (gestor de acesso setorial): militar, servidor ocupante de cargo efetivo ou cargo em comissão em exercício no Ministério da Defesa, responsável pelo cadastramento e habilitação dos usuários na plataforma tecnológica destinada à gestão, informatização e operacionalização de parcerias da Administração Pública Federal no respectivo âmbito de atuação;

XIX – cadastramento: procedimento que permite a inclusão de usuários na plataforma tecnológica destinada à gestão, informatização e operacionalização de parcerias da Administração Pública Federal;

XX – usuários: militares, servidores ocupantes de cargo efetivo ou cargo em comissão e ocupantes de postos de trabalho terceirizados, todos em exercício no Ministério da Defesa, que obtiveram autorização do responsável pela área interessada para acesso à plataforma tecnológica destinada à gestão, informatização e operacionalização de parcerias da Administração Pública Federal;

XXI – execução direta: a que é feita pelos órgãos e entidades da Administração com seus próprios meios; e

XXII – execução indireta: a que os órgãos ou entidades contratam com terceiros sob quaisquer regimes de execução previstos na legislação de licitações e contratos administrativos.

§ 1º Será permitido o pagamento de despesas relativas a custos indiretos necessários à consecução do objeto do TED, no limite de vinte por cento do valor global pactuado, mediante previsão expressa no plano de trabalho.

§ 2º O limite de que trata o § 1º poderá excepcionalmente ser ampliado pela unidade descentralizadora, nos casos em que custos indiretos superiores sejam imprescindíveis para a execução do objeto, mediante justificativa da unidade descentralizada e aprovação da unidade descentralizadora.

§ 3º A unidade que figurará como unidade gestora para fins de registro do TED junto ao Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI), no âmbito da ACMD, conforme o caso, será o DEADI (Unidade Gestora – UG 110404).

§ 4º A unidade que figurará como unidade gestora intermediária na ACMD será o Departamento de Planejamento, Orçamento e Finanças (DEORF) (UG 110407).

§ 5º Para suprir a ausência, no SIAFI, de campo específico para preenchimento de informações da unidade gestora intermediária, o DEORF (UG 110407) figurará como unidade gestora intermediária e poderá ser indicada como unidade favorecida da Nota de Movimentação de Crédito (NC) e da Nota de Programação Financeira (PF) emitidas pelo órgão repassador, observada a normatização do SIAFI.

§ 6º O TED deverá conter cláusulas prevendo a sua rescisão, por inadimplemento de qualquer das cláusulas pactuadas e explicitando a competência da unidade descentralizadora para descentralizar os créditos orçamentários e repassar os recursos financeiros em conformidade com o cronograma de desembolso definido.

CAPÍTULO III

TERMO DE EXECUÇÃO DESCENTRALIZADA – TED

Seção I

Regras Gerais

Art. 3º TED é o instrumento por meio do qual a descentralização de créditos entre órgãos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União é ajustada, com vistas à execução de programas, de projetos e de atividades, nos termos estabelecidos no plano de trabalho e observada a classificação funcional programática.

§ 1º A descentralização de créditos orçamentários será motivada e terá as seguintes finalidades:

I – execução de programas, de projetos e de atividades de interesse recíproco, em regime de colaboração mútua;

II – execução de atividades específicas pela unidade descentralizada em benefício da unidade descentralizadora; ou

III – ressarcimento de despesas.

§ 2º Será dispensável a celebração de TED para a descentralização de créditos:

I – de até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais) para as finalidades de que tratam os incisos I e II do § 1º do caput, podendo ser alterado por revisão da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, sendo vedado o fracionamento de descentralizações para a consecução de único objeto;

II – de quaisquer valores para a finalidade de que trata o inciso III do § 1º;

III – para a aquisição e contratação de bens e de serviços ou o desenvolvimento e manutenção de plataformas tecnológicas em que a execução contratual seja centralizada por meio da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia; ou

IV – entre as unidades gestoras em que os órgãos integrem o Sistema de Comunicação de Governo do Poder Executivo Federal – Sicom.

Art. 4º O prazo de vigência do TED não será superior a sessenta meses, incluídas as prorrogações.

§ 1º Excepcionalmente, a vigência do TED poderá ser prorrogada por até doze meses, além do prazo previsto no caput, mediante justificativa da unidade descentralizada e aceite pela unidade descentralizadora, nas hipóteses em que:

I – tenha ocorrido atraso na liberação dos recursos financeiros pela unidade descentralizadora;

II – tenha ocorrido paralisação ou atraso na execução do objeto pactuado em decorrência de:

a) determinação judicial;

b) recomendação de órgãos de controle; ou

c) em razão de caso fortuito, força maior ou interferências imprevistas; e

III – o objeto se destine à execução de obras, de projetos e de serviços de engenharia.

§ 2º A prorrogação de que trata o § 1º será compatível com o período necessário para conclusão do objeto pactuado.

§ 3º Na hipótese de atraso na liberação dos recursos, o TED será prorrogado de ofício pela unidade descentralizadora em prazo limitado ao período de atraso.

Art. 5º Nas hipóteses de dispensa de celebração de TED de que trata o § 2º do art. 3º, a descentralização dos créditos orçamentários será realizada por meio da emissão da nota de movimentação de crédito e, posteriormente, da nota de programação financeira.

§ 1º A unidade interessada solicitará a descentralização de créditos ao DEORF (UG 110407), que realizará o processamento no SIAFI.

§ 2º As informações referentes à execução dos créditos recebidos integrarão as contas anuais da unidade descentralizada a serem apresentadas aos órgãos de controle, observada a legislação aplicável.

Seção II

Plano de Trabalho

Art. 6º O plano de trabalho integrará o TED e conterá, no mínimo:

I – a descrição do objeto;

II – a justificativa;

III – o cronograma físico, com a descrição das metas e dos produtos pactuados, as unidades de medida, a quantidade e os valores unitários e totais;

IV – o cronograma de desembolso;

V – o plano de aplicação consolidado até o nível de elemento de despesa;

VI – a identificação das unidades descentralizadora e descentralizada, com discriminação das unidades gestoras; e

VII – a identificação dos signatários.

§ 1º Excepcionalmente, na impossibilidade de se detalhar o plano de trabalho nos termos do inciso III do caput, deverá ser realizado o acompanhamento e controle sobre a execução física e financeira do objeto do TED, contemplando a apresentação de relatórios parciais de sua execução para subsidiar decisão quanto à liberação dos recursos financeiros requeridos.

§ 2º As alterações no plano de trabalho que não impliquem alterações do valor global e da vigência do TED poderão ser realizadas por meio de apostilamento ao termo original, sem necessidade de celebração de termo aditivo, vedada a alteração do objeto aprovado, desde que sejam previamente aprovadas pelas unidades descentralizadora e descentralizada.

Seção III

Processo Administrativo

Art. 7º O processo administrativo para a formalização do TED deverá ser autuado no sistema institucional de gestão de documentos e processos administrativos eletrônicos e, preferencialmente, devem ser utilizados os modelos de documentos disponíveis na plataforma tecnológica destinada à gestão, informatização e operacionalização de parcerias da Administração Pública Federal.

§ 1º Somente após a devida instrução processual referente ao TED no sistema de que trata o caput deverão ser inseridos os documentos e informações necessárias na plataforma tecnológica destinada à gestão, informatização e operacionalização de parcerias da Administração Pública Federal.

§ 2º Será obrigatória a inclusão do processo completo autuado no sistema de que trata o caput, em formato .pdf, na plataforma tecnológica destinada à gestão, informatização e operacionalização de parcerias da Administração Pública Federal.

§ 3º Em caso de impossibilidade de atender ao disposto nos §§ 1º e 2º, será necessário certificar essa situação nos autos do processo autuado no sistema de que trata o caput, suprindo, na primeira oportunidade, a ausência momentânea de documentos na plataforma tecnológica destinada à gestão, informatização e operacionalização de parcerias da Administração Pública Federal.

§ 4º A constituição da instrução processual será variável conforme o órgão assuma a posição de unidade descentralizadora ou descentralizada, observado o objeto do TED e outras peculiaridades, contendo, no mínimo, os seguintes documentos:

I – nota técnica da unidade interessada, expondo as razões e as expectativas para a formalização do TED, com as devidas justificativas para a execução dos créditos orçamentários por outro órgão ou entidade, demonstrando o enquadramento da situação em algum dos incisos do art. 3º, a fiel descrição do objeto e declarando de forma fundamentada a importância da parceria pretendida;

II – documento oficial do órgão com o qual se pretende celebrar o TED, contendo a devida anuência acrescida da análise expressa da minuta do plano de trabalho quanto à viabilidade, aos custos, à adequação ao programa, à ação orçamentária e ao período de vigência, devendo, quanto aos custos, contemplar a existência dos custos indiretos, caso ocorram, conforme disposto no inciso XII do art. 2º, com a verificação da observação de seu limite máximo de vinte por cento ou da aplicabilidade da exceção, com a finalidade de reunir subsídios à elaboração da declaração de compatibilidade de custos;

III – comprovação de competência para assinar o TED por parte das unidades descentralizadora e descentralizada, devendo ser constar dos autos eventuais atos de delegação ou subdelegação de competência e as respectivas portarias de nomeação dos agentes públicos e, caso se tratar de substitutos dos titulares, os correspondentes atos de designação;

IV – cópia dos documentos de identidade dos agentes que subscreverão o ato, respeitadas as regras de proteção de dados pessoais;

V – declaração de compatibilidade de custos dos itens que compõem o plano de trabalho assinada pelo representante legal da unidade descentralizada;

VI – declaração de capacidade técnica da unidade descentralizada;

VII – certificação orçamentária com a indicação da classificação funcional programática à conta da qual correrá a despesa, emitida pelo órgão descentralizador e, no caso de a ACMD ser a unidade descentralizadora, a certificação deverá ser emitida pelo responsável pela execução da correspondente ação;

VIII – declaração a que se refere o art. 16, inciso II, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, subscrita pelo Ordenador de Despesa, bem como, quando aplicável, a autorização prevista no Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019, por parte da unidade descentralizadora, subscrita pela autoridade competente;

IX – indicação formal dos agentes públicos que atuarão na gestão do TED no âmbito no Ministério da Defesa, composta do nome completo do gestor do TED e do substituto e a indicação dos números do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), respeitadas as regras de proteção de dados pessoais, e a correspondente “ciência” eletrônica no sistema institucional de gestão de documentos e processos administrativos eletrônicos, por parte dos referidos agentes, para formalização pelo DEADI em portaria própria; e

X – minuta padrão do TED proposto.

Art. 8º O processo administrativo, devidamente instruído, deverá ser obrigatoriamente remetido à Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças (CGOFI) do DEADI), com antecedência mínima de trinta dias da data pretendida para o início da execução do objeto a ser realizado com a formalização do TED, a fim de garantir tempo hábil ao regular trâmite processual.

Art. 9º Com base nos autos remetidos pela unidade interessada, a CGOFI/DEADI, por meio da Coordenação de Contratos e Atos Congêneres (CONTRAT), emitirá análise de conformidade do processo e orientará a unidade interessada, conforme a legislação vigente, visando a assinatura do TED e do plano de trabalho.

§ 1º No caso de o Ministério da Defesa figurar como unidade descentralizadora, a unidade interessada realizará a inserção dos documentos no sistema institucional de gestão de documentos e processos administrativos eletrônicos e disponibilizará os devidos links de acesso externo para assinatura pelo órgão parceiro subscritor do TED.

§ 2º Caso seja necessário ouvir a Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Defesa (CONJUR-MD), quando do retorno do processo, a CGOFI/DEADI examinará os eventuais questionamentos e recomendações, restituindo os autos, caso necessário, à unidade interessada, para que, mediante a emissão de certidão, preste esclarecimentos e tome providências para o saneamento do processo e aperfeiçoamento dos termos do TED e respectivo plano de trabalho § 3º No caso de a análise de conformidade expedida pela CONTRAT/CGOFI conter observações e sugestões para a adequada formalização do TED, estas deverão ser avaliadas pela autoridade que subscreverá o ato, promovendo o devido saneamento do processo por meio do atendimento das proposições ou justificando a negativa.

§ 4º Na hipótese de o Ministério da Defesa figurar como unidade descentralizada, a unidade interessada deverá avaliar a análise de conformidade expedida pela CONTRAT/CGOFI, submetendo possíveis observações e sugestões emitidas à unidade descentralizadora, cabendo à autoridade que subscrever o ato deliberar quanto às condições para o prosseguimento da formalização do TED.

§ 5º O TED somente poderá ser assinado após a análise de conformidade realizada pela CONTRAT/CGOFI, estando sanadas as pendências, se houver.

Seção IV

Atribuições da Unidade Interessada

Art. 10. São atribuições da unidade interessada:

I – enquanto unidade responsável pelo acompanhamento da execução de TED em que o Ministério da Defesa figure como unidade descentralizadora dos créditos:

a) instruir o processo no sistema institucional de gestão de documentos e processos administrativos eletrônicos, na forma do art. 7º;

b) analisar e aprovar a descentralização de créditos;

c) analisar, aprovar e acompanhar a execução do plano de trabalho;

d) solicitar à Secretaria de Orçamento e Organização Institucional (SEORI) a descentralização dos créditos orçamentários e dos recursos financeiros em conformidade com o cronograma de desembolso;

e) aprovar a prorrogação da vigência do TED ou realizar sua prorrogação, de ofício, quando necessário;

f) aprovar as alterações no TED;

g) solicitar relatórios parciais de cumprimento do objeto ou outros documentos necessários à comprovação da execução do objeto, quando necessário;

h) analisar e manifestar-se sobre o relatório de cumprimento do objeto apresentado pela unidade descentralizadora;

i) solicitar, via cadeia de comando, a instauração de tomada de contas especial ou promover diretamente a instauração, quando cabível;

j) emitir certificado de disponibilidade orçamentária;

k) solicitar ao DEADI o registro no SIAFI do TED e correspondentes aditivos, mantendo atualizada a execução até a conclusão;

l) prorrogar, de ofício, a vigência do TED quando ocorrer atraso na liberação de recursos, limitado ao prazo do atraso;

m) remeter ao DEADI os extratos do TED e termos aditivos a fim de serem publicados no sítio eletrônico oficial, bem como a íntegra do TED celebrado e do plano de trabalho atualizado, para que ocorra a publicação também no sítio eletrônico, no prazo de vinte dias, contado da data da assinatura do Termo;

n) indicar ao DEADI os agentes públicos federais que atuarão como gestores titulares e suplentes do TED, bem como informar tempestivamente quando, por motivo justificável, forem necessárias substituições dos agentes enquanto o TED não for encerrado;

o) suspender as descentralizações, na hipótese de verificação de indícios de irregularidades durante a execução do TED, com a tomada das providências previstas no art. 19 do Decreto nº 10.426, de 16 de julho de 2020;

p) solicitar a prestação de contas da unidade descentralizada; e

q) solicitar, junto ao DEADI, o encerramento do TED no SIAFI.

II – enquanto unidade responsável pelo acompanhamento da execução de TED em que o Ministério da Defesa figure como unidade descentralizada:

a) elaborar e apresentar o plano de trabalho à unidade descentralizadora, observados o detalhamento de metas e fases e o atendimento da execução do objeto;

b) apresentar a declaração de capacidade técnica necessária à execução do objeto;

c) apresentar a declaração de compatibilidade de custos;

d) instruir o processo na forma do art. 7º;

e) acompanhar os resultados físicos das ações desenvolvidas e dos objetivos pretendidos pela unidade gestora executora;

f) aprovar as alterações no TED;

g) encaminhar à unidade descentralizadora:

1. relatórios parciais de cumprimento do objeto, quando solicitado; e

2. prestação de contas contendo o relatório final de cumprimento do objeto;

h) zelar e orientar quanto à aplicação regular dos recursos recebidos e atestar a conformidade dos documentos do processo administrativo respectivo, das informações e dos demonstrativos de natureza contábil, financeira, orçamentária e operacional;

i) mencionar a unidade descentralizadora quando divulgar dados, resultados e publicações referentes ao objeto do TED, quando necessário;

j) solicitar, via cadeia de comando, a instauração de tomada de contas especial, quando necessário, e dar conhecimento dos fatos à unidade descentralizadora;

k) remeter ao DEADI a íntegra do TED celebrado e do plano de trabalho atualizado, para que ocorra publicação no sítio eletrônico, no prazo de vinte dias, contado da data da assinatura do Termo; e

l) indicar ao DEADI os agentes públicos federais que atuarão como gestores titulares e suplentes do TED, e informar, tempestivamente, quando por motivo justificável, forem necessárias substituições dos agentes enquanto o TED estiver em vigor.

Seção V

Atribuições da Unidade Gestora Executora

Art. 11. São atribuições da unidade gestora executora do objeto do TED:

I – conhecer as condições estabelecidas no TED, no plano de trabalho e nos demais documentos do respectivo processo administrativo;

II – executar regularmente os créditos orçamentários descentralizados e os recursos financeiros recebidos e atestar a conformidade dos documentos, das informações e dos demonstrativos de natureza contábil, financeira, orçamentária e operacional;

III – devolver os saldos dos créditos orçamentários descentralizados e não empenhados e os recursos financeiros não utilizados, conforme disposto no § 1º do art. 7º do Decreto nº 10.426, de 2020;

IV – devolver os créditos orçamentários e os recursos financeiros após o encerramento do TED ou da conclusão da execução do objeto, observado o disposto no § 2º do art. 7º do Decreto nº 10.426, de 2020;

V – devolver os rendimentos de aplicação financeira auferidos em parcerias celebradas com recursos do TED, nas hipóteses de restituição previstas na legislação específica;

VI – disponibilizar, mediante solicitação, documentos comprobatórios da aplicação regular dos recursos aos órgãos de controle e à unidade responsável pelo acompanhamento da execução do TED;

VII – encaminhar à unidade responsável pelo acompanhamento da execução do TED:

a) relatórios parciais de cumprimento do objeto, trimestralmente ou em prazo diverso, quando solicitado, na forma do Anexo I; e

b) o relatório final de cumprimento do objeto, no prazo de noventa dias contados da data de encerramento da vigência ou da conclusão da execução do objeto, observado o disposto no art. 16 e parágrafo único, na forma do Anexo II; e

VIII – mencionar a unidade descentralizadora quando da divulgação dos dados, resultados e publicações referentes ao objeto do TED, quando for o caso.

Seção VI

Atribuições do Departamento de Administração Interna – DEADI

Art. 12. São atribuições do DEADI, por meio da CONTRAT/CGOFI:

I – analisar a documentação constante dos autos do processo administrativo respectivo, emitir o correspondente checklist disponível na plataforma tecnológica destinada à gestão, informatização e operacionalização de parcerias da Administração Pública Federal, e formalizar a análise de conformidade para subsidiar a assinatura da autoridade que subscreverá o TED;

II – verificar a compatibilidade do TED e do respectivo plano de trabalho, em seus aspectos gerais, ao disposto na legislação vigente;

III – com base na indicação realizada pela unidade interessada, submeter à assinatura do DEADI o ato de designação dos gestores, titular e suplente, providenciando, no prosseguimento, a publicação no sítio eletrônico do Ministério da Defesa, no prazo do art. 17 do Decreto nº 10.426, de 2020;

IV – manter relação atualizada contendo dados referentes aos termos de execução descentralizada, em andamento ou firmados pela ACMD, com destaque para os prazos de vigência; e

V – cadastrar os indicados a operarem na plataforma tecnológica destinada à gestão, informatização e operacionalização de parcerias da Administração Pública Federal, conforme pedido a ser realizado no sistema institucional de gestão de documentos e processos administrativos eletrônicos, encaminhado à CONTRAT/CGOFI, observados os perfis definidos no “Passo a Passo – Cadastro de usuário” da Plataforma.

§ 1º O cadastro na plataforma tecnológica destinada à gestão, informatização e operacionalização de parcerias da Administração Pública Federal de colaborador ocupante de posto de trabalho terceirizado lotado no Ministério da Defesa deverá ocorrer mediante solicitação justificada pelo sistema institucional de gestão de documentos e processos administrativos eletrônicos, exclusivamente no perfil “Operador Repassador” ou outro de natureza básica disponível na Plataforma.

§ 2º Caso o ocupante de posto de trabalho terceirizado seja desligado do Ministério da Defesa, a CONTRAT/CGOFI deverá ser informada pelo responsável do setor em que estava lotado para o devido descadastramento na plataforma tecnológica destinada à gestão, informatização e operacionalização de parcerias da Administração Pública Federal.

§ 3º O cadastro de usuários na plataforma tecnológica destinada à gestão, informatização e operacionalização de parcerias da Administração Pública Federal será exclusivo para indicados lotados no Ministério da Defesa.

§ 4º A CONTRAT/CGOFI poderá revogar acessos à plataforma tecnológica destinada à gestão, informatização e operacionalização de parcerias da Administração Pública Federal, sem aviso prévio, a fim de evitar danos e minimizar riscos à segurança da informação, mediante suspeitas de violação do disposto na política de segurança e demais normas aplicáveis.

Seção VII

Atribuições do Gestor do TED

Art. 13. São atribuições do agente público designado como gestor do TED pelo Ministério da Defesa:

I – autuar processo administrativo, relacionado ao processo original, para registrar todas as ocorrências referentes à execução, ao acompanhamento e à fiscalização do objeto, determinando providências que forem necessárias à regularização de faltas ou defeitos observados;

II – após a formalização do TED, devidamente subscrito pelas autoridades competentes, promover a remessa ao DEADI para as providências afetas a publicação e controle;

III – constando do termo a subdescentralização dos créditos orçamentários, providenciar o envio da documentação pertinente, incluindo cópia desta Instrução Normativa, às unidades gestoras executoras do objeto, cientificando-as das condições pactuadas com a unidade descentralizadora;

IV – assistir a autoridade signatária do TED quanto ao encaminhamento de solicitações de descentralizações ou subdescentralizações de créditos orçamentários ou recursos financeiros ao DEORF;

V – acompanhar a execução do objeto do TED, analisando os relatórios parciais de cumprimento do objeto, quando existirem, emitindo parecer destinado à autoridade signatária do Termo;

VI – consolidar os relatórios encaminhados pelas unidades subdescentralizadas, quando houver;

VII – elaborar relatório de cumprimento de objeto observado o disposto no art. 15 e seu § 1º, conforme modelo constante da plataforma tecnológica destinada à gestão, informatização e operacionalização de parcerias da Administração Pública Federal e no Anexo II;

VIII – emitir parecer quanto ao cumprimento do TED, acrescido das observações julgadas pertinentes;

IX – encaminhar o processo ao dirigente da unidade interessada, fazendo constar seu parecer e o relatório de cumprimento do objeto emitido pela unidade gestora executora do objeto do TED, conforme o caso;

X – observar os prazos de vigência do TED e os estipulados para a prestação de contas, adotando medidas tempestivas para que sejam atendidos tempestivamente;

XI – no caso da descentralização de créditos orçamentários pelo Ministério da Defesa, realizar o acompanhamento no SIAFI junto ao setor competente do DEADI, para fim de garantir a prática dos atos administrativos referentes à prestação de contas;

XII – acompanhar as ações realizadas por funcionário ocupante de posto de trabalho terceirizado lotado no Ministério da Defesa e cadastrados na plataforma tecnológica destinada à gestão, informatização e operacionalização de parcerias da Administração Pública Federal;

XIII – garantir que as informações e documentos inseridos na plataforma tecnológica destinada à gestão, informatização e operacionalização de parcerias da Administração Pública Federal estejam em conformidade com o processo administrativo instruído no sistema institucional de gestão de documentos e processos administrativos eletrônicos;

XIV – monitorar sistematicamente a execução do objeto pactuado, utilizandose de ferramentas de controle sobre a execução física e financeira;

XV – solicitar à unidade descentralizada, para análise, quando for o caso, a comprovação da execução física-financeira do TED; e

XVI – solicitar ao setor competente do DEADI a capacitação necessária para as atividades de gestão de TED.

Seção VIII

Recursos Subdescentralizados para Diversas Unidades Gestoras Executoras

Art. 14. No caso de recursos subdescentralizados para mais de uma unidade gestora executora pertencentes ao mesmo Comando de Força Singular, caberá ao respectivo Comando:

I – reunir as informações referentes ao TED;

II – elaborar relatórios parciais ou final de cumprimento do objeto referentes à aplicação das parcelas de recursos recebidas pelo respectivo Comando;

III – acompanhar a execução do TED;

IV – fiscalizar a execução do objeto pactuado e sua conformidade com normas aplicáveis;

V – adotar medidas para que as despesas realizadas tenham aderência à finalidade do objeto do TED e à ação orçamentária dos respectivos créditos; e

VI – preencher e remeter ao Ministério da Defesa os relatórios de que tratam os Anexos I e II, com base nos relatórios parciais e final emitidos pelas unidades gestoras executoras, conforme o caso.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. O relatório de cumprimento do objeto deverá ser emitido pela unidade descentralizada e encaminhado à unidade descentralizadora no prazo de cento e vinte dias, contado da data do encerramento da vigência ou da conclusão da execução do objeto, o que ocorrer primeiro.

§ 1º O relatório de que trata o caput deverá ser elaborado de acordo com o modelo disponibilizado na plataforma tecnológica destinada à gestão, informatização e operacionalização de parcerias da Administração Pública Federal, observado o Anexo II.

§ 2º Na hipótese em que o Ministério da Defesa seja a unidade descentralizadora, caberá à unidade interessada realizar análise do cumprimento do objeto e o encaminhamento de solicitação expressa ao DEADI para efetuar os lançamentos de encerramento no SIAFI.

Art. 16. Quando o Ministério da Defesa for unidade descentralizada, mas não executar o objeto do TED diretamente, o relatório de cumprimento do objeto deverá ser elaborado pela unidade executora do TED, que o encaminhará ao Ministério da Defesa.

Parágrafo único. Nos casos previstos no caput, a unidade descentralizada analisará os relatórios de cumprimento do objeto recebidos e os encaminhará à unidade descentralizadora, respeitando o prazo previsto no caput do art. 15.

Art. 17. As informações referentes à execução dos créditos integrarão as contas anuais a serem prestadas aos órgãos de controle, por meio de relatório de gestão.

Parágrafo único. Para fins do caput, os órgãos e as entidades observarão o seguinte:

I – as informações prestadas pela unidade descentralizadora contemplarão os aspectos referentes à expectativa inicial e final pretendida com a descentralização; e

II – as informações da unidade descentralizada contemplarão os aspectos referentes à execução dos créditos e recursos recebidos.

Art. 18. As dotações descentralizadas deverão ser empregadas de forma obrigatória e integral na execução do objeto previsto no TED, respeitada a classificação funcional programática.

Art. 19. Caso esteja expressamente previsto no TED, poderá haver subdescentralização entre a unidade descentralizada e outro órgão ou entidade da administração pública federal, hipótese em que a unidade responsável pela execução observará as regras estabelecidas no TED.

§ 1º Nas hipóteses de subdescentralização de créditos orçamentários, a delegação ou subdelegação de competência prevista nos arts. 2º, inciso I, e 7º, § 4º, inciso III, fica estendida às unidades responsáveis pela execução final dos créditos orçamentários descentralizados.

§ 2º A forma de execução dos créditos orçamentários descentralizados será expressamente prevista no TED e observará as características da ação orçamentária constantes do cadastro de ações, disponível no Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento (SIOP), e poderá ser:

I – direta, por meio da utilização da força de trabalho da unidade descentralizada, inclusive organizações militares dos Comandos das Forças Singulares;

II – por meio da contratação de particulares, observadas as normas para licitações e contratos da administração pública; ou

III – descentralizada, por meio da celebração de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, com entes federativos, entidades privadas sem fins lucrativos, organismos internacionais ou fundações de apoio regidas pela Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994.

§ 3º Na execução descentralizada de que trata o inciso III do § 2º, a unidade gestora executora do objeto poderá celebrar convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres com entes federativos, entidades privadas sem fins lucrativos, organismos internacionais ou fundações de apoio regidas pela Lei nº 8.958, de 1994, observada a legislação aplicável a cada tipo de ajuste e mediante previsão expressa no TED.

§ 4º A contratação de particulares e a execução descentralizada de que tratam os §§ 2º e 3º não descaracterizam a capacidade técnica da unidade descentralizada e não afastam a necessidade de observância das normas aplicáveis aos respectivos instrumentos de contratação ou de execução descentralizada.

Art. 20. Fica revogada a Instrução Normativa SEORI/SG-MD nº 8, de 4 de maio de 2021, publicada no Diário Oficial da União nº 88, Seção 1, páginas 161 a 163, de 12 de maio de 2021. Art. 21. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ ROBERTO FERNANDES JÚNIOR

ANEXOS

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