INSTRUÇÃO NORMATIVA MCTIC Nº 8, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2022

DOU 9/12/2022

Define as Diretrizes do MCTI para os Contratos de Gestão, previstas no inciso III, § 1º do art. 7º, do Anexo I, da Portaria nº 1.917, de 29 de abril de 2020.

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na LEI Nº 9.637, DE 15 DE MAIO DE 1998, no DECRETO Nº 9.190, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2017 e na PORTARIA Nº 1.917 DE 29 DE ABRIL DE 2020, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece as diretrizes gerais e específicas do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações para os Contratos de Gestão a serem observadas pelas Organizações Sociais que mantém contrato de gestão com esta Pasta e que foram qualificadas nos termos da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998.

Seção I

Das Definições

Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa, considera-se:

I – Organização Social – OS: pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde.

II – Contrato de Gestão: instrumento firmado entre o Poder Público e uma entidade não estatal (pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos), qualificada como Organização Social, com vistas à formação de parceria para fomento e execução de atividades de interesse social não exclusivas do Estado, conforme definido na Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998.

III – Termo aditivo ao Contrato de Gestão: instrumento utilizado para alterar o Contrato de Gestão. Pode dispor, por exemplo, sobre a inclusão ou exclusão de cláusulas, a revisão de metas, indicadores e prazos, assim como sobre alterações nos valores originalmente pactuados e autorizações do repasse desses recursos.

VI – Comissões de Acompanhamento e Avaliação – CAA: comissão criada para cada OS, designada em portaria específica pelo Secretário-Executivo do MCTI, a fim de acompanhar e avaliar periodicamente os resultados e metas atingidos na execução das diretrizes e dos objetivos previstos nos Contrato de Gestão.

V – Órgão supervisor: órgão ou entidade responsável por fiscalizar a execução do Contrato de Gestão celebrado, relativa à área de atuação correspondente à atividade fomentada.

CAPÍTULO II

DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS

Art. 3º São Organizações Sociais que mantém Contrato de Gestão com esta Pasta:

I – Centro de Gestão e Estudos Estratégicos – CGEE;

II – Centro Nacional de Pesquisas em Energia e Materiais – CNPEM;

III – Empresa Brasileira de Pesquisa e Inovação Industrial – EMBRAPII;

IV – Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá – IDSM;

V – Instituto Nacional de Matemática Pura e Aplicada – IMPA;

VI – Rede Nacional de Ensino e Pesquisa – RNP; e

VII – Instituto Nacional de Pesquisas Oceânicas – INPO.

Seção I

Das Diretrizes Gerais

Art. 4º As diretrizes e os objetivos estratégicos do Contrato de Gestão deverão ser aderentes ao Plano Plurianual – PPA do Governo Federal, ao Planejamento Estratégico de Ciência e Tecnologia do MCTI ou às Políticas e Estratégias Nacionais de Ciência, Tecnologia e Inovação, e às diretrizes apontadas pelo órgão supervisor para a OS.

Art. 5º Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes gerais para os contratos de gestão:

I – Atuação de forma multissetorial e colaborativa, com incentivo à cooperação público privada e à interação entre os atores do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação;

II – Promoção de ações em Ciência, Tecnologia e Inovação para o desenvolvimento econômico, tecnológico e social e para a superação das desigualdades estruturais do país;

III – Fornecimento de infraestrutura para pesquisa, desenvolvimento e inovação nas suas áreas de atuação, disponibilizada à comunidade de pesquisa básica e aplicada, nacional e internacional;

IV – Aperfeiçoamento do modelo de gestão e de governança por resultados, com alinhamento estratégico às políticas públicas de Ciência, Tecnologia e Inovação; e

V – Atração de novos atores para sustentabilidade financeira da instituição, fortalecendo a transversalidade da Ciência, Tecnologia e Inovação.

Seção II

Das Diretrizes Específicas

Art. 6º Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes específicas para o contrato de gestão do Centro de Gestão e Estudos Estratégicos – CGEE:

I – Atuação na expansão, diversificação e consolidação da matriz de financiamento de CTI no país, inclusive no apoio à gestão de recursos financeiros extraorçamentários;

II – Fortalecimento da competência em metodologias que aumentem o impacto dos trabalhos de inteligência do CGEE em Ciência, Tecnologia, Inovação e Educação, com o envolvimento da diversidade de atores do SNCTI;

III – Fortalecimento da transversalidade da CTI, da parceria entre entes públicos e privados, assim como da interação do CGEE com atores em Ciência, Tecnologia, Inovação e Educação;

IV – Ampliação da capacidade de atrair e manter equipe própria de alto nível, além de sua rede de consultores, tendo como referência parâmetros de mercado; e

V – Consolidação do seu papel de instituição de excelência como provedora sistemática de inteligência estratégica e prospectiva em Ciência, Tecnologia, Inovação e Educação para formulação, gestão e avaliação de programas e de políticas públicas.

Art. 7º Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes específicas para o contrato de gestão do Centro Nacional de Pesquisas em Energia e Materiais – CNPEM:

I – Apoio ao processo de inovação tecnológica por meio de parcerias e de compartilhamento de competências e infraestruturas singulares do centro, visando fortalecer a competitividade do setor produtivo;

II – Colaboração com o Estado brasileiro na definição de políticas públicas e execução de projetos prioritários de interesse nacional, com destaque para a busca de soluções aos desafios econômicos, sociais e ambientais;

III – Fortalecimento do SNCTI por meio da formação e contínua capacitação de recursos humanos via ações de ensino e treinamento para atuarem em atividades científicas, tecnológicas e de apoio à inovação;

IV – Exploração das competências singulares do CNPEM para expandir a fronteira do conhecimento;

V – Divulgação e difusão das atividades de CTI e dos resultados do CNPEM para diferentes públicos;

VI – Projeto, desenvolvimento, operação, disponibilização e constante atualização de infraestrutura de pesquisa em patamares competitivos, nacional e internacionalmente, para a comunidade de pesquisa acadêmica e empresarial; e

VII – Atuação, em conjunto com o Estado brasileiro, para o desenvolvimento e contínuo aperfeiçoamento de modelo de operação e mecanismos de financiamento que permita promover a sustentabilidade financeira e estratégica do CNPEM em médio e longo prazo.

Art. 8º Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes específicas para o contrato de gestão da Empresa Brasileira de Pesquisa e Inovação Industrial – EMBRAPII:

I – Atuação em temas prioritários relevantes para o país, fortalecendo e diversificando o ecossistema de inovação;

II – Promoção da capacitação das Unidades EMBRAPII visando garantir a maturidade técnico-científica e institucional, por meio da melhoria continuada de seus processos para o alcance de resultados de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação;

III – Promoção de ações de fomento que priorizem o atendimento das demandas das empresas na interação com as unidades EMBRAPII;

IV – Alocação de recursos públicos não reembolsáveis, promovendo a alavancagem de investimentos empresariais em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação; e

V – Ampliação e diversificação das fontes orçamentárias da EMBRAPII.

Art. 9º Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes específicas para o Contrato de Gestão do Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá – IDSM:

I – Promoção da ciência, da tecnologia e da inovação para conservação e uso sustentável da biodiversidade e desenvolvimento social na Amazônia;

II – Fortalecimento de ações que promovam o continuado diálogo entre os conhecimentos técnico-científico e tradicional na busca de uma gestão integrada da biodiversidade e do desenvolvimento e transferência de tecnologias sociais;

III – Alinhamento do IDSM com as políticas públicas nacionais e compromissos internacionais assumidos pelo Brasil na área de atuação do Instituto;

IV – Promoção do desenvolvimento institucional por meio da consolidação da infraestrutura, do quadro de pessoal e da sustentabilidade financeira, aperfeiçoando a capacidade institucional de atingir os objetivos estratégicos propostos; e

V – Promoção de modelos de gestão participativa de recursos naturais, negócios de impacto social sustentáveis e a consolidação de cadeias produtivas da biodiversidade.

Art. 10. Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes específicas para o contrato de gestão do Instituto Nacional de Matemática Pura e Aplicada – IMPA:

I – Ampliação da atuação na educação básica;

II – Intensificação da interação com o setor produtivo;

III – Fortalecimento institucional;

IV – Avanço da fronteira do saber em matemática; e

V – Popularização e divulgação da ciência no campo da matemática.

Art. 11. Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes específicas para o contrato de gestão da Rede Nacional de Ensino e Pesquisa – RNP:

I – Apoio ao processo de transformação digital na administração pública, na educação e a na pesquisa;

II – Promoção do uso compartilhado de recursos e da cooperação pública e privada, nacional e internacional;

III – Oferta de serviços de valor agregado sobre uma ciberinfraestrutura avançada e inclusiva;

IV – Promoção de estratégias de empreendedorismo e inovação, fortalecendo o Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação; e

VI – Desenvolvimento do Sistema RNP para o incremento da geração de valor público.

Texto consoante o publicado no Diário Oficial da União.

Art. 11-A. Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes específicas para o contrato de gestão do Instituto Nacional de Pesquisas Oceânicas – INPO.

I – Expandir a base do conhecimento sobre os oceanos, com ênfase para o Atlântico Sul e Tropical, a fim de reduzir a vulnerabilidade econômica e social no Brasil, decorrentes de múltiplos estressores sobre o oceano;

II – Promover e realizar estudos, pesquisa e desenvolvimento, inovação e outras atividades de interesse público, nas áreas de sua atuação;

III – Manter, ampliar e modernizar a infraestrutura nacional, laboratorial e embarcada, em apoio às suas atividades, mediante a modernização e/ou a implantação de laboratórios, centros de pesquisa, bancos de dados, preferencialmente em cooperação com instituições públicas e/ou privadas;

IV – Promover a inovação por meio da articulação da comunidade científica e tecnológica com o setor privado, bem como pelo apoio a novas empresas de base tecnológica nas áreas de sua atuação, buscando soluções nacionais aos desafios relacionados aos oceanos;

V – Promover a gestão da informação e do conhecimento científico para toda sociedade, bem como colaborar para a capacitação avançada de recursos humanos;

VI – Apoiar a gestão científica da pesquisa oceânica de forma a otimizar o uso de recursos financeiros e humanos e a logística de apoio à pesquisa;

VII – Facilitar a integração de ações de diversas instituições, a fim de potencializar os resultados das iniciativas e dos conhecimentos nas áreas das ciências do mar; e

VIII – Apoiar a expansão e consolidação do conhecimento científico e tecnológico nacional em oceanos, orientado a soluções, com ênfase no Atlântico, e sua consequente contribuição ao desenvolvimento sustentável do País e à concretização dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, e ao alcance dos resultados preconizados para a Década da Ciência Oceânica para o Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas (2021-2030).

CAPÍTULO III

DA OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES GERAIS E ESPECÍFICAS

Art. 12. O processo de celebração de Contratos de Gestão deverá ser instruído com as diretrizes gerais e específicas previstas nesta Instrução Normativa.

Art. 13. As Organizações Sociais deverão observar as determinações contidas na Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, no Decreto nº 9.190 de 1º de novembro de 2017, e na Portaria nº 1.917 de 29 de abril de 2020, e suas respectivas alterações.

Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 2 de janeiro de 2023.

PAULO CESAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM

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