Altera a Instrução Normativa nº 2, de 21 de janeiro de 2021, do Ministério do Desenvolvimento Regional, e a Instrução Normativa nº 32, de 8 de agosto de 2023, do Ministério das Cidades, que regulamentam o Programa de Regularização Fundiária e Melhoria Habitacional, destinado ao atendimento de necessidades habitacionais e a garantir a segurança na posse de moradia de famílias de baixa renda.
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo vista o disposto no art. 8º da Lei nº 8.677, de 13 de julho de 1993, no art. 20 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 1º do Anexo I do Decreto nº 11.468, de 5 de abril de 2023, e na Resolução nº 225, de 17 de dezembro de 2020, do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa nº 32, de 8 de agosto de 2023, do Ministério das Cidades, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º Fica estabelecido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para a validade dos credenciamentos dos Agentes Financeiros no Programa de Regularização Fundiária e Melhoria Habitacional.
§ 1º Fica a autorizada a Caixa Econômica Federal, na qualidade de Agente Operador do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS), a prorrogar o prazo de validade dos credenciamentos realizados.
§ 2º Fica autorizada a prorrogação do prazo de vigência dos contratos de repasse formalizados entre o Agente Operador do Fundo e os Agentes Financeiros, caso seja necessário para viabilizar o integral cumprimento dos contratos de financiamento vinculados.” (NR)
“Art. 3º Fica autorizada a Caixa Econômica Federal, na qualidade de Agente Operador do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS), a realizar a abertura de novo processo de credenciamento de Agente Financeiro que ocorrerá de forma contínua.
Parágrafo único. O Agente Operador tem prazo de 60 dias para iniciar o processo de credenciamento.” (NR)
Art. 2º A Instrução Normativa MDR nº 2, de 21 de janeiro de 2021, do Ministério do Desenvolvimento Regional, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Vide ANEXO I
(exclusivo para assinantes)
Art. 3º Caberá ao Agente Operador a normatização dos procedimentos operacionais em até 30 (trinta) dias da publicação de regulamentação pelo Órgão Gestor.
Art. 4º Ficam revogados:
I – a alínea “c.2”, do subitem 13.1.3, do Anexo I da Instrução Normativa n º 32, de 8 de agosto de 2023, do Ministério das Cidades.
II – as alíneas “g” e “j”, do subitem 15.1.2.1, do Anexo I da Instrução Normativa nº 32, de 8 de agosto de 2023, do Ministério das Cidades.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO