Altera a Instrução Normativa PRES/INSS nº 138, de 10 de novembro de 2022, que estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de crédito consignado, contraídos nos benefícios pagos pelo INSS.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.065975/2022-22, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa PRES/INSS nº 138, de 10 de novembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 13 de dezembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Esta Instrução Normativa, dispõe sobre o desconto do valor das parcelas referentes ao pagamento de empréstimo pessoal consignado, cartão de crédito consignado, cartão consignado de benefício e amortização de antecipação salarial sem cobrança de juros, concedido por instituições consignatárias acordantes em benefícios elegíveis pagos pelo INSS, exceto as espécies não permitidas relacionadas no Anexo II.
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§ 7º A antecipação salarial:
I – solicitada por meio do cartão físico do segurado, com chip e inserção de senha pessoal de confirmação da transação, não dependerá de desbloqueio prévio do benefício; e
II – não implica corresponsabilidade do INSS por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária assumidos pelo beneficiário junto às instituições financeiras consignatárias.” (NR)
“Art. 3º-B. Os titulares de benefícios elegíveis pagos pelo INSS, poderão antecipar valores do pagamento do seu benefício referente à competência imediatamente posterior, à título de antecipação salarial, concedidos por instituições financeiras, desde que:
I – a antecipação salarial seja realizada com instituição financeira com no mínimo 12 (doze) meses de experiência com o serviço de antecipação salarial e que tenha celebrado Convênio e/ou Acordo com o INSS/Dataprev, para esse fim; e
II – mediante utilização de cartão físico do segurado, com chip e senha pessoal de confirmação da operação, contratado junto à instituição financeira devidamente credenciada.
§ 1º Os descontos referentes ao pagamento da antecipação salarial não poderão ultrapassar o limite de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) e serão lançados na folha imediatamente seguinte à da competência de utilização dos valores antecipados.
§ 2º A implementação das alterações, por parte das instituições consignatárias acordantes, mencionadas no art. 1º e nos incisos I e II do caput ocorrerá em prazo a ser estabelecido em ato próprio, pela Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão, considerando a disponibilização, por parte do INSS, dos manuais e descritores dos serviços, a serem elaborados pela Dataprev.
§ 3º O limite de descontos estabelecido no § 1º poderá ser reajustado ou revisto decorridos 3 (três) meses da publicação desta Instrução Normativa.
§ 4º Após o prazo estipulado no § 3º, poderá, a qualquer tempo, quando identificada necessidade e desde que devidamente motivada, ser alterada a forma de cálculo e estipulado novo limite para descontos referentes ao pagamento da antecipação salarial.
§ 5º Fica vedada a utilização da antecipação salarial para pagamento de apostas físicas ou eletrônicas.” (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ALESSANDRO ANTONIO STEFANUTTO