INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS Nº 172, DE 28 DE AGOSTO DE 2024

Altera a Instrução Normativa PRES/INSS nº 138, de 10 de novembro 2022, que estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de crédito consignado, contraídos nos benefícios pagos pelo INSS.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.065975/2022-22, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa PRES/INSS nº 138, de 10 de novembro 2022, publicada no Diário Oficial da União de 13 de dezembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 8º……………………………
………………………………………
§ 1º Os benefícios referidos no art. 1º, concedidos a partir de 1º de abril de 2019, permanecerão bloqueados para a realização de crédito consignado por 90 (noventa) dias, contados da Data de Despacho do Benefício – DDB, ou seja, da data de concessão do benefício, exceto quando a contratação do empréstimo pessoal consignado for realizada diretamente com a primeira instituição financeira pagadora do benefício.
………………………………………
§ 5º É vedado ao procurador, cadastrado para fins de recebimento do benefício, autorizar o desbloqueio deste para operações de crédito consignado, salvo autorização expressa em instrumento de mandato público para este fim.
§ 6º ………………………………..
I – a partir da DDB, para os benefícios concedidos a partir de 1º de janeiro de 2025, em operações de crédito consignado com a primeira instituição financeira pagadora do benefício;
II – a partir do 91º (nonagésimo primeiro) dia contado da DDB, na hipótese do inciso I do caput; e
III – a qualquer tempo, nas hipóteses dos incisos II, III e IV do caput.
……………………………………….” (NR)
“Art. 13……………………………
§ 1º Os titulares das operações de empréstimo pessoal consignado poderão requerer a portabilidade do crédito, a qualquer tempo, exceto quanto a contratação realizada nos termos do § 1º do art. 8º, observadas as disposições legais e regulamentares vigentes.
§ 2º Os empréstimos pessoais consignados contratados junto à primeira instituição financeira pagadora, somente poderão ser portados após o prazo de 90 (noventa) dias, contados da DDB.” (NR)
“Art. 35……………………………
……………………………………….
§ 1º As atividades referidas no inciso II, se realizadas no prazo de vedação de que trata o inciso I, serão consideradas assédio comercial e serão punidas, nos termos do art. 36, sem prejuízo de serem também qualificadas como outras práticas abusivas pelos órgãos de defesa do consumidor.
§ 2º A vedação do inciso II não abrange a primeira instituição financeira pagadora do benefício, que poderá ofertar diretamente e celebrar contrato de consignado com o beneficiário, a partir do primeiro pagamento.” (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 2 de janeiro de 2025.
ALESSANDRO ANTONIO STEFANUTTO

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