Institui a exceção à vedação prevista no inciso IV do art. 12 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 138, de 10 de novembro de 2022, e autoriza, de modo excepcional e temporário, período de carência para operações de empréstimos consignados de titulares de benefícios previdenciários e assistenciais, residentes e domiciliados no Estado do Rio Grande do Sul.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o estado de calamidade pública no território do Estado do Rio Grande do Sul afetado pelos eventos climáticos de chuvas intensas e o que consta no Processo Administrativo nº 35014.065975/2022-22, resolve:
Art. 1º Fica autorizado, de modo excepcional e temporário, não obstante a vedação contida no inciso IV do art. 12 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 138, de 10 de novembro 2022, as instituições financeiras operadoras de crédito consignado à ofertar prazo de carência, com a cobrança de juros, para o início do desconto da primeira parcela no benefício aos titulares de benefícios previdenciários e assistenciais residentes e domiciliados no Estado do Rio Grande do Sul, na contratação de novas operações de empréstimos consignados e nos refinanciamentos, nos termos da recomendação da Resolução CNPS/MPS nº 1.364, de 28 de maio de 2024, desde que:
I – haja opção expressa do titular do benefício pela carência; e
II – conste a indicação do período da carência, o qual pode variar de 1 (uma) a 6 (seis) competências.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência de 90 (noventa) dias.
ALESSANDRO ANTONIO STEFANUTTO