INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS Nº 168, DE 17 DE JUNHO DE 2024

Altera a Instrução Normativa PRES/INSS nº 147, de 15 de maio de 2023, que institui as diretrizes dos procedimentos para recuperação, abrangidas a restituição e a cobrança administrativa, dos valores creditados ou disponibilizados indevidamente, relativos ao período posterior ao óbito do titular de benefício previdenciário ou assistencial.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.214069/2020-04, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa PRES/INSS nº 147, de 15 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 19 de maio de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 27. Nos casos de insucesso do pedido de restituição dos valores pós-óbito pelas instituições financeiras, em decorrência da não restituição ou restituição parcial, sem justificativa ou com justificativa improcedente, deverá ser adotado procedimento de ressarcimento em desfavor do agente pagador por meio da Coordenação-Geral de Pagamento de Benefícios – CGPAG, que é a responsável pela gestão dos contratos bancários.
………………………………….” (NR)
“CAPÍTULO V
………………………………….
Seção II
Do encaminhamento à Polícia Federal – PF e ao Ministério Público Federal – MPF” (NR)
“Art. 55. Quando identificado o responsável pelo saque pós-óbito, independentemente do ressarcimento do crédito nas modalidades previstas nesta Instrução Normativa, deverá ser emitida representação de notícia-crime à Polícia Federal ou ao Ministério Público Federal.” (NR)
“Art. 56. A notícia-crime expedida deverá ser acompanhada de cópia do processo em que se constatou a irregularidade e conter, dentre outras, as seguintes informações:
………………………………….” (NR)
“Art. 58. Em sendo descoberta qualquer nova informação que auxilie na persecução penal, deverá ser encaminhada à PF ou ao MPF, nos casos que lhe couber.”
…………………………………. (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ALESSANDRO ANTONIO STEFANUTTO

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