INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS Nº 164, DE 29 DE ABRIL DE 2024

Altera a Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, que disciplina as regras, procedimentos e rotinas necessárias à efetiva aplicação das normas de direito previdenciário.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.341866/2020-55, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, publicada no Diário Oficial da União nº 60, de 29 de março de 2022, Seção 1, págs. 132/198, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 12. O filiado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, alteração, ratificação ou exclusão das informações divergentes, extemporâneas ou insuficientes do CNIS, prestando as informações referentes à atualização desejada e apresentando documentos comprobatórios, conforme critérios estabelecidos nesta Instrução Normativa, observadas as formas de filiação, independentemente de requerimento de benefício.

1º Quando não houver, no requerimento eletrônico no Meu INSS (https://meu.inss.gov.br), campos adicionais para registro de todas as informações necessárias para a atualização desejada no CNIS, o segurado ou seu representante legal deverá anexar ao requerimento a solicitação contendo tais informações, podendo para esse fim utilizar o respectivo formulário correspondente à atualização desejada (“Requerimento de Atualização do CNIS – RAC”, constante no Anexo I), dispensado nas situações de atualização que não demandem a sua manifestação escrita, vinculadas ao requerimento de benefícios.

2º A exclusão de informações de atividade, vínculos e remunerações incorretas no CNIS deverá ser efetivada mediante declaração expressa do filiado, podendo utilizar um dos seguintes modelos simplificados de Requerimentos de Atualização do CNIS – RAC:

I – Anexo I-B – 2.2 – Acerto de Vínculos e Remunerações Empregado e Empregado Doméstico;

II – Anexo I-C – 2.3 – Acerto de remunerações – Trabalhador Avulso;

III – Anexo I-D – 2.4 – Acerto de Remunerações – CI Prestador de Serviço; e

IV – Anexo I-E – 2.5 – Reconhecimento de Filiação e Atualização de Atividade, após pesquisas realizadas pelo INSS nos sistemas corporativos.

3º Quando constar no requerimento eletrônico as informações necessárias para análise e tomada de decisão pelo INSS, não será exigida do segurado a solicitação/declaração/RAC previstos nos §§ 1º e 2º, conforme o caso.” (NR)

“Art. 92. ………………………………….

………………………………………………

6º Para fins de inclusão e atualização da atividade na forma deste artigo, o segurado deverá prestar as informações referentes à ocupação e ao (s) período (s) da (s) atividade (s) exercida (s), podendo utilizar o modelo simplificado de RAC, constante no Anexo I-E – 2.5 – Reconhecimento de Filiação e Atualização de Atividade, observado o disposto no art. 12.” (NR)

“Art. 93. ………………………………….

I – do segurado contribuinte individual e do segurado anteriormente denominado trabalhador autônomo e equiparado ao trabalhador autônomo: declaração de exercício de atividade assinada pelo próprio filiado ou por seu procurador ou representante legal, constando a data fim da atividade que, conforme o caso, poderá ser retroativa à última contribuição ou remuneração constante do CNIS; para esse fim poderá ser utilizado o modelo simplificado de RAC, constante no Anexo I-E – 2.5 – Reconhecimento de Filiação e Atualização de Atividade, observado o disposto no art. 12;

………………………………………………” (NR)

“Art. 574. ………………………………..

……………………………………………….

3º Em se tratando de requerimento de atualização de CNIS, ainda que no âmbito de requerimento de benefício, o INSS deverá analisar todos os pedidos relativos à inclusão, alteração, ratificação ou exclusão das informações divergentes, extemporâneas ou insuficientes do CNIS, observado o disposto no art. 12.

……………………………………………….” (NR)

“Art. 576-A. A conclusão do processo não prejudica a apresentação de novo requerimento pelo interessado a partir da ciência da decisão, ressalvado o caso previsto no art. 346.” (NR)

Art. 2º O Anexo I da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Instrução Normativa.

Art. 3º Passam a compor a Instrução Normativa nº 128, de 2022, os seguintes modelos simplificados:

I – Anexo I-A – 2.1 – Acerto de Dados de Identificação da Pessoa Física;

II – Anexo I-B – 2.2 – Acerto de Vínculos e Remunerações – Empregado e Empregado Doméstico;

III – Anexo I-C – 2.3 – Acerto de Remunerações – Trabalhador Avulso;

IV – Anexo I-D – 2.4 – Acerto de Remunerações – CI Prestador de Serviço;

V – Anexo I-E – 2.5 – Reconhecimento de Filiação e Atualização de Atividade; e

VI – Anexo I-F – 2.6 – Acerto de Contribuições.

Parágrafo único. Para as situações que exijam o preenchimento do Requerimento de Atualização do CNIS – RAC Completo (Anexo I), poderão ser utilizados os modelos simplificados previstos no caput, conforme situação específica.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ALESSANDRO ANTONIO STEFANUTTO

ANEXOS I a I-F

(exclusivo para assinantes)

 

 

 

 

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