Altera a Instrução Normativa PRES/INSS nº 138, de 10 de novembro 2022, que estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de crédito consignado contraídos nos benefícios pagos pelo INSS.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.065975/2022-22, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa PRES/INSS nº 138, de 10 de novembro 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 15……………………………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………………………
§ 4º No cartão consignado de benefício e cartão de crédito consignado, a liquidação do saldo da fatura:
…………………………………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 16. Nas contratações de cartão consignado de benefício e de cartão de crédito consignado, além do disposto no art. 15, é obrigatória:
………………………………………………………………………………………………………………….
II – a entrega do (s) cartão (ões) para o beneficiário, exclusivamente em meio físico; e
…………………………………………………………………………………………………………” (NR)
Art. 2º Fica estabelecido, a contar da publicação desta Instrução Normativa, o prazo de:
I – 30 (trinta) dias, para que as instituições financeiras consignatárias passem a ofertar os contratos de cartão de crédito consignado nas mesmas condições e vantagens previstas para o cartão consignado de benefício; e
II – 180 (cento e oitenta) dias, para que as instituições financeiras consignatárias ajustem todos os contratos de cartão de crédito consignado e adotem as mesmas condições e benefícios oferecidos no cartão consignado de benefício.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ALESSANDRO ANTONIO STEFANUTTO