INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS Nº 150, DE 12 DE JULHO DE 2023

Disciplina o Programa de Incentivo de Bolsas de Estudos aos servidores do quadro de pessoal do INSS.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.030830/2023-91, resolve:

Art. 1º Fica disciplinado o Programa de Incentivo de Bolsas de Estudos – PIBE, destinado aos servidores efetivos do Quadro de Pessoal do INSS, lotados e em exercício em suas unidades, nos termos do Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019, que dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e regulamenta dispositivos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, quanto às licenças e aos afastamentos para ações de desenvolvimento.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º O PIBE tem por objetivo a concessão de incentivo de bolsas de estudos em cursos acadêmicos de graduação e pós-graduação lato-sensu, patrocinados ou co-patrocinados pelo INSS, desde que atendam ao interesse da Administração.

§ 1º O investimento no PIBE será feito por meio do financiamento de mensalidade de cursos, mediante reembolso, com o intuito de ampliar a capacidade de atuação profissional dos servidores, estimulando a qualificação e o comprometimento do quadro de pessoal, bem como fomentando a eficiência dos serviços prestados.

§ 2º O financiamento a ser custeado pelo INSS, mediante processo seletivo específico, recairá sobre cursos realizados por servidores da Autarquia e de acordo com os critérios definidos pela Diretoria de Gestão de Pessoas – DGP em edital de seleção, em consonância com o Plano de Desenvolvimento de Pessoas do INSS – PDP.

§ 3º É de livre escolha do servidor a instituição de ensino na qual realizará o curso, desde que:

I – haja conceituação pelo MEC, com no mínimo nível 4 ou superior, nos indicadores:

a) Conceito de Curso (CC), que é a nota final de qualidade dada aos cursos de graduação das instituições de ensino superior no Brasil, feita a partir de uma avaliação presencial e que pode confirmar ou modificar o CPC (Conceito Preliminar de Curso);

b) Conceito Institucional (CI), sendo essa a nota que é atribuída a partir de visitas feitas na instituição de ensino; e

c) Conceito Institucional EAD (CI-EAD), que se refere especificamente ao ensino a distância;

II – ofereça, preferencialmente, no mínimo de 30% (trinta por cento) de aulas síncronas; e

III – não implique em afastamento do servidor de suas atividades institucionais ou deslocamentos que necessitem de diárias e passagens.

Art. 3º Para efeito desta Instrução Normativa, considera-se curso de:

I – graduação:

a) bacharel ou licenciatura: aquele de ensino superior com duração de 3 (três) a 5 (cinco) anos; e

b) de nível superior de grau tecnológico ou curso superior de tecnologia: aquela com duração de até 30 (trinta) meses, que confere ao formando o título de tecnólogo;

II – pós-graduação lato-sensu: aquela de especialização, incluindo-se os cursos designados como Master Business Administration (MBA), com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas.

Art. 4º O PIBE será destinado:

I – aos servidores da Carreira do Seguro Social em exercício no INSS, que não foram contemplados com bolsas de estudos para cursos de graduação ou pós graduação custeadas pelo INSS, conforme o caso; e

II – aos cursos não impliquem em concessão de horário especial ao servidor estudante.

Art. 5º O servidor só poderá ser contemplado com uma única bolsa de estudo para graduação ou pós-graduação.

CAPÍTULO II

DO CUSTEIO DAS BOLSAS DE ESTUDOS

Art. 6º O PIBE será custeado com recursos orçamentários da ação específica para desenvolvimento de servidores públicos federais em processos de qualificação e requalificação, de acordo com os limites anuais estabelecidos pelo INSS.

Art. 7º O financiamento do PIBE limitar-se-á ao reembolso de valor a ser estabelecido em edital de processo seletivo de bolsas de estudos e conforme disciplinado no Capítulo VI – Do Reembolso.

CAPÍTULO III

DOS REQUISITOS E RESTRIÇÕES PARA HABILITAÇÃO NO PIBE

Art. 8º Poderá concorrer ao processo de seleção para o PIBE somente o servidor da Carreira do Seguro Social no INSS, lotado e em exercício nas suas unidades, e que atender aos demais requisitos definidos nesta Instrução Normativa, bem como no edital de processo seletivo de bolsas de estudos vigente à época.

Art. 9º Não poderá participar do processo de seleção para o PIBE o servidor que:

I – estiver usufruindo de qualquer uma das licenças previstas no art. 81 da Lei nº 8.112, de 1990:

a) por motivo de doença em pessoa da família;

b) por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;

c) para o serviço militar;

d) para atividade política;

e) para capacitação;

f) para tratar de interesses particulares; e

g) para desempenho de mandato classista;

II – estiver afastado nos termos dos arts. 93 a 96-A da Lei nº 8.112, de 1990, para:

a) servir a outro órgão ou entidade;

b) exercício de mandato eletivo;

c) estudo ou missão no exterior;

d) servir em organismo internacional;

III – estiver em processo de cessão, redistribuição ou aposentadoria;

IV – tenha sido contemplado em processo seletivo anterior e desistido, abandonado ou não concluído o curso, antes de decorrido 1 (um) ano e que tenha recebido reembolso e não tenha ressarcido a União;

V – for contemplado com convênios ou beneficiado com cursos que conferem diploma de cursos de graduação ou pós-graduação, por meio de parcerias firmadas pelo INSS, até o prazo de 2 (dois) anos, a contar da data de conclusão do curso;

VI – ultrapassar a idade estabelecida para a aposentadoria compulsória, ao se somar a idade no momento da inscrição com o tempo de duração do curso pretendido, mais o período de 3 (três) anos em efetivo exercício no órgão após a sua respectiva conclusão; e

VII – for membro ou possuir parentesco de até 3º (terceiro) grau com membros integrantes da Comissão de Processo Seletivo.

Parágrafo único. As situações previstas nos incisos I a VII, a qualquer tempo detectadas, ocasionarão a perda da bolsa de estudo e consequente ressarcimento pelo servidor aos cofres públicos dos valores reembolsados pelo INSS, sem prejuízo de responsabilização administrativa, civil, e penal na forma do art. 299 do Código Penal.

CAPÍTULO IV

DO PROCESSO SELETIVO E DOS DIREITOS DO BENEFICIÁRIO

Art. 10. O processo do PIBE, precedido de edital, será realizado anualmente pela DGP, condicionado à disponibilidade orçamentária.

§ 1º O edital definirá os procedimentos e critérios específicos para participação do candidato no processo seletivo, contendo a quantidade e o valor de bolsas ofertadas, os critérios de classificação, os cursos e as áreas de interesse, dentre outras informações.

§ 2º A periodicidade de que trata o caput poderá ser alterada nas seguintes situações:

I – caso não haja novas vagas, por força de comprometimento orçamentário decorrente da continuidade das bolsas aos beneficiários selecionados em processo seletivo anterior; e

II – havendo comprometimento do orçamento anual destinado ao desenvolvimento dos servidores.

§ 3º A quantidade e o valor de bolsas ofertadas serão definidos conforme disponibilidade orçamentária atestada pela área específica, observado o cronograma, previsto no edital, relativo às etapas do processo seletivo.

Art. 11. O servidor beneficiário do PIBE terá direito ao reembolso, a partir da competência da publicação do resultado final em que foi contemplado, mediante apresentação do documento de dívida em nome do beneficiário e do comprovante de pagamento da matrícula/mensalidade à unidade de Gestão de Pessoas.

Art. 12. O servidor será reembolsado do valor da mensalidade, no limite máximo previsto em edital, durante o período do curso regularmente previsto no processo de concessão de bolsa de estudo e desde que todos os requisitos e exigências tenham sido cumpridos.

CAPÍTULO V

DOS DEVERES DO BENEFICIÁRIO

Art. 13. Para cumprimento do previsto no PIBE, deverá o beneficiário:

I – apresentar à sua unidade de Gestão de Pessoas:

a) o comprovante de pagamento mensal, para fins de reembolso;

b) o histórico das disciplinas realizadas ao final de cada semestre concluído, com a informação de aprovado ou reprovado; e

c) a cópia de documento oficial de conclusão de curso ou do diploma em até 120 (cento e vinte) dias após a conclusão do curso;

II – atender às solicitações da unidade de Gestão de Pessoas responsável pelo gerenciamento e acompanhamento administrativo da bolsa de estudo.

§ 1º Caso o documento descrito na alínea “b” do inciso I não fique pronto no prazo estipulado, o servidor deverá solicitar a dilação do prazo à unidade de Gestão de Pessoas, mediante a apresentação de cópia do protocolo de solicitação do documento junto à instituição de ensino.

§ 2º Os trabalhos de conclusão de curso dos beneficiários constituirão acervo para a gestão do conhecimento no INSS, sob competência da unidade de Gestão de Pessoas, e serão disponibilizados em repositório de divulgação institucional por meio da Intranet, mediante Termo de Autorização, conforme Anexo.

Art. 14. O servidor selecionado para o PIBE deverá solicitar o reembolso mensalmente, junto à unidade de Gestão de Pessoas, até 30 (trinta) dias após o vencimento da parcela.

Art. 15. Qualquer alteração ocorrida após a habilitação no PIBE, mesmo que não requeira autorização prévia, deverá ser comunicada pelo beneficiário à sua unidade de Gestão de Pessoas, que procederá às orientações pertinentes e adotará as providências cabíveis.

CAPÍTULO VI

DO REEMBOLSO

Art. 16. O reembolso de que trata o art. 12 terá início a partir da competência da publicação do resultado final do edital do processo seletivo que indique a aprovação do servidor para o PIBE e será efetuado respeitando o exercício financeiro do ano em curso, observado que para os:

I – cursos em andamento, o reembolso será efetivado com base na grade curricular, considerando somente o período remanescente; e

II – demais casos, o reembolso será feito mediante comprovação de matrícula e/ou mensalidade.

Art. 17. O reembolso ficará condicionado à apresentação, mensalmente, de documento de dívida em nome do beneficiário e comprovante de pagamento em favor da instituição de ensino, na qual o servidor estiver matriculado.

§ 1º Excepcionalmente, a apresentação do documento de dívida em nome do beneficiário e comprovante de pagamento referente ao mês de dezembro deverá ocorrer até o 15º (décimo quinto) dia útil do mesmo mês, considerando o encerramento do exercício financeiro.

§ 2º A partir do 2º (segundo) período do curso, o reembolso ficará condicionado à apresentação de histórico de aprovação ou reprovação em todas as disciplinas realizadas no semestre.

§ 3º Caso a quitação seja efetuada por terceiro, o bolsista deverá identificarse no documento, informando o nome, a matrícula e a finalidade.

§ 4º No caso de nota fiscal ou recibo deverá constar:

I – nome do servidor;

II – número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ da instituição de ensino;

III – razão social;

IV – discriminação do serviço;

V – mês e ano da prestação de serviço;

VI – valor em reais; e

VII – carimbo de quitação “recebemos” datado e assinado.

§ 5º Serão excluídos do cálculo do reembolso os juros, as multas e a correção monetária ou qualquer outro acréscimo que tenha sido pago.

§ 6º O reembolso será no valor previsto no edital em que o servidor foi contemplado no PIBE, sem previsão de reajuste.

§ 7º O valor a ser reembolsado será até o limite orçamentário previsto em edital e correspondente ao tempo de realização do curso, conforme grade horária curricular apresentada no momento da inscrição.

§ 8º Havendo dilação do prazo para conclusão do curso, ocasionado por situações comprovadas que não sejam de responsabilidade do bolsista, será devido o reembolso até o limite estabelecido no edital, desde que haja disponibilidade orçamentária.

§ 9º São consideradas situações que não caracterizam responsabilidade exclusiva do bolsista:

I – casos fortuitos ou de força maior;

II – questões relativas às instituições de ensino (greves, ausência de professores, infraestrutura, não formação de turma, falência ou concordata etc.);

III – afastamento para tratamento de saúde do servidor ou de doença em pessoa da família, conforme previsto nos arts. 83 e 202 da Lei nº 8.112, de 1990, desde que comprovado por perícia médica; e

IV – qualquer outra situação que seja julgada pertinente após análise da unidade de Gestão de Pessoas.

Art. 18. Havendo contingenciamento do orçamento anual, o limite previsto de pagamento aos beneficiários poderá ser revisto, de forma a garantir a continuidade do PIBE.

Art. 19. Descontos eventualmente concedidos pela própria instituição de ensino não inviabilizarão o pagamento do reembolso do PIBE, sendo considerado, para esta finalidade, o valor contido no comprovante mensal de pagamento apresentado pelo bolsista ao INSS.

Art. 20. O valor do reembolso não será incorporado à remuneração do servidor e sobre ele não haverá incidência de contribuições previdenciárias, trabalhistas ou fiscais, bem como não servirá de base de cálculo para quaisquer outras vantagens pecuniárias ou indenizações.

Art. 21. Não haverá novo reembolso do PIBE para período ou disciplina reprovados.

CAPÍTULO VII

DA MUDANÇA DE CURSO OU DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO E DO TRANCAMENTO

Art. 22. É vedada a mudança de curso ou de instituição de ensino, salvo nas situações previstas nos incisos I e II do § 9º do art. 17, mediante formalização de pedido, devidamente comprovado junto à unidade de Gestão de Pessoas.

§ 1º Quando autorizada a mudança de estabelecimento de ensino ou curso no decorrer do ano, nas excepcionalidades previstas no caput, o beneficiário deverá arcar com as despesas decorrentes da nova taxa de matrícula e informar à unidade de Gestão de Pessoas, no prazo de até 15 (quinze) dias, para efeito de atualização de seus registros cadastrais.

§ 2º A escolha do novo estabelecimento de ensino ou curso deverá atender ao disposto no § 3º do art. 2º, não podendo ultrapassar 1 (um) ano do período de conclusão do curso indicado no processo de concessão de bolsa de estudo.

§ 3º Nos casos de mudança de instituição de ensino ou curso, o valor a ser reembolsado não pode ultrapassar o limite total previsto da bolsa no edital em que o servidor foi contemplado, deduzido o valor já reembolsado.

Art. 23. Será admitido o trancamento do curso, por período não superior a 1 (um) ano, nas situações previstas no § 9º do art. 17 e desde que o novo prazo para sua conclusão não ultrapasse 2 (dois) anos da data registrada na habilitação do servidor no PIBE.

Parágrafo único. O servidor deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trancamento do curso, comunicar formalmente à unidade de Gestão de Pessoas.

Art. 24. No caso de trancamento do curso decorrente de fato provocado pelo interesse da Administração, haverá o reembolso pelo período de até 3 (três) anos após a data inicialmente prevista para a conclusão do curso na habilitação do PIBE, desde que esse valor não ultrapasse o limite total previsto da bolsa no edital em que o servidor foi contemplado.

§ 1º Ocorrendo o trancamento do curso no decorrer do semestre, os reembolsos já realizados nesse semestre serão contabilizados no custo total da bolsa.

§ 2º Ultrapassado o prazo referido no caput não haverá reembolso.

CAPÍTULO VIII

DO CANCELAMENTO DO INCENTIVO

Art. 25. Perderá a condição de beneficiário do PIBE e o direito à manutenção do patrocínio ou copatrocínio da bolsa de estudo pelo INSS, o servidor contemplado que:

I – desistir ou abandonar o curso;

II – for demitido;

III – for exonerado a pedido ou de ofício do cargo efetivo;

IV – tomar posse em outro cargo efetivo inacumulável (vacância);

V – aposentar-se voluntariamente no decorrer do curso;

VI – afastar-se para exercício de mandato eletivo;

VII – for cedido ou requisitado para outro órgão ou entidade;

VIII – requerer as licenças ou afastamentos previstos nos incisos IV, V, VI e VII do art. 81, e arts. 93, 94, 95, 96 e 96-A, todos da Lei nº 8.112, de 1990;

IX – deixar de apresentar o comprovante de pagamento por 6 (seis) meses consecutivos;

X – não formalizar o trancamento perante a instituição de ensino ou não comunicar à unidade de Gestão de Pessoas, conforme previsto no parágrafo único do art. 23;

XI – trancar o curso por período superior a 1 (um) ano, ou por prazo inferior, sem prévia e expressa autorização da unidade de Gestão de Pessoas; ou

XII – tenha prestado informações falsas no processo seletivo que culminou no deferimento de sua bolsa de estudo.

Art. 26. A constatação, a qualquer tempo, da existência de declarações inexatas ou de irregularidades na documentação apresentada, resguardado o contraditório e a ampla defesa, acarretará:

I – a imediata interrupção do reembolso;

II – a devolução integral, pelo servidor, dos valores já pagos pelo INSS até a data da referida constatação; e

III – a aplicação das sanções cabíveis, nos termos do parágrafo único do art. 9º.

CAPÍTULO IX

DO RESSARCIMENTO E DO RECURSO

Art. 27. Deverá ressarcir os valores reembolsados o servidor contemplado com bolsa de estudo de patrocínio ou copatrocínio, que:

I – não concluir o curso em até 1 (um) ano após o prazo indicado pela instituição de ensino na habilitação, ressalvadas as situações previstas no § 9º do art.17;

II – incorrer em qualquer situação de que trata o art. 25;

III – não entregar cópia de documento oficial de conclusão de curso, diploma ou protocolo de solicitação destes documentos à unidade de Gestão Pessoas em até 120 (cento e vinte) dias a contar do término do curso;

IV – não permanecer em atividade no INSS por, pelo menos, 2 (dois) anos contados da conclusão do curso; e

V – trocar de curso ou instituição de ensino sem autorização prévia da unidade de Gestão de Pessoas.

§ 1º Em quaisquer das situações mencionadas nos incisos I a V do caput deverá ser formalizado, pela unidade de Gestão de Pessoas, o processo administrativo de reposição ao erário, respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa.

§ 2º Fica excluído do dever de ressarcimento o servidor aposentado por invalidez.

Art. 28. Não será devido ressarcimento ao erário nas situações que não caracterizam responsabilidade do bolsista, previstas no § 9º do art. 17.

Art. 29. O servidor poderá formalizar processo administrativo de pedido de manutenção de bolsa à unidade de Gestão de Pessoas de sua vinculação para análise e concessão.

Parágrafo único. O servidor poderá interpor recurso de decisão no processo de manutenção de bolsa de estudo, cujo pedido será avaliado e decidido, em primeira instância, pela unidade de Gestão de Pessoas, que se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias o encaminhará à DGP que emitirá parecer final.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30. Os editais dos processos seletivos de bolsas de estudos do PIBE observarão as regras gerais dispostas nesta Instrução Normativa.

Art. 31. Ao beneficiário não será concedido afastamento ou deslocamento com ônus em razão de cursos patrocinados pelo PIBE.

Art. 32. Os casos omissos, as excepcionalidades e as eventuais dúvidas relativas ao PIBE serão decididas pela DGP.

Art. 33. O Anexo desta Instrução Normativa será publicado em Boletim de Serviço Eletrônico e disponibilizado no Portal gov.br.

Art. 34. Fica revogada a Instrução Normativa PRES/INSS nº 135, de 15 de julho de 2022.

Art. 35. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ALESSANDRO ANTONIO STEFANUTTO

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