INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS Nº 147, DE 15 DE MAIO DE 2023

Instituir as diretrizes dos procedimentos para recuperação, abrangidas a restituição e a cobrança administrativa, dos valores creditados ou disponibilizados indevidamente, relativos ao período posterior ao óbito do titular de benefício previdenciário ou assistencial.

O PRESIDENTE INTERINO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.214069/2020-04, resolve:

Art. 1º Instituir as diretrizes para o procedimento administrativo de recuperação, abrangidas a restituição e a cobrança administrativa, dos valores creditados ou disponibilizados indevidamente relativos a período posterior ao óbito do titular de benefício previdenciário ou assistencial.

§ 1º Para fins desta Instrução Normativa – IN, consideram-se “crédito pósóbito” ou “valores pós-óbito” aqueles referentes ao período posterior ao óbito do titular do respectivo benefício assistencial ou previdenciário do Regime Geral de Previdência Social – RGPS ou Encargos Previdenciários da União – EPU, independentemente da data em que tiverem sido creditados ou disponibilizados em folha de pagamento de benefícios.

§ 2º O procedimento administrativo de recuperação de valores pós-óbito compreende a fase de restituição de que trata o art. 36 da Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, e, quando esta restar infrutífera, ou em caso de restituição apenas parcial, a fase de cobrança administrativa em face dos responsáveis pelo ressarcimento de danos ao erário, identificados conforme os critérios legais aplicáveis a cada situação concreta.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º Nos termos do art. 367 do Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, o INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência – Dataprev confrontarão a relação dos óbitos com os cadastros da Previdência Social, determinando o bloqueio, cancelamento, estorno dos pagamentos e cessação dos benefícios a partir da data do óbito dos seus titulares identificados na comunicação realizada pelo Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, na forma disposta no art. 68 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

Art. 3º A constatação da ocorrência de crédito pós-óbito poderá ser originada de batimentos automatizados, processados pela Dataprev por solicitação da Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística – DIROFL ou por outras áreas internas da Autarquia, ou, ainda, por órgãos externos, de forma individualizada ou em lote, dentre outros, como:

I – demandas dos órgãos de controle internos ou externos;

II – demandas individuais ou coletivas produzidas pelas unidades do INSS;

III – legado existente em sistemas de apuração de indícios de irregularidade em benefícios;

IV – execução de atividades internas, como por exemplo, manutenção de benefício; ou

V – denúncia.

Art. 4º Quando identificados valores pós-óbito, deverão ser observados os procedimentos específicos disciplinados nesta IN para cada tipo de responsável:

I – agente pagador;

II – empresa convenente; ou

III – pessoa física.

Art. 5º É passível de responsabilização para fins de ressarcimento ao erário aquele que, por ação ou omissão voluntária, violar direito ou causar dano ao INSS, bem como descumprir obrigação de natureza legal ou contratual.

§ 1º Em não havendo a restituição integral pelas instituições financeiras dos valores pós-óbito, será dado prosseguimento à análise para a identificação dos possíveis responsáveis para fins de cobrança administrativa.

§ 2º Se o dano tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação, observado que o recolhimento parcial do débito por um dos devedores solidários não o exonera, tampouco os demais, da responsabilidade pela quantia restante.

§ 3º O processo de recuperação de valores pós-óbito será constituído e instruído em meio digital.

§ 4º Constatada a existência de mais de um crédito pós-óbito ainda não prescrito, em nome do mesmo responsável, os créditos poderão ser consolidados, e a cobrança dos referidos valores se dará de forma unificada, hipótese em que as notificações conterão dados referentes a todos os créditos e poderão ser realizadas no mesmo ato.

Art. 6º Os procedimentos de restituição de valores pós-óbito poderão ser realizados por sistemas automatizados ou semi-automatizados que venham a ser implementados, como o Sistema de Gestão de Orçamento, Finanças e Contabilidade – OFCWeb ou outro sistema que venha a substituí-lo.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

Das formas de confirmação da ocorrência de óbito

Art. 7º O óbito do titular do benefício poderá ser comprovado por meio de:

I – certidão de óbito;

II – comunicação eletrônica do óbito remetida pelo Cartório ao ente público;

III – informação relativa ao óbito prestada por órgão integrante do Sistema Único de Saúde – SUS;

IV – informação prestada pelo INSS, por meio de relatório conclusivo de constatação de óbito; ou

V – outros meios que vierem a ser admitidos pela autarquia.

Seção II

Do levantamento de valores, da correção monetária e da incidência de encargos

Art. 8º Os valores pós-óbito deverão ser restituídos aos cofres públicos, compreendendo-se a sua proporcionalidade relativa ao período a partir da data subsequente à data do óbito até o último crédito disponibilizado, nos termos do § 3º do art. 36 da Lei nº 13.846, de 2019, com incidência de atualização monetária e, conforme o caso, encargos de mora – juros e multa de mora – observada as Leis nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e nº 11.941, de 27 de maio de 2009.

§ 1º Os valores a serem recuperados deverão ser corrigidos monetariamente na forma do art. 175 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999.

§ 2º Em se constatando recebimento de benefício pós-óbito cujo responsável seja pessoa física, os valores sofrerão a incidência dos seguintes acréscimos legais, contados a partir da data da disponibilização ou do recebimento dos valores pós-óbito:

I – juros de mora, até o mês anterior à devolução do crédito, calculados à taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – Selic acumulada mensalmente, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento; e

II – multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitada a 20% (vinte por cento).

§ 3º No caso de instituição financeira, incidirá a atualização monetária, juros e multa de mora aplicadas conforme incisos I e II do § 2º, em decorrência da comprovação da responsabilidade legal do agente pagador, nas situações previstas no art. 13;

§ 4º No caso de simples devolução pela instituição financeira, sem a ocorrência das situações exemplificadas no art. 13, incidirá apenas a correção monetária citada no § 1º.

§ 5º Se o crédito vier a ser inscrito em dívida ativa, para fins de cobrança judicial, acrescer-se-á a cobrança de encargo legal, conforme previsto no § 1º do art. 37-A da Lei nº 10.522, de 2002.

§ 6º Caso as cláusulas contratuais firmadas com as instituições financeiras prevejam critérios diversos de correção monetária, juros e multa de mora, estes prevalecerão até ulterior alteração contratual que passe a prever critérios consonantes com os referidos no art. 8º, nos termos da Lei nº 10.522, de 2002.

§ 7º À Coordenação-Geral de Pagamento de Benefícios da Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão – Dirben competem as análises quanto às responsabilidades contratuais das instituições financeiras, bem como as providências que digam respeito aos eventuais ressarcimentos.

§ 8º Comprovada a ocorrência de fraude, a correção monetária, os juros e a multa de mora incidirão desde a data do ato fraudulento até o recolhimento do débito.

Seção III

Do registro contábil

Art. 9º Identificado o crédito pós-óbito devido ao INSS, a área responsável pela constituição dos créditos encaminhará à respectiva Unidade Técnica de Orçamento, Finanças e Contabilidade o relatório consolidado, por competência, para fins de registro e atualização contábil no Sistema Integrado de Administração Financeira – Siafi, de acordo com os procedimentos estabelecidos no Manual/Ministério da Fazenda – MF/Siafi, o qual conterá as informações a seguir:

I – ano de apuração do crédito constituído;

II – natureza do crédito, se previdenciário, assistencial ou EPU; e

III – quantificação do crédito pós-óbito, informando detalhadamente:

a) valor original;

b) correção monetária;

c) juros moratórios, se houver;

d) multa, se houver;

e) valor pago, se houver;

f) valor cancelado ou suspenso por decisão administrativa ou judicial; e

g) valor total do crédito.

Seção IV

Do bloqueio e do estorno automático dos valores pós-óbito

Art. 10. O procedimento de restituição e cobrança administrativa dos valores pós-óbito envolve um conjunto de rotinas que têm como finalidade obter a recuperação do crédito, dentre os quais destaca-se:

I – bloqueio e estorno automático quando o crédito pós-óbito constar disponível em conta benefício;

II – glosa dos créditos pós-óbito realizados em folha de pagamento nos valores repassados às empresas convenentes;

III – pedido de restituição ao agente pagador, nos termos do art. 36 da Lei nº 13.846, de 2019;

IV – diligências administrativas para fixação da responsabilidade pelo ressarcimento ao erário; e

V – cobrança administrativa em desfavor do agente pagador e/ou da pessoa física, sob o crivo da ampla defesa e do contraditório, pelos respectivos ilícitos cometidos.

Art. 11. Os valores pós-óbito disponibilizados na modalidade de pagamento cartão magnético serão recuperados por meio do bloqueio e estorno automático, salvo quando tiver havido saque.

§ 1º O bloqueio automático do crédito pós-óbito é efetivado pela rotina de cessação do benefício por motivo de óbito do titular.

§ 2º O crédito pós-óbito, bloqueado ou não, é estornado pela rotina automática, 60 (sessenta) dias após sua disponibilização sem que haja movimentação bancária.

§ 3º Tendo sido constatada a ocorrência de saque, prosseguir-se-á com o procedimento de cobrança administrativa em face do responsável, quando identificado.

Seção V

Da glosa do crédito pós-óbito

Art. 12. Caso se identifique, no processo administrativo de restituição e cobrança de créditos pós-óbito, pagamento realizado à empresa convenente por meio de Conta-Corrente Listagem – CCL, o caso deverá ser encaminhado à área de Manutenção de Benefícios para acertos relativos à glosa, conforme §§ 4º e 5º do art. 10 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 115, de 3 de maio de 2021, ou ato que venha a substituí-la.

Parágrafo único. Empresas convenentes são aquelas que firmaram Acordo de Cooperação Técnica – ACT com o INSS, conforme previsto no art. 653 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, para depósito dos proventos dos beneficiários em uma conta da própria empresa, denominada CCL, que, por sua vez, são repassados ao beneficiário.

Subseção I

Da responsabilidade do agente pagador

Art. 13. A instituição financeira é passível de responsabilização pelo dano causado ao erário relativo ao crédito pós-óbito por descumprimento de obrigação de natureza legal ou contratual.

Parágrafo único. Constituem provas ou indícios aptos a deflagrar o procedimento de responsabilização do agente pagador, dentre outros:

I – comprovação de vida/renovação de senha, após a data de óbito do beneficiário;

II – atualização bancária indevida, com reflexos no pagamento do benefício, após a data do óbito do beneficiário, tais como empréstimo consignado contratado diretamente com o órgão pagador, alteração de conta depósito, mudança de modalidade de pagamento ou alteração de domicílio bancário;

III – decurso do prazo de 12 (doze) meses sem comprovação de vida/renovação de senha:

a) a partir de 10 de outubro de 2012, na modalidade de pagamento via conta depósito, em descumprimento à obrigação contratual, gerando prejuízo financeiro ao INSS;

b) na modalidade de pagamento via cartão magnético;

IV – inobservância, ainda que parcial, do dever de restituição imposto pelo art. 36 da Lei nº 13.846, de 2019.

Art. 14. Constatada a responsabilidade da instituição financeira, deverá ser adotado o procedimento de cobrança administrativa nos termos desta IN.

Subseção II

Da responsabilidade da pessoa física

Art. 15. A responsabilidade da pessoa física pelo recebimento indevido dos valores pós-óbito se configura quando houver:

I – procurador ou representante legal (tutor, administrador provisório, curador ou guardião), devidamente cadastrados e ativos à época do pagamento do benefício após o óbito do titular;

II – informação de saque do valor pós-óbito por terceiro (pessoa física); e

III – requerimento de pensão por morte precedida com informação que permita o reconhecimento do responsável (pessoa física) pelo recebimento do valor pósóbito.

Parágrafo único. O indício de responsabilidade de pessoa física é materializado por meio de consultas sistêmicas, documentos, averiguações e confrontação de dados, dentre outros previstos em lei.

Art. 16. Havendo requerimento de pensão por morte oriunda de benefício com constatação de recebimento pós-óbito, poderão ser solicitados esclarecimentos ao (s) interessado (s) que se apresentou (aram) para habilitação de dependência, possibilitando a manifestação sobre a ocorrência de saque após o óbito.

§ 1º A solicitação mencionada no caput deverá ser efetuada individualmente, preferencialmente por meio eletrônico ou por via postal, para que o interessado que tenha se apresentado para habilitação de dependência informe se é ou não o responsável pelos saques e, caso positivo, se autoriza o encontro de contas ou a consignação em seu benefício.

§ 2º Será considerada válida como documento comprobatório de responsabilização ou esclarecimento do fato, a manifestação do (s) interessado (s) quanto ao eventual recebimento do crédito pós-óbito em processo eletrônico, sendo dispensado o envio da solicitação prevista no § 1º.

Art. 17. Quando houver mais de uma pessoa física responsável pelo crédito pós-óbito para o mesmo benefício, deverão ser formalizados processos de cobrança distintos em face de cada uma delas.

Art. 18. No caso do óbito do responsável pelo recebimento do crédito pós-óbito, deverá ser dada a continuidade ao procedimento de cobrança dos valores em relação ao espólio e herdeiros, se houver.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DA COORDENAÇÃO-GERAL DE ORÇAMENTO E FINANÇAS E CONTABILIDADE – CGOFC

Seção I

Da Restituição de Valores Iniciadas na Diretoria de Orçamento, Finanças e Contabilidade – DIROFL

Subseção I

Da Extração e Consolidação das Informações para Pedido de Restituição

Art. 19. A apuração dos valores pós-óbito deverá ser realizada de acordo com o critério da proporcionalidade dos valores referentes ao período posterior ao falecimento do beneficiário, conforme previsto no § 3º do art. 36 da Lei nº 13.846, de 2019.

Art. 20. O relatório mensal dos valores pós-óbito será disponibilizado pela Dataprev, com base no arquivo de dados extraído do Sistema denominado Histórico de Crédito após Óbito – HISCREOBI e nos dados dos beneficiários para fins de restituição dos valores em face de instituição financeira.

Parágrafo único. No relatório mensal deverão constar os seguintes dados/informações:

I – óbitos notificados ao INSS, que tenham gerado crédito pós-óbito;

II – espécie/número do benefício;

III – nome do beneficiário;

IV – número do CPF;

V – data do óbito;

VI – matrícula da certidão de óbito;

VII – nome do cartório que emitiu a certidão de óbito;

VIII – data da lavratura da emissão da certidão de óbito;

IX – período de referência do crédito;

X – valor do débito;

XI – identificação do banco pagador, do número do órgão pagador e do número da conta, nas hipóteses de pagamento na modalidade conta depósito; e

XII – identificação do banco pagador e do número do órgão pagador, nas hipóteses de pagamento na modalidade cartão magnético.

Art. 21. Além do relatório mensal a que se refere o art. 20, também poderão subsidiar a solicitação de restituição de valores perante as instituições financeiras:

I – demandas individuais ou coletivas identificadas nas unidades do INSS e de Suporte; e

II – demandas de cobrança de recebimento após o óbito pendentes de conclusão e formalizadas em meio físico.

Art. 22. O registro dos valores creditados indevidamente e ressarcidos serão contabilizados na Administração Central por meio do relatório da OFCweb.

Subseção II

Da Solicitação de Restituição de Valores

Art. 23. A CGOFC emitirá um ofício de solicitação de restituição de valores para a Centralizadora Nacional de cada Instituição Financeira, contendo os seguintes dados do benefício:

I – número do benefício e respectivas espécies;

II – nome do beneficiário;

III – número do CPF;

IV – matrícula da certidão do óbito;

V – nome do cartório de registro do óbito;

VI – número do CNPJ do cartório de registro do óbito;

VII – data do óbito;

VIII – data da lavratura da certidão do óbito;

IX – instituição financeira pagadora (número do banco, agência);

X – modalidade de pagamento (cartão magnético ou conta corrente com o número);

XI – período de referência do crédito;

XII – valor do débito; e

XIII – prazo de pagamento – 45 (quarenta e cinco) dias.

§ 1º Em atenção ao disposto nos arts. 629, 638 e 642 do Código Civil, combinado com o § 6º do art. 36 da Lei nº 13.846, de 2019, a instituição financeira deverá ser alertada, expressamente, de que:

I – a restituição do valor deverá ser integral, compreendendo, inclusive, os valores relativos a descontos, débitos, pagamentos, compensações, tarifas ou quaisquer outros tipos de custos por operações bancárias realizadas após a data do óbito do beneficiário;

II – os valores considerados para restituição abrangem aqueles:

a) disponíveis em conta de depósito do beneficiário ou nas aplicações automáticas de recursos a ela vinculadas na data em que a instituição retornar ao ente público; e

b) eventualmente não sacados pelos beneficiários, na modalidade cartão magnético, em que ocorreram saques parciais;

III – na hipótese de não haver saldo suficiente para a restituição integral, a instituição financeira restituirá o valor disponível, e informará quem foi o responsável pelo recebimento indevido.

§ 2º Deverão ser anexados ao e-mail de notificação enviado à instituição financeira os seguintes instrumentos:

I – ofício;

II – relatório conclusivo de apuração de óbito, de acordo com o inciso V do § 4º do art. 36 da Lei nº 13.846, de 2019;

III – guia de pagamento (Guia da Previdência Social – GPS ou Guia de Recolhimento da União – GRU), devidamente preenchida; e

IV – telas de sistema que comprovem renovação de senha, alteração de agência, meio de pagamento, endereço ou outras operações realizadas após o óbito do segurado, justificando a responsabilização do órgão pagador.

Art. 24. Os valores pós-óbito deverão ser restituídos integralmente em até 45 (quarenta e cinco) dias após o recebimento da notificação com os documentos elencados no § 2º do art. 23.

Art. 25. O Sistema OFCWeb ou outro que venha a substituí-lo será atualizado quando a instituição financeira promover a restituição integral dos valores solicitados.

Art. 26. Caso a instituição financeira efetue a restituição dos valores de forma parcial, com ou sem as respectivas justificativas, e seja possível identificar o recebedor, caberá o envio à Dirben para deflagrar a cobrança administrativa em face deste, sem prejuízo do prosseguimento da cobrança em face do órgão pagador, na forma do art. 13.

CAPÍTULO IV

ATRIBUIÇÕES DA DIRBEN

Seção I

Das providências quando do insucesso do pedido de restituição

Art. 27. Nos casos de insucesso do pedido de restituição dos valores pós-óbito pelas instituições financeiras, em decorrência da não restituição ou restituição parcial, sem justificativa ou com justificativa improcedente, deverá ser adotado procedimento de ressarcimento em desfavor do agente pagador por meio da Coordenação-Geral de Pagamento de Benefícios – CGPAG que é a responsável pela gestão dos contratos bancários, assim como a remessa dos autos à Procuradoria Federal Especializada – PFE para adoção de medidas judiciais cabíveis.

Parágrafo único. Entende-se como justificativas improcedentes mencionadas no caput, dentre outras, as seguintes:

I – sigilo bancário;

II – conta corrente conjunta;

III – conta bloqueada ou não localizada;

IV – atendimento mediante decisão judicial;

V – encerramento de conta depósito;

VI – valor disponível na conta depósito inferior a R$ 10,00 (dez reais);

VII – inexistência de saldo, sem informações complementares acerca da identificação ou não do responsável pelo saque;

VIII – declaração do representante legal ou procurador cadastrado nos sistemas internos da instituição financeira de que não sacou os valores do benefício após o óbito do titular; e

IX – perda da vigência da Medida Provisória nº 788, de 24 de julho de 2017, e falta de embasamento legal para restituição de valores ao INSS.

Art. 28. Quando houver justificativa do agente pagador indicando a identidade do responsável pelo saque e os respectivos valores recebidos indevidamente, deverá ser adotado o procedimento de cobrança em desfavor do responsável apontado, sem prejuízo do prosseguimento da cobrança em face do agente pagador na forma do art. 13.

Parágrafo único. Quando o agente pagador justificar que houve saque por terceiro não identificado, deverão ser realizadas as providências relacionadas nesta IN, sem prejuízo do prosseguimento da cobrança em face do agente pagador na forma do art. 13.

Art. 29. Quando o agente pagador justificar que os valores depositados foram transferidos para conta à disposição de juízo de inventário, o pedido de devolução deverá ser solicitado diretamente a esse juízo, e caso o juízo de inventário não responda o ofício ou indefira o pedido, deve-se encaminhar os autos à PFE, para adoção de medidas judiciais cabíveis.

Art. 30. A Dirben recepcionará o relatório de benefícios com insucesso do pedido de restituição dos valores pós-óbito pelas instituições financeiras, em decorrência da não restituição ou restituição parcial, sem justificativa ou com justificativa improcedente, e dará prosseguimento à cobrança do crédito, nas seguintes situações:

I – quando houver procurador ou representante legal (administrador provisório, tutor, curador ou guardião) cadastrado à época do óbito do titular do benefício;

II – se for possível identificar o responsável pelo saque pós-óbito, seja por informação da instituição financeira ou por verificações em sistemas; e

III – se constatada a responsabilidade da instituição financeira, na forma do art. 13, ainda que inexista sacador identificado, procurador ou representante legal cadastrado à época do óbito do titular do benefício.

Art. 31. Para cobrança dos valores pós-óbito do titular, deverá ser constituído processo administrativo digital no serviço “Recuperação de crédito pós-óbito”, contendo informações e documentos que demonstrem a ocorrência do crédito:

I – espécie e número do benefício assistencial ou previdenciário do RGPS ou EPU em que foi constatado o crédito pós-óbito;

II – identificação do titular do benefício;

III – comprovação do óbito do titular do benefício;

IV – período de referência dos valores pós-óbito, contado a partir da data subsequente à data do óbito do titular do benefício;

V – valor proporcional original do crédito pós-óbito, levantado a partir da data subsequente à data do óbito do titular do benefício;

VI – consulta quanto ao possível ressarcimento do crédito, ainda que parcial; e

VII – telas comprobatórias de renovação de senha, alteração de meio de pagamento, endereço, concessão de empréstimos e demais operações bancárias realizadas após o óbito do titular.

Parágrafo único. Em caso de decisão judicial que determine o processamento da cobrança administrativa, o processo deverá ser constituído, também, pela sentença.

Subseção I

Da ampla defesa e do contraditório

Art. 32. O procedimento de cobrança administrativa dos valores pós-óbito deverá, necessariamente, garantir a ampla defesa e o contraditório ao responsável pelo dano ao erário.

Art. 33. A identificação do responsável pelo ressarcimento dos valores pósóbito deverá conter:

I – nome completo;

II – número do Cadastro de Pessoa Física – CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;

III – código do banco pagador, agência e número da conta depósito ou agente pagador, quando se tratar de instituição financeira;

IV – endereço residencial, endereço eletrônico e/ou número de telefone, atualizados; e

V – identificação do inventariante ou do administrador provisório do espólio e dos herdeiros ou sucessores, no caso de falecimento do responsável pelo crédito pósóbito.

Art. 34. A notificação ao interessado, com vistas à eventual contestação da responsabilidade, impugnação dos valores e atualizações do débito ou à sua quitação, deverá conter:

I – número do protocolo do processo de cobrança administrativa digital;

II – espécie e número do benefício assistencial ou previdenciário do RGPS ou EPU em que foi constatado o crédito pós-óbito;

III – nome, número do CPF e data do óbito do titular do benefício;

IV – descrição, clara e específica, relativa à confirmação da ocorrência e responsabilização pelo débito;

V – identificação do responsável pelo ressarcimento do crédito pós-óbito devido ao INSS e sua relação com o benefício (procurador, representante legal, etc.);

VI – período e valor proporcional atualizado, com encargos legais, se houver, contados a partir da data subsequente à data do óbito;

VII – indicação do prazo legal e forma de atendimento da notificação;

VIII – guia para recolhimento ou informação de endereço virtual para visualização ou emissão da guia online;

IX – informação quanto às modalidades de quitação dos valores pós-óbito;

X – alerta quanto às obrigações e consequências decorrentes da não quitação integral do crédito ou ausência de manifestação, conforme previsto na Seção I – Das providências quando do insucesso do pedido de restituição do Capítulo IV – Atribuições da Dirben; e

XI – informação do local de disponibilização do processo de cobrança administrativa para vistas e cópia.

Art. 35. A manifestação do responsável deverá ser apreciada mesmo quando intempestiva, desde que, neste último caso, seu protocolo seja anterior à emissão de notificação de recurso.

Art. 36. Ao responsável pelo ressarcimento dos valores pós-óbito caberá a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído à autoridade julgadora, para instrução do processo.

Art. 37. Decorrido o prazo estabelecido para efetivação do pagamento ou manifestação do responsável, será proferida decisão fundamentada por meio de relatório que deverá conter:

I – razões que deram início ao procedimento de cobrança administrativa dos valores pós-óbito;

II – datas e os meios em que foram efetivadas todas as notificações ao responsável pelo débito;

III – descrição sintetizada das alegações e dos documentos juntados pelo responsável pelo débito, se houver;

IV – razões que levaram ao acolhimento ou afastamento das alegações e das provas apresentadas pelo responsável pelo débito, se houver; e

V – decisão quanto à responsabilização, obrigação do pagamento e confirmação de valores recebidos referentes ao período pós-óbito, atualizações e aplicação de encargos legais, se houver.

Parágrafo único. Para fins de isenção da responsabilidade pelo ressarcimento, não serão consideradas alegações meramente protelatórias.

Art. 38. Após a decisão mencionada no caput do art. 37, nos casos em que as alegações apresentadas não forem acolhidas, mesmo que parcialmente, ou quando não houver apresentação de manifestação, deverá ser expedida notificação para apresentação de recurso, oportunizando o contraditório quanto à eventual contestação da responsabilidade, impugnação dos valores e atualizações do crédito ou a sua quitação, contendo as informações previstas no art. 34, bem como a decisão quanto às alegações, se improcedente ou parcialmente procedente, ou o decurso de prazo sem manifestação.

Subseção II

Das formas de notificação, da ciência e dos prazos

Art. 39. Quando houver mais de um responsável pelo mesmo débito, cada um deverá ser notificado individualmente quanto ao ressarcimento do crédito pós-óbito, nos termos da Portaria Conjunta nº 18/DIRBEN/PFE/INSS, de 23 de fevereiro de 2020, ou outro normativo que venha a substituí-la.

Art. 40. Os prazos para pagamento, apresentação de manifestação ou interposição de recurso começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, nos termos do art. 66 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e serão tratados em ato específico.

Art. 41. Consideram-se prorrogados os prazos até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento recair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes do horário normal.

Seção II

Do ressarcimento dos valores pós-óbito

Subseção I

Dos prazos prescricionais

Art. 42. Nos casos de ilícito penal ou ato doloso de improbidade administrativa, a cobrança dos valores pagos indevidamente, relativos ao período posterior ao óbito do beneficiário, não está sujeita à prescrição.

Art. 43. Nos casos de ilícito civil, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a cobrança dos valores referidos no art. 34.

§ 1º Inicia-se a contagem do prazo prescricional a partir da constatação do dano a ser ressarcido.

§ 2º A notificação regular do devedor interrompe o curso do prazo prescricional, voltando a fluir a partir da data do encerramento do processo administrativo de cobrança.

§ 3º Constituído o crédito na esfera administrativa, a pretensão executória da Administração para a cobrança judicial do crédito prescreve em 5 (cinco) anos.

Art. 44. A restituição de valores de que trata o art. 36 da Lei nº 13.846, de 2019, disciplinada no Capítulo III, Seção I, não está sujeita ao prazo prescricional, por tratar-se de mera devolução.

Subseção II

Da notificação final do procedimento de cobrança

Art. 45. Garantida a ampla defesa e o contraditório ao responsável pelo ressarcimento dos valores pós-óbito, será expedida a notificação final para o pagamento.

Art. 46. A quitação do débito poderá ser realizada nas seguintes modalidades:

I – pagamento à vista do valor integral, devidamente atualizado e com aplicação de juros, multas e encargos legais, quando cabíveis;

II – parcelamento a ser tratado em ato específico;

III – consignação em benefícios assistenciais ou previdenciários do RGPS ou EPU, observado o disposto no § 6º do art. 49 do Decreto 6.214 de 26 de setembro de 2007;

IV – encontro de contas, no caso de o responsável pelo débito possuir valores a receber em benefícios assistenciais ou previdenciários do RGPS ou EPU; e

V – consignação em folha de pagamento de empregado.

CAPÍTULO V

DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS DA RECUPERAÇÃO E COBRANÇA ADMINISTRATIVA DO CRÉDITO PÓS-ÓBITO

Seção I

Das providências ante o inadimplemento

Art. 47. Ocorrendo a frustração do ressarcimento do crédito pós-óbito, sem que os valores devidos tenham sido integralmente quitados ou estejam em curso de pagamento, e não esteja pendente de decisão recursal definitiva, deverão ser adotadas as seguintes providências:

I – inclusão do número do CPF ou CNPJ do devedor no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados do Setor Público Federal – Cadin, de acordo com o § 2º do art. 2º da Lei nº 10.522, de 2002, e Portaria STN nº 685, de 14 de setembro de 2006, por meio de registro efetivado pela respectiva Unidade Técnica de Orçamento, Finanças e Contabilidade;

II – envio do processo de recuperação e cobrança administrativa infrutífera à PFE para remessa ao órgão de execução competente da Procuradoria-Geral Federal – PGF, para:

a) ação de ressarcimento ao erário;

b) inscrição em dívida ativa e execução fiscal; ou

c) outras providências cabíveis em relação aos créditos não tributários constituídos pelo INSS, nos termos do art. 6º da Lei nº 10.522, de 2002; e

III – atualização no Siafi.

Art. 48. Somente os débitos cujos valores sejam iguais ou superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) serão objeto de inscrição no Cadin, conforme art. 4º da Portaria nº 1.495/PRES/INSS, de 28 de junho de 2013, ou ato que venha a substituí-la.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica quando constatada a existência de outros créditos em nome do mesmo devedor, e a soma dos valores devidos exceder o valor indicado no caput.

Art. 49. As informações sobre o crédito vencido, devido ao INSS, deverão ser enviadas à respectiva unidade técnica de Orçamento, Finanças e Contabilidade, para fins de registro no Cadin, observado o valor mínimo para o registro, contendo as seguintes informações:

I – número do protocolo do processo de recuperação e cobrança administrativa;

II – descrição breve do objeto do crédito pós-óbito e informação do tipo de ato que resultou o crédito, se decorrente de conduta de boa-fé ou de má-fé;

III – mês e ano da constituição definitiva do crédito pós-óbito vencido;

IV – qualificação do responsável pelo ressarcimento do crédito pós-óbito;

V – quantificação do crédito pós-óbito, contendo:

a) o valor:

1. original;

2. da correção monetária e sua respectiva data;

3. dos juros moratórios, se houver; e

4. da multa, se houver;

b) outros encargos contratuais, se houver; e

VI – informação de que o devedor foi devidamente notificado para efetuar o pagamento e alertado sobre as implicações quanto ao inadimplemento, quais sejam o registro no Cadin e envio dos autos à PGF para fins de cobrança judicial, nos termos do § 2º da Lei nº 10.522, de 2002 e do art. 10 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, respectivamente.

Parágrafo único. Após a inclusão do registro no Cadin, a respectiva unidade técnica de Orçamento, Finanças e Contabilidade deverá disponibilizar o respectivo comprovante, que será juntado ao processo de recuperação e cobrança administrativa.

Art. 50. Para remessa do crédito constituído à PFE, nos termos do inciso II do art. 47, caberão as seguintes providências:

I – disponibilização do processo digital ou digitalizado constando:

a) a ocorrência do crédito pós-óbito;

b) manifestação do agente pagador quanto ao pedido de restituição, conforme o caso;

c) identificação do responsável pelo ressarcimento do crédito pós-óbito;

d) telas comprobatórias de renovação de senha, alteração de meio de pagamento, endereço, concessão de empréstimos e demais operações bancárias realizadas após o óbito do titular; e

e) outros expedientes ou processos administrativos afetos ao objeto do crédito, conforme o caso;

II – os valores que foram considerados no processo de restituição e cobrança administrativa; e

III – despacho de remessa contendo:

a) informação sobre o valor do crédito pós-óbito a ser recuperado e, em se tratando de quitação parcial, o valor do saldo devedor e a razão da extinção ou suspensão de consignação ou parcelamento, quando for o caso; e

b) classificação do expediente administrativo como urgente, caso haja risco iminente de prescrição com prazo igual ou menor que 180 (cento e oitenta) dias.

Parágrafo único. Deve ser priorizada a remessa conjunta de até 5 (cinco) créditos em relação ao mesmo devedor, de modo que o valor somado seja igual ou superior a 10 (dez) mil reais.

Art. 51. Nos casos de responsabilidade solidária pelo ressarcimento do crédito pós-óbito, a PFG deverá ser informada sobre eventuais pagamentos realizados por um dos devedores, com intuito de evitar a duplicidade de cobrança.

Art. 52. A gestão do crédito não será restituída ao INSS em razão de decisão judicial que determine exclusivamente a suspensão ou a exclusão do registro contábil ou da inscrição no Cadin, cabendo somente a comunicação para cumprimento da decisão judicial.

Parágrafo único. O crédito será restituído à gestão do INSS na hipótese de reconhecimento da nulidade da sua constituição definitiva, seja por decisão da PGF ou por decisão judicial transitada em julgado.

Seção II

Do encaminhamento à Polícia Federal – PF e à Procuradoria Federal Especializada – PFE

Art. 53. Quando não identificado o responsável pelo saque pós-óbito, sem responsabilidade do agente pagador, a ocorrência deverá ser encaminhada à Polícia Federal – PF a fim de apurar a autoria delitiva.

Art. 54. Ficará a cargo das Superintendências Regionais, respeitada a sua circunscrição, definir a forma de comunicação dos casos de confirmação de recebimento pós óbito, o pagamento e o saque indevidos, de forma eletrônica, apenas:

I – quando a data do último saque tenha ocorrido há menos de 12 (doze) anos; e

II – tenha havido saque de quantia superior a 3 (três) competências.

Parágrafo único. As situações não abrangidas pelos incisos I e II, após a conclusão do processo administrativo, serão tratadas em ato específico.

Art. 55. Quando identificado o responsável pelo saque pós-óbito, independentemente do ressarcimento do crédito nas modalidades previstas nesta IN, o caso deverá ser remetido à PFE-INSS para fins de eventual representação de notícia-crime e demais providências a seu cargo.

Art. 56. O processo individualizado encaminhado à PFE deverá conter despacho explicativo, apresentando, dentre outras, as seguintes informações:

I – confirmação da ocorrência do crédito pós-óbito;

II – responsabilização;

III – elementos de materialização da conduta de má-fé;

IV – informação acerca do sucesso ou insucesso do processo de recuperação e cobrança administrativa do crédito pós-óbito; e

V – valor total do prejuízo causado ao erário pela ação cometida.

Art. 57. O encaminhamento de que trata esta Seção não obsta o regular processamento administrativo e a adoção de outras medidas relacionadas à recuperação e cobrança administrativa ou judicial.

Art. 58. Em sendo descoberta qualquer nova informação que auxilie na persecução penal, deverá ser encaminhada à PF ou à PFE, nos casos que lhe couber.

Seção III

Do encerramento do processo administrativo de recuperação e cobrança dos valores pós-óbito

Art. 59. O encerramento do processo de recuperação e cobrança administrativa do crédito pós-óbito no âmbito do INSS ocorre nas seguintes situações, dentre outras:

I – quitação integral;

II – frustração do ressarcimento do crédito pós-óbito pelo INSS, com remessa à gestão da PGF;

III – decisão administrativa irrecorrível;

IV – decisão judicial transitada em julgado ou tutela antecipada;

V – frustração na identificação do responsável pelo recebimento do crédito pós-óbito, com envio à PF, nos casos em que não cabe cobrança em face do agente pagador; e

VI – outras ocorrências que impeçam o prosseguimento do processo de cobrança.

Art. 60. Esgotados os procedimentos de recuperação e cobrança administrativa, deverá ser elaborado relatório de encerramento, contendo exposição clara e concisa dos fatos.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 61. A constituição dos processos digitais de recuperação e cobrança administrativa de créditos pós-óbito poderá se dar de forma automatizada ou semiautomatizada, cabendo à Dirben, nos termos do Regimento Interno do Instituto, a normatização, a constituição dos fluxos dos processos, o seu gerenciamento e demais atividades descritas nesta IN, conforme o caso, operacionalizando-os por meio de ações centralizadas ou descentralizadas, ou remetendo-os às outras áreas para as providências cabíveis.

Art. 62. A Dirben adotará as providências necessárias, junto a outras áreas afetas, para edição de atos complementares regulamentando procedimentos relativos a definições, rotinas, fluxos e procedimentos para a consecução dos trabalhos disciplinados nesta IN.

Art. 63. Todos os atos e termos do processo podem ser produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico, na forma da lei.

Art. 64. Os valores pós-óbito no âmbito dos Acordos Internacionais serão tratados por normativo específico.

Art. 65. As providências em relação aos cartórios referentes à aplicação de multa e possibilidade de ação regressiva, nos termos do § 5º do art. 68 e do art. 92, ambos da Lei nº 8.212 de 24 de julho de 1991, deverão observar o procedimento estabelecido pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 116, de 5 de maio de 2021, ou outra que vier a substituí-la.

Art. 66. Na hipótese de identificação de indício de envolvimento de servidor na ocorrência do recebimento pós óbito, o processo deverá ser encaminhado à Corregedoria para análise quanto à responsabilização disciplinar.

Art. 67. Ficam revogadas:

I – as Portarias:

a) Conjunta nº 4/PRES/DIROFL/INSS, de 31 de janeiro de 2012; e

b) PRES/INSS nº 1.294, de 16 de abril de 2021;

II – os Ofícios SEI Circular Conjunto:

a) nº 18/DGTCERC/CGOFC/DGPA/INSS, de 10 de dezembro de 2019; e

b) nº 3/DGPA/DIRBEN/PFE-INSS, de 8 de fevereiro de 2021;

III – o Memorando-Circular nº 9 INSS/DIRBEN, de 28 de janeiro de 2009; e

IV – os Memorandos-Circulares Conjunto:

a) nº 9/DIROFL/DIRBEN/INSS, de 7 de novembro de 2014; e

b) nº 10/DIROFL/DIRBEN/INSS, de 3 de maio de 2016.

Art. 68. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

GLAUCO ANDRÉ FONSECA WAMBURG

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