INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS Nº 142, DE 4 DE JANEIRO DE 2023

DOU 9/1/2023

Dispõe sobre cessão e requisição de servidores e define os critérios objetivos para instrução dos pedidos.

A PRESIDENTE SUBSTITUTA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o que consta do Processo SEI nº 35014.312730/2022-08, resolve:

Art. 1º Definir os critérios e condições a serem observados para fins de instrução dos pedidos de cessão e requisição em que este Instituto figure como órgão cedente.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa, considera-se:

I – cessão: ato autorizativo pelo qual o servidor, sem suspensão ou interrupção do vínculo funcional com o INSS, passa a ter exercício fora de sua unidade de lotação, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança em outro órgão ou entidade dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou para atender situações previstas em lei específica;

II – cedente: órgão ou entidade de origem do agente público cedido;

III – cessionário: órgão ou entidade onde o agente público exercerá suas atividades;

IV – requisição: ato irrecusável, que implica a transferência do exercício do servidor para outro órgão dos Poderes da União que possua prerrogativa legal de requisição, sem alteração da lotação no INSS; e

V – reembolso: restituição das parcelas despendidas pelo cedente com o agente público cedido ou requisitado, respeitado o disposto no Decreto nº 10.835, de 14 de outubro de 2021, e nas normas específicas, inclusive quanto ao limite disposto no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal.

CAPÍTULO II

DA CESSÃO E REQUISIÇÃO

Seção I

Da Cessão

Art. 3º A solicitação de cessão de servidor efetivo do quadro de pessoal do INSS deverá ser requerida ao Presidente, por meio de ofício do dirigente máximo do respectivo órgão ou entidade interessada, ou daquele que detiver tal competência, acompanhado, obrigatoriamente, do Anexo I devidamente preenchido e do normativo que instituiu a estrutura organizacional do órgão ou da entidade, onde conste o nível hierárquico do cargo ou função a ser ocupada.

§ 1º A autorização de cessão ocorrerá somente para exercício:

I – na Presidência da República;

II – no Ministério de vinculação do INSS; e

III – nos Órgãos Centrais dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal, relacionados no art. 15 da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, independentemente do exercício de cargo em comissão ou função de confiança.

§ 2º Em outros órgãos ou entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios a autorização de cessão ocorrerá somente para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança com graduação mínima equivalente ao nível 13 de Cargo Comissionado Executivo – CCE ou de Função Comissionada Executiva – FCE, ou equivalentes;

§ 3º Nos termos do § 2º, a equivalência entre CCE ou FCE e os cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores – DAS do Poder Executivo Federal deverá observar o que consta da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, e da Portaria nº 121/ME, de 27 de março de 2019, ou outra norma que a venha suceder com igual finalidade.

§ 4º Não haverá cessão sem o pedido do cessionário e a concordância do cedente e do servidor a ser cedido.

§ 5º A concessão da cessão será por prazo indeterminado.

§ 6º A cessão será registrada nos sistemas oficiais de cadastro de gestão de pessoas conforme sua natureza, observado os códigos previstos na tabela constante do Anexo II.

Art. 4º O servidor em estágio probatório poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão, ou entidade, desde que para ocupar função ou cargo comissionado de Natureza Especial, CCE ou FCE de níveis 17 a 13, ou equivalentes.

Parágrafo único. Fica suspenso o estágio probatório do servidor durante a cessão para ocupar função ou cargo em comissão de natureza especial em órgão distinto da carreira, conforme orientação do Órgão Central do SIPEC constante da Nota Técnica SEI nº 27974/2021/ME.

Da Seção II

Da Requisição

Art. 5º A solicitação de requisição de servidor do quadro de pessoal do INSS para ter exercício em outro órgão dos Poderes da União que possua prerrogativa legal de requisição deverá ser dirigida ao Presidente do INSS, por meio de ofício da autoridade competente, acompanhada, obrigatoriamente, do Anexo III, devidamente preenchido, mediante o qual indicará o perfil que atenda à necessidade dos serviços a serem prestados.

§ 1º A identificação de servidores que atendam às qualidades técnicas necessárias para desempenhar as atividades pretendidas pelo órgão requisitante será realizada pela Coordenação de Gestão de Pessoas da Superintendência Regional ou pela Diretoria de Gestão de Pessoas, em relação à requisição que recaia sobre servidores com lotação em unidades de sua abrangência.

§ 2º O servidor a ser disponibilizado para atender à requisição, observados o perfil técnico, a lotação e a sua anuência, será indicado pelo:

I – Gerente-Executivo;

II – Superintendente Regional; ou

III – Diretor de Gestão de Pessoas.

§ 3º A requisição independe de exercício de cargo em comissão ou de função de confiança.

§ 4º As requisições para a Presidência da República ou Vice-Presidência da República poderão ocorrer de forma nominal.

§ 5º A requisição será registrada nos sistemas oficiais de cadastro de gestão de pessoas conforme sua natureza, observado os códigos previstos na tabela constante do Anexo IV.

§ 6º A requisição será concedida por prazo indeterminado, exceto se houver disposição legal em contrário.

§ 7º As requisições que impliquem reembolso pela administração pública federal, direta e indireta, somente ocorrerão com a observância à disponibilidade orçamentária e financeira do órgão ou da entidade responsável pelo ônus do ressarcimento para efetuar o reembolso.

§ 8º Na requisição de agente público do INSS que implique reembolso, sem prejuízo dos demais direitos e vantagens a que faça jus e de acordo com os mesmos critérios aplicáveis caso permanecesse no órgão ou na entidade de origem, são garantidas:

I – a promoção e a progressão funcional; e

II – a participação em concurso de remoção para alteração da unidade de lotação ou de exercício.

§ 9º Na hipótese prevista no inciso II do § 8º, a eventual alteração material do local de exercício ou de lotação se dará quando encerrada a requisição.

Art. 6º Além dos elementos constantes do requerimento indicado no art. 5º, as requisições deverão ser instruídas com elementos específicos, afetos a cada órgão requisitante, conforme formulário constante no Anexo V, o qual deverá ser preenchido Unidade de Gestão de Pessoas do INSS sobre a qual recaia o atendimento do pedido de requisição.

Parágrafo único. As circunstâncias eventualmente não previstas no Anexo V e que sejam relevantes para o exame do pedido serão apontadas em campo específico no referido formulário.

CAPÍTULO III

DO PEDIDO DE CESSÃO E REQUISIÇÃO

Art. 7º Os pedidos de cessão de servidores do INSS serão instruídos com os seguintes documentos e informações:

I – informações específicas elencadas no Formulário constante do Anexo VI, o qual deverá ser preenchido pela Unidade de Gestão de Pessoas de vinculação do servidor a ser cedido; e

II – manifestação da chefia imediata, por meio de ato motivado, mediante Formulário constante do Anexo VII, que considerará, dentre outros, os seguintes elementos:

a) quantidade de servidores lotados e efetivamente em exercício na unidade e sua lotação ideal, caso definida;

b) quantidade de servidores da unidade que se encontram em licença ou afastados, conforme a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990:

1. para tratamento de saúde;

2. gestação;

3. por acidente de trabalho;

4. por afastamento do cônjuge ou companheiro;

5. por doença em pessoa da família;

6. para exercício de atividade política;

7. para capacitação;

8. para tratar de interesse particular;

9. para o serviço militar; e

10. para desempenho de mandato classista;

c) afastados, nos termos dos arts. 94 a 96-A da Lei nº 8.112, de 1990, para exercer mandato eletivo; para estudo ou missão no exterior e para participação em programa de pós-graduação stricto sensu no País;

d) cedidos para outro órgão ou entidade, nos termos do art. 93 da Lei nº 8.112, de 1990;

e) requisitados;

f) índices e indicadores afetos à unidade, notadamente, o utilizado para aferir o desempenho institucional, para fins de pagamento da Gratificação de Desempenho do Seguro Social – GDASS, informando:

1. para servidor lotado em Agência da Previdência Social – APS: o indicador/índice do mês anterior e atual da respectiva APS; e 2. para servidor lotado em Gerência-Executiva: o indicador/índice correspondente da Gerência;

g) Tempo Médio de Espera do Atendimento – TMEA, para os agendamentos do Sistema de Agendamento Eletrônico – SAE; e

h) Tempo Médio de Concessão – TMC.

§ 1º Os critérios constantes nos itens “1” e “2” da alínea “f” do caput não se aplicam aos servidores lotados ou em exercício em quaisquer dos órgãos que compõem a Administração Central.

§ 2º Além da manifestação das respectivas chefias imediatas, os processos de cessão serão instruídos com as manifestações dos Gerentes-Executivos e dos Superintendentes Regionais, e quando se referir aos servidores lotados em quaisquer dos órgãos que compõem a Administração Central, das Chefias Superiores.

Art. 8º As cessões e requisições que não observarem o disposto nesta Instrução Normativa não terão seguimento até serem instruídas com os elementos faltantes, devendo a Unidade de Gestão de Pessoas solicitar ao órgão cessionário ou requisitante ou à unidade demandante que preste as informações necessárias, apresente a documentação faltante ou complemente as informações já fornecidas.

Art. 9º As cessões e requisições somente produzirão efeitos jurídicos a partir da publicação da respectiva portaria no Diário Oficial da União, subscrita pela autoridade competente, sendo vedadas a atribuição de efeito retroativo e a convalidação de atos cujos efeitos já se exauriram.

§ 1º A nomeação para o cargo em comissão ou a designação para a função de confiança independem da publicação da portaria de cessão, ficando o efetivo exercício condicionado à publicação da portaria de cessão.

§ 2º O servidor deverá continuar exercendo suas atividades no órgão ou entidade cedente até sua entrada em efetivo exercício no órgão ou entidade cessionário, observado o disposto no art. 44 da Lei nº 8.112, de 1990.

§ 3º O cessionário deverá informar ao cedente a data da efetiva entrada em exercício do servidor cedido para fins das atualizações sistêmicas pertinentes à movimentação efetivada.

§ 4º Torna-se sem efeito o ato de cessão na hipótese de o servidor não se apresentar ao órgão cessionário no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da publicação da portaria de cessão.

§ 5º Compete ao órgão ou entidade cessionária e requisitante acompanhar a frequência do servidor durante o período da cessão e requisição e informar à Unidade de Gestão de Pessoas de sua vinculação no INSS qualquer ocorrência, inclusive faltas não justificadas ou em desacordo com a legislação vigente.

Art. 10. Será dispensado novo ato de cessão, desde que mantidas as condições legais e regulamentares, para a cessão de servidor já cedido que seja nomeado ou designado:

I – no mesmo órgão, para exercer cargo em comissão ou função de confiança diverso daquele que ensejou o ato originário; ou

II – para outro órgão, autarquia ou fundação pública de exercício no âmbito da Administração Pública Federal.

§ 1º Em qualquer das hipóteses de alteração previstas nos incisos I e II do caput, é obrigatória a comunicação ao INSS com antecedência.

§ 2º Aplica-se o disposto no caput quando se tratar de conversão da cessão em requisição ou vice-versa.

§ 3º Caberá aos entes da administração envolvidos, aferir as condições legais e regulamentares para a manutenção da movimentação.

Art. 11. Quando a cessão ou a requisição implicar exercício em outro município, aplicar-se-á as disposições do art. 18 da Lei nº 8.112, de 1990, para fins da fixação do prazo de trânsito.

Art. 12. Quando a nomeação ou a exoneração do cargo em comissão e a designação ou dispensa da função de confiança implicar o deslocamento de sede, o agente público terá no mínimo, 10 (dez) e, no máximo, 30 (trinta) dias de prazo, contados da publicação do referido ato, para o deslocamento e retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo na nova sede, nos termos do art. 6º da Portaria nº 6.066/SEDGG/ME, de 11 de julho de 2022.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput ao deslocamento dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas.

Art. 13. O servidor do INSS cedido ou requisitado que satisfaça as condições para o recebimento de ajuda de custo e transporte, inclusive para seus dependentes, em razão de exercício em nova sede e mudança de domicílio na forma da legislação específica, deverá solicitar sua concessão junto ao órgão ou entidade cessionária ou requisitante.

Art. 14. A cessão poderá ser encerrada a qualquer momento, por ato unilateral do cedente, do cessionário ou do servidor.

§ 1º O encerramento da cessão no interesse do INSS será realizado por meio de notificação ao cessionário, subscrita pelo Presidente, com a indicação de retorno do servidor ao órgão de origem.

§ 2º Na hipótese de cessão em curso há mais de 1 (um) ano, o cessionário poderá exigir a manutenção da cessão, no interesse da administração pública, pelo prazo de até 1 (um) mês, contado da data de recebimento da notificação do cedente ou do requerimento do servidor.

§ 3º Não atendida a notificação pelo cessionário no prazo estabelecido no § 2º, o servidor será notificado, diretamente, pela Unidade de Gestão de Pessoas de origem, para se apresentar no prazo máximo de 1 (um) mês, contado da data de recebimento da notificação, sob pena de caracterização de ausência imotivada.

§ 4º Caso o servidor não compareça no prazo estipulado pela Unidade de Gestão de Pessoas, será feito o registro da ausência de cada dia não trabalhado no Sistema de Registro Eletrônico de Frequência – SISREF, com as devidas implicações na remuneração, bem como serão efetivados os encaminhamentos cabíveis quanto a eventual responsabilização disciplinar.

§ 5º Se o interesse do encerramento da cessão for do servidor, este deverá requerer ao órgão cessionário, por escrito, observado o disposto no § 2º.

§ 6º Na hipótese do § 5º caberá ao órgão cessionário comunicar à Unidade de Gestão de Pessoas de vinculação do servidor a data do desligamento, inclusive por email, em observação ao disposto no art. 12.

§ 7º Caso não haja informação emitida pelo cessionário certificando a data do efetivo desligamento do servidor, este deverá assinar termo de apresentação, conforme Anexo VIII, quando se apresentar ao INSS.

§ 8º Finda a cessão, compete à Unidade de Gestão de Pessoas de origem providenciar as alterações sistêmicas necessárias com vistas a atualizar a situação funcional do servidor de “cedido” para “ativo permanente”.

Art. 15. A requisição não pode ser encerrada por ato unilateral do cedente.

Art. 16. Nas cessões e requisições que tenham prazo determinado em decorrência de previsão em lei específica, o vínculo do servidor com o cessionário será encerrado automaticamente, devendo retornar imediatamente à unidade do INSS de origem, sob pena de responsabilidade funcional, observado, quando for o caso, o período de trânsito previsto no art. 12.

§ 1º Sem prejuízo do contido no caput, compete à Unidade de Gestão de Pessoas de origem comunicar ao servidor e ao cessionário, com a devida antecedência, sobre a necessidade da apresentação do servidor ao órgão de origem, quando do término da cessão, bem como informar ao servidor sobre as consequências legais, replicadas nesta Instrução Normativa, no caso do não comparecimento.

§ 2º Caso o servidor não se apresente ao órgão de origem no primeiro dia útil seguinte ao termo estipulado na respectiva portaria de cessão ou requisição, caberá à Unidade de Gestão de Pessoas de origem adotar o procedimento indicado no § 4º do art. 14.

Art. 17. Nos termos da Lei nº 13.328, de 29 de julho de 2016, as requisições para a Justiça Eleitoral, Procuradoria-Geral Eleitoral e Defensoria Pública da União serão realizadas pelo prazo de até 3 (três) anos.

Parágrafo único. O poder de requisição da Defensoria Pública da União observará o disposto no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 9.020, de 30 de março de 1995.

Art. 18. Após o prazo estabelecido no art. 17, é facultada a permanência do servidor, por igual período, mediante manifestação formal de interesse do órgão requisitante e reembolso das parcelas de natureza permanente da remuneração ou salário já incorporados, inclusive das vantagens pessoais, da gratificação de desempenho a que fizer jus no INSS e dos respectivos encargos sociais.

Parágrafo único. Ficam dispensados a devolução e o reembolso de que trata o caput, pela Defensoria Pública da União, até 1 (um) ano após o prazo a que se refere o art. 108 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ou seja, até 15 de dezembro de 2027, nos termos da Nota Técnica SEI nº 24796/2021/ME.

CAPÍTULO IV

DO REEMBOLSO

Art. 19. Haverá reembolso obrigatório nas cessões do servidor efetivo do quadro de pessoal do INSS cedido para:

I – órgãos ou entidades de outros entes federativos; e

II – para empresas públicas ou sociedades de economia mista não dependentes de recursos do Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial de despesas de pessoal ou para o custeio em geral.

§ 1º As cessões que impliquem reembolso pelo INSS somente ocorrerão para o exercício de CCE ou FCE com graduação mínima igual ou equivalente ao nível 13.

§ 2º É do órgão ou da entidade de destino do agente público o ônus pela remuneração ou pelo salário vinculado ao cargo ou ao emprego permanente do agente público movimentado dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, inclusive das empresas públicas e das sociedades de economia mista, acrescido dos tributos, dos encargos sociais e dos encargos trabalhistas, respeitadas as limitações do Decreto nº 10.835, de 2021, e de normas específicas, inclusive quanto ao limite disposto no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal.

Art. 20. Compete à Unidade de Gestão de Pessoas de vinculação do servidor:

I – apresentar mensalmente ao cessionário o valor a ser reembolsado discriminado por parcela; e

II – acompanhar o reembolso devido a este Instituto pelo cessionário.

§ 1º O pedido de reembolso ocorrerá até o último dia útil do segundo mês após o mês de referência do pagamento do servidor público, na forma do § 1º do art. 24 do Decreto nº 10.835, de 2021.

§ 2º O reembolso ocorrerá até o último dia útil do mês subsequente ao mês em que tiver sido efetuado o pedido de que trata o § 1º.

§ 3º O não reembolso pelo cessionário implicará o encerramento da cessão ou da requisição, mediante os procedimentos estabelecidos nos § § 2º e 3º do art. 14, conforme previsão do § 3º do art. 24 do Decreto nº 10.835, de 2021.

Art. 21. Na hipótese de cessão de agente público dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios ao INSS, inclusive das empresas públicas e das sociedades de economia mista não dependentes de recursos do Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial de despesas de pessoal ou para o custeio em geral, caberá o reembolso pela remuneração ou pelo salário vinculado ao cargo ou ao emprego permanente do agente público cedido, acrescidos dos encargos sociais e trabalhistas.

§ 1º Para fins do disposto no caput, serão respeitadas as limitações:

I – do Decreto nº 10.835, de 2021; e

II – de normas específicas, inclusive quanto ao limite disposto no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal, nos termos da Portaria Conjunta nº 358/SEF/SEDGG/ME, de 2 de setembro de 2019, ou outra norma que a venha suceder com igual finalidade, notadamente no que se refira à:

a) comprovação de disponibilidade orçamentária, emitida pelo ordenador de despesa do INSS, de que os valores para custeio dos reembolsos solicitados serão suportados pelos limites estabelecidos anualmente; e

b) declaração de conformidade com o disposto no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal, assinada pelo ordenador de despesa do INSS.

§ 2º A comprovação de disponibilidade orçamentária de que trata a alínea “a” do inciso II do § 1º deverá conter:

I – valor total anual e mensal comprometido pelo Órgão, por parte do ordenador de despesa, com base nos valores efetivamente reembolsados e projetados para o ano de competência da solicitação; e

II – demonstrativo discriminando as despesas indicadas, conforme previsão do § 1º do art. 1º da Portaria Conjunta nº 358/SEF/SEDGG/ME, de 2019.

§ 3º A declaração de que trata a alínea “b” do inciso II do § 1º deverá conter a discriminação da totalidade das parcelas reembolsáveis, observado o § 2º do art. 1º da Portaria Conjunta nº 358/SEF/SEDGG/ME, de 2019, com os respectivos valores mensais e anuais, incluídas as provisões com adicional de férias e gratificação natalina.

§ 4º A disponibilidade orçamentária de reembolso com cessões e requisições observarão os limites anuais previstos no Anexo I da Portaria nº 358/SEF/SEDGG/ME, de 2019, ou outra que a venha suceder com igual finalidade.

§ 5º Os procedimentos para a efetivação de ressarcimento devido pelo INSS em decorrência de cessão de servidores ou empregados de outros órgãos ou entidades para o INSS observará o detalhamento constante do Anexo IX.

Art. 22. Não haverá reembolso pela Administração Pública Federal, Direta e Indireta, nas cessões no âmbito da União e de suas Autarquias, Fundações Públicas e Empresas Estatais dependentes de recursos do Tesouro Nacional para o pagamento de despesas de pessoal ou para o custeio em geral.

Art. 23. Não poderá ser requerida ou mantida cessão no caso de impossibilidade orçamentária ou financeira do cessionário efetuar o reembolso, cabendo ao ordenador de despesas do cessionário ou requisitante zelar pela observância dessa previsão.

Parágrafo único. A inobservância do disposto no caput implicará o retorno à origem de tantos servidores e empregados cedidos ou requisitados quanto for necessário para adequação da despesa.

CAPÍTULO V

DA COMPETÊNCIA

Art. 24. A movimentação de servidores ou empregados de outros órgãos ou entidades para o INSS ocorrerá por meio de cessão.

§ 1º Compete ao Presidente do INSS solicitar a cessão de agente público, quando vinculado à Administração Pública Federal, Direta e Indireta.

§ 2º Na hipótese do agente público pertencer a outro Poder ou outro Ente Federativo, a competência para solicitar a cessão será do Ministro de vinculação do INSS.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. Os pedidos de requisição apresentados pela Advocacia-Geral da União, nos termos do art. 47 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, observarão o disposto na Portaria Interministerial MDS/AGU nº 2, de 1º de novembro de 2017.

Art. 26. Os Anexos desta Instrução Normativa serão publicados em Boletim de Serviço Eletrônico e no Portal gov.br.

Art. 27. Fica revogada a Instrução Normativa nº 105/PRES/INSS, de 9 de janeiro de 2020.

Art. 28. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de fevereiro de 2023.

LARISSA ANDRADE MORA

ANEXOS

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