DOU 11/11/2022, rep. DOU 13/12/2022
Estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de crédito consignado contraído nos benefícios pagos pelo INSS.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, assim como o § 1º do art. 6º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, e
Considerando o que consta do Processo Administrativo nº 35014.065975/2022-22, resolve:
Art. 1º O desconto no valor da aposentadoria e da pensão por morte pagas pelo Regime Geral de Previdência Social, bem como no valor do Benefício de Prestação Continuada – BPC, de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, das parcelas referentes ao pagamento de empréstimo pessoal consignado, cartão de crédito consignado e cartão consignado de benefício, concedido por instituições consignatárias acordantes, obedecerão ao disposto nesta Instrução Normativa.
§ 1º Para operacionalizar o crédito consignado, as instituições deverão celebrar Acordo de Cooperação Técnica – ACT com o INSS e contrato com a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência – Dataprev S.A.
§ 2º O ACT e o contrato, tratados no § 1º, são independentes, cabendo obrigações específicas a cada participante.
§ 3º As condições de habilitação e credenciamento das instituições estão descritas na Portaria nº 76/DIRBEN/INSS, de 3 de fevereiro de 2020.
§ 4º Equipara-se à aposentadoria previdenciária, para fins desta Instrução Normativa, as pensões especiais vitalícias pagas pelo INSS como Encargos Previdenciários da União – EPU.
§ 5º Aplica-se o previsto no caput deste artigo também à Renda Mensal Vitalícia – RMV prevista na Lei nº 6.179, de 11 de dezembro de 1974, e aos benefícios que tenham como requisito para sua concessão a preexistência do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993.
§ 6º Eventuais dúvidas sobre a operacionalização da contratação do crédito consignado deverão ser dirimidas com a instituição consignatária acordante.
Art. 2º Em qualquer circunstância, a responsabilidade do INSS em relação ao crédito consignado restringe-se à retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária acordante, não cabendo à Autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo titular do benefício, conforme o § 2º do art. 6º da Lei nº 10.820, de 2003.
§ 1º O INSS não possui ingerência sobre eventuais contratações não amparadas por esta Instrução Normativa.
§ 2º A contratação de crédito consignado constitui uma operação entre o beneficiário e a instituição consignatária acordante, cabendo unicamente às partes zelar pelo seu cumprimento.
§ 3º Eventuais necessidades de acertos de valores sobre consignações pagas ou contratadas deverão ser objeto de ajuste ou acordo entre o beneficiário e a instituição consignatária acordante.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Das Definições Básicas
Art. 3º O crédito consignado, cujas parcelas contratadas são deduzidas diretamente do pagamento mensal do benefício, compreende as seguintes modalidades:
I – empréstimo pessoal consignado;
II – cartão de crédito consignado; e
III – cartão consignado de benefício.
Art. 4º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se:
I – empréstimo pessoal consignado: a modalidade de crédito concedida exclusivamente por instituição financeira para empréstimo de dinheiro, cujo pagamento é realizado por desconto de parcelas mensais fixas no benefício do contratante;
II – Reserva de Margem Consignável – RMC: limite reservado na renda mensal do benefício para uso exclusivo do cartão de crédito, indicando a contratação de um cartão de crédito consignado;
III – Reserva de Cartão Consignado – RCC: limite reservado na renda mensal do benefício para uso exclusivo do cartão de benefícios, indicando a contratação de cartão consignado de benefício;
IV – cartão de crédito consignado: a modalidade de crédito concedida por instituição consignatária acordante ao titular do benefício, para ser movimentado até o limite previamente estabelecido, por meio do respectivo cartão;
V – cartão consignado de benefício: a forma de operação concedida por instituição consignatária acordante para contratação e financiamento de bens, de despesas decorrentes de serviços e saques, e concessão de outros benefícios vinculados ao respectivo cartão;
VI – Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência – Dataprev S.A: empresa que presta serviços de tecnologia da informação previstos no ACT firmado entre a instituição consignatária acordante e o INSS, necessários para operacionalização do crédito consignado;
VII – Termo de Autorização para Acesso a Dados: o formulário padrão, com leiaute pré-aprovado pelo INSS, que deve ser preenchido pela instituição consignatária acordante e assinado pelo beneficiário ou seu representante legal, para autorizar a consulta aos dados de elegibilidade e margem consignável de seu benefício, conforme o Anexo III, observados os limites legais estabelecidos pela Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD);
VIII – reconhecimento biométrico: rotina que permite confirmar a operação realizada pelo beneficiário junto às instituições consignatárias acordantes, garantindo a integridade e não repúdio das informações, a autenticidade, e a titularidade a partir de ferramentas tecnológicas de captura biométrica, cujos requisitos técnicos serão definidos pela Dataprev;
IX – margem consignável: percentual da renda do benefício, apurada após a dedução das consignações obrigatórias, que pode ser comprometida com descontos de crédito consignado;
X – averbação de contrato: comunicação através de interface de programação – API, definida por padronização em documentação técnica, enviada pela instituição consignatária acordante à Dataprev, para inclusão automática da contratação do crédito consignado no Sistema Corporativo do INSS, quando atendidos os requisitos da legislação vigente e existir margem consignável;
XI – repasse: transferência financeira do INSS para a instituição consignatária acordante em razão das consignações processadas, mensalmente, nos benefícios;
XII – glosa: desconto de parcelas no repasse futuro à instituição consignatária acordante;
XIII – suspensão de contrato: interrupção temporária dos descontos no benefício e do respectivo repasse, sem liberação da margem consignável;
XIV – exclusão de contrato: interrupção definitiva dos descontos no benefício e do respectivo repasse, com liberação da margem consignável;
XV – portabilidade: transferência de operação de crédito de instituição credora original para instituição proponente, por solicitação do beneficiário;
XVI – troca de titularidade: migração da carteira (ou parte dela) de operações de crédito de instituição credora original para instituição proponente.
XVII – repactuação/refinanciamento: renegociação pelo beneficiário do empréstimo pessoal em novos prazos, taxas e/ou novos valores;
XVIII – instituição consignatária acordante: instituição financeira e entidades fechadas de previdência complementar que tenham celebrado ACT com o INSS e formalizado contrato com a Dataprev para os fins previstos nesta Instrução Normativa;
XIX – instituição financeira: aquela que assim se enquadrar na forma do art. 17 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e que esteja devidamente autorizada a funcionar como tal pelo Banco Central do Brasil – BCB;
XX – entidades fechadas de previdência complementar: aquelas que cumpram o objeto principal de administração de planos de benefícios de natureza previdenciária de que trata a Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e atuem acessoriamente com operações de empréstimo consignado, na forma verificada pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC;
XXI – correspondente bancário: é a pessoa natural ou jurídica contratada por uma instituição financeira para atuar em seu nome, e sob suas diretrizes, na oferta de serviços bancários, remunerada por meio de comissões, observadas as normas fixadas na Resolução nº 4.935 de 29 de julho de 2021, do BCB;
XXII – beneficiário: o titular de aposentadoria, de pensão por morte, da Renda Mensal Vitalícia, prevista na Lei nº 6.179, de 11 de dezembro de 1974, de BPC de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993, e de benefícios que tenham como requisito para sua concessão a preexistência do BPC;
XXIII – representante legal: representante do titular do benefício, civilmente incapaz, na qualidade de curador, guardião ou tutor (nato ou judicial);
XXIV – procurador: representante do titular do benefício, civilmente capaz, outorgado mediante instrumento de procuração particular ou público;
XXV – consignação: desconto efetuado nos benefícios tratados no art. 1º, em razão de contratação de crédito consignado pelo beneficiário;
XXVI – consignações obrigatórias: descontos legais que independem de autorização do beneficiário;
XXVII – consignações eletivas: descontos que dependem de expressa vontade do titular do benefício;
XXVIII – CNARB: Comitê Nacional de Avaliação do Atendimento na Rede Bancária, instituído pela Portaria PRES/INSS nº 1.505, de 30 de setembro de 2022, órgão colegiado permanente, vinculado diretamente à Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão – DIRBEN, com participação das entidades representativas das instituições consignatárias acordantes; e
XXIX – crédito rotativo: crédito oferecido ao beneficiário quando não liquidado integralmente, no vencimento, o saldo devedor da fatura do cartão, sendo obrigatória a amortização mensal constante e de mesmo valor, na ausência de novas compras ou saques.
Seção II
Dos Critérios Operacionais para Averbação, da Apuração da Margem Consignável e do Bloqueio e Desbloqueio
Art. 5º A averbação da contratação de crédito consignado pelo titular do benefício ocorrerá desde que:
I – a operação seja realizada com a própria instituição consignatária acordante ou por meio do correspondente bancário a ela vinculado, na forma da Resolução nº 4.935, de 29 de julho de 2021, do Conselho Monetário Nacional – CMN, sendo, a primeira, responsável pelos atos praticados em seu nome;
II – o desconto seja formalizado por meio de contrato firmado e assinado, com uso de reconhecimento biométrico, apresentação do documento de identificação oficial, válido e com foto, e Cadastro de Pessoa Física – CPF, junto com a autorização da consignação tratada no inciso III;
III – a autorização da consignação seja dada de forma expressa, assinada com uso de reconhecimento biométrico, não sendo aceita autorização dada por ligação telefônica e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova da ocorrência;
IV – o benefício não esteja bloqueado para empréstimos, observado o disposto no art. 8º;
V – o somatório dos descontos de crédito consignado, no momento da averbação, não excedam o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor da margem consignável do benefício, conforme previsto no § 5º do art. 6º da Lei nº 10.820, de 2003, sendo de até:
a) 35% (trinta e cinco por cento) para as operações exclusivamente de empréstimo pessoal consignado;
b) 5% (cinco por cento) para as operações exclusivamente de cartão de crédito consignado; e
c) 5% (cinco por cento) para as operações exclusivamente de cartão consignado de benefício;
VI – não exceda 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e sucessivas;
VII – o valor do empréstimo pessoal contratado seja depositado:
a) na conta bancária que corresponda àquela na qual o benefício é pago; ou
b) em conta corrente ou poupança, designada expressamente pelo contratante, da qual ele seja o titular, ou, ainda, por meio de ordem de pagamento, preferencialmente na agência/banco onde é pago mensalmente o benefício, para os beneficiários que recebem na modalidade de cartão magnético;
VIII – seja efetivada no Estado (Unidade da Federação – UF) em que o benefício é mantido.
§ 1º A autorização de que trata o inciso III valerá enquanto subscrita pelo titular do benefício, não persistindo, por sucessão, em relação aos respectivos pensionistas e dependentes do beneficiário.
§ 2º O representante legal poderá autorizar o desconto no respectivo benefício elegível do seu representado, na forma dos incisos II e III.
§ 3º A revogação ou a destituição dos poderes do representante legal não provocará a exclusão do crédito consignado no benefício de seu representado, salvo decisão judicial em contrário.
§ 4º O procurador não poderá autorizar os descontos de crédito consignado.
§ 5º A autorização para acesso a dados de que trata o inciso VII do art. 4º é pré-requisito para acesso às informações do beneficiário, cujo instrumento deverá ser disponibilizado por meio físico ou eletrônico, acompanhados do documento de identificação oficial, válido e com foto, do beneficiário. Será dispensada a apresentação do instrumento quando produzido de forma eletrônica, caso em que deverá ser enviado arquivo contendo os requisitos de segurança que garantem sua integridade e não repúdio.
§ 6º A quantidade de parcelas do contrato firmado com a instituição consignatária acordante não poderá ser superior à Data de Cessação do Benefício – DCB, determinada para benefícios por prazo estipulado, e nem superior à Data de Extinção de Cota do dependente titular, para os benefícios de pensão por morte por prazo estipulado, em conformidade com a alínea “c” do inciso V do § 2º do art. 77 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
§ 7º Fica a critério da instituição consignatária acordante a contratação de crédito consignado em benefícios pagos por meio de representante legal (tutor nato, tutor judicial, curador ou guardião).
§ 8º Os percentuais máximos previstos no inciso V não poderão, em hipótese alguma, sofrer limitação de uso por número de contratos, ressalvada a capacidade técnica desta implementação nos sistemas de pagamento de benefícios.
§ 9º Antes de firmar contrato de operação de crédito consignado, a instituição consignatária acordante deverá entregar ao solicitante o demonstrativo que especifique o valor remanescente dos seus rendimentos líquidos mensais, após a dedução da prestação mensal, o custo efetivo total do empréstimo e o prazo para sua quitação integral.
§ 10. Nas situações previstas no incisos II e III do caput, serão admitidas que a contratação e a autorização das consignações realizadas com cliente analfabeto se deem por meio físico até implementação de sistema alternativo que atenda ao cliente.
Art. 6º A averbação da contratação do crédito consignado não será permitida nos benefícios tratados no art. 1º, quando:
I – pagos:
a) em países com os quais o Brasil mantém Acordo Internacional de Previdência Social para beneficiários residentes no exterior;
b) por intermédio de empresa acordante, nos termos do art. 117-A da Lei nº 8.213, de 1991; e
c) a título de pensão alimentícia;
II – estiver bloqueado para empréstimos, observado o disposto no art. 8º; e
III – tenha sido atingida a margem consignável tratada no inciso V do art. 5º.
Art. 7º A identificação do limite de 45% (quarenta e cinco por cento) dar-seá no momento da averbação, após a dedução das seguintes consignações, observada a última competência paga, excluída a que contenha o 13º (décimo terceiro) salário:
I – pagamento de benefícios além do devido;
II – imposto de renda retido na fonte;
III – pensão alimentícia; e
IV – contribuições devidas pelo segurado à previdência social.
§ 1º Na hipótese de coexistência dos descontos previstos nos incisos I a IV do caput com as consignações de crédito consignado, prevalecerão os descontos previstos nos incisos I a IV do caput.
§ 2º No caso de redução da renda do titular do benefício durante a vigência do contrato de crédito consignado, o INSS manterá o desconto das parcelas originalmente pactuadas.
§ 3º Na hipótese do § 2º, caso o desconto relativo ao crédito consignado supere o percentual previsto no caput, o beneficiário deverá procurar a instituição consignatária acordante para repactuação do contrato, sem acréscimo de custos operacionais, considerando a nova margem consignável.
Art. 8º O bloqueio dos benefícios elegíveis para averbação do crédito consignado é realizado:
I – automaticamente, quando da concessão do benefício;
II – pela alteração do local de pagamento que implique Transferência do Benefício em Manutenção – TBM para outra Agência da Previdência Social – APS, por comando do INSS ou da rede bancária, com possibilidade de desbloqueio após 60 (sessenta) dias;
III – por solicitação do titular, representante legal ou procurador, observado o disposto nos §§ 5º e 8º;
IV – quando alterado dados sensíveis via meu INSS como: meio de pagamento, dados bancários e exclusão de representante legal; e
V – quando comandada reativação do benefício.
§ 1º Os benefícios referidos no art. 1º, concedidos a partir de 1º de abril de 2019, permanecerão bloqueados para a realização de crédito consignado por 90 (noventa) dias, contados da Data de Despacho do Benefício – DDB, ou seja, da data de concessão do benefício.
§ 2º O disposto no inciso II do caput não se aplica às Transferências de Benefício em Bloco – TBB ou TBM realizadas pela área de atendimento de Demandas Judiciais.
§ 3º O requerimento de bloqueio não será aceito enquanto não for concluído o processamento da operação de refinanciamento ou portabilidade, realizado conforme as regras do BCB.
§ 4º As solicitações de bloqueio ou desbloqueio do benefício para crédito consignado não serão processadas durante o período de processamento mensal da folha de pagamento dos benefícios administrados pelo INSS (maciça).
§ 5º É vedado ao procurador, cadastrado para fins de recebimento do benefício, autorizar o bloqueio ou o desbloqueio deste para operações de crédito consignado, salvo autorização expressa em instrumento de mandato público para este fim.
§ 6º Observado o disposto nos §§ 1º e 3º a 5º, o beneficiário poderá autorizar o desbloqueio do benefício, na forma do § 7º:
I – a partir do 91º (nonagésimo primeiro) dia contado da concessão (DDB), na hipótese do inciso I do caput;
II – a partir do 61º (nonagésimo primeiro) dia contado do bloqueio do benefício, na hipótese dos incisos II, III e IV do caput; ou
III – a qualquer tempo, na hipótese do inciso V do caput.
§ 7º Conforme o nível de acesso à conta “gov.br”, o titular do benefício poderá autorizar o bloqueio ou o desbloqueio do benefício:
I – por meio de serviço eletrônico com acesso autenticado, conforme canais remotos disponibilizados pelo INSS, se detentor do nível prata ou ouro, de acordo com o estabelecido na Portaria DIRBEN/INSS nº 929, de 24 de setembro de 2021; ou
II – por intermédio de atendimento presencial na Agência da Previdência Social, mediante apresentação do documento de identificação e CPF, previamente agendado pela Central 135 ou APS.
§ 8º Na impossibilidade de comparecimento do titular, na hipótese do inciso II do § 7º, o atendimento poderá ser feito ao:
I – representante legal, definido no inciso XXII do art. 4º, desde que cadastrado no benefício; ou
II – procurador, de que trata o inciso XXIII do art. 4º, o qual deverá apresentar instrumento de mandato público, com autorização expressa para estes fins, conforme o § 5º.
§ 9º Uma vez desbloqueado, o benefício poderá ser novamente bloqueado, a qualquer momento, na forma do § 7º, por tempo indeterminado, observados os §§ 3º e 4º.
§ 10. O bloqueio do benefício para novas operações de crédito consignado não prejudicará, a qualquer título, as consignações ativas já existentes, nem aquelas cujo processamento ocorra no mesmo dia.
Seção III
Da Desistência, da Quitação Antecipada e da Cessão de Créditos
Art. 9º O beneficiário poderá desistir das operações de crédito consignado que tiver contratado fora do estabelecimento comercial no prazo de até 7 (sete) dias a contar do recebimento do crédito, devendo restituir o valor total recebido, monetariamente atualizado, conforme previsto no parágrafo único do art. 49 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
§ 1º Os contratos de crédito consignado deverão conter cláusula expressa do direito de desistência previsto no caput e no inciso II do art. 34, sob pena de nulidade e sem prejuízo da respectiva penalidade prevista no inciso I do art. 36.
§ 2º A desistência ensejará o cancelamento do contrato de crédito consignado e sua respectiva exclusão pela instituição consignatária acordante.
Art. 10. A instituição consignatária acordante deverá disponibilizar ao beneficiário que solicitar a quitação antecipada do seu contrato a planilha demonstrativa do cálculo do saldo devedor, discriminando o valor total antecipado, o valor do desconto e o valor líquido a pagar, bem como o boleto para pagamento, ou dados para débito em conta ou transferência bancária, em até 5 (cinco) dias úteis, independente da modalidade de crédito consignado pactuada.
§ 1º Quando não houver saldo devedor, a instituição consignatária acordante deverá enviar o comando de exclusão da RMC e/ou RCC à Dataprev, via comando de interface de programação – API, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da solicitação de cancelamento do cartão de crédito consignado ou cartão consignado de benefício.
§ 2º A instituição consignatária acordante:
I – após confirmação da liquidação, terá o prazo de até 5 (cinco) dias úteis para envio à Dataprev da informação de exclusão da operação do crédito consignado liquidado antecipadamente; e
II – é integralmente responsável pela devolução ao beneficiário de eventual valor descontado no benefício após a liquidação antecipada do contrato de crédito consignado, utilizando-se dos dados bancários e meios de contato fornecidos pelo interessado.
Art. 11. A cessão de créditos entre instituições financeiras poderá ser realizada, desde que atenda às normas editadas pelo BCB e pelo CMN.
Parágrafo único. Na hipótese de ocorrência da cessão de crédito de que trata o caput, o INSS fará o repasse dos valores consignados mediante crédito na conta de reservas bancárias, indicada pela instituição financeira acordante.
CAPÍTULO II
DAS ESPECIFICIDADES DO CRÉDITO CONSIGNADO
Seção I
Do Empréstimo Pessoal Consignado, da Portabilidade e da Repactuação/Refinanciamento
Art. 12. Nas operações de empréstimo pessoal consignado ficam estabelecidos os seguintes critérios:
I – a quantidade de parcelas não poderá exceder o limite disposto no inciso VI do art. 5º;
II – a taxa de juros não poderá ser superior a 2,14% (dois inteiros e quatorze centésimos por cento) ao mês;
III – é vedada a cobrança da Taxa de Abertura de Crédito – TAC e quaisquer outras taxas administrativas;
IV – é vedado o estabelecimento de prazo de carência para o início do pagamento das parcelas; e
V – é vedada a inclusão de prêmio de seguros destinados à proteção da operação de empréstimo pessoal consignado nos descontos relativos a empréstimos consignados (seguro prestamista); e
VI – o Custo Efetivo Total – CET da operação, deverá ser informado no ato da contratação, conforme normas emanadas pelo Banco Central do Brasil.
Art. 13. A portabilidade entre instituições financeiras poderá ser realizada, desde que atenda às normas editadas pelo BCB e CMN.
Parágrafo único. Os titulares das operações de empréstimo pessoal e consignado poderão requerer a portabilidade do crédito, a qualquer tempo, observadas as disposições legais e regulamentares vigentes.
Art. 14. O refinanciamento entre o beneficiário e a instituição financeira contratada poderá ser realizado, desde que atenda às normas editadas pelo BCB e pelo CMN, bem como às normas editadas pelo INSS.
Parágrafo único. A repactuação do empréstimo é de livre negociação entre as partes para novos prazos, taxas ou valores, observados os limites contidos nesta Instrução Normativa e no Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à manutenção do mínimo existencial, evitando-se o superendividamento.
Seção II
Da Reserva de Margem Consignável (RMC), do Cartão de Crédito Consignado, da Reserva de Cartão Consignado (RCC) e do Cartão Consignado de Benefício
Art. 15. Os beneficiários, sem limite de idade, poderão constituir RMC para utilização de cartão de crédito consignado e RCC para utilização do cartão consignado de benefício, estabelecidos os seguintes critérios pela instituição consignatária acordante:
I – a constituição de RMC/RCC está condicionada à solicitação formal firmada pelo titular do benefício, por reconhecimento biométrico;
II – em todos os casos deverá ser utilizado o Termo de Consentimento Esclarecido – TCE, nos termos da decisão homologatória de acordo firmado na Ação Civil Pública nº 0106890-28.2015.4.01.3700, que constará de página única reservada exclusivamente para este fim, constituindo-se instrumento apartado para formalização desta contratação, o qual deverá conter as informações descritas no Anexo I;
III – deverá ser feito o envio, no ato da contratação, do material informativo para melhor compreensão do produto;
IV – o limite máximo concedido no cartão de crédito consignado ou no cartão consignado de benefício para o pagamento de despesas contraídas com a finalidade de compras e saques é de 1,60 (um inteiro e sessenta centésimos) vez o valor da renda mensal do benefício;
V – o valor disponível para saque é de até 70% (setenta por cento) do limite do cartão;
VI – a taxa de juros não poderá ser superior a 3,06% (três inteiros e seis centésimos por cento) ao mês;
VII – a entrega do cartão de crédito consignado ou do cartão consignado de benefício, em meio físico, deverá ser feita ao titular do benefício;
VIII – enviar, mensalmente, fatura em meio físico ou eletrônico, respeitada a opção do beneficiário, com informações essenciais mínimas em destaque, descrição detalhada das operações realizadas, na qual conste o valor de cada operação e, sendo o caso, a quantidade de parcelas, o local onde foram efetivadas, bem como o número de telefone e o endereço para a solução de dúvidas;
IX – é vedado à instituição consignatária acordante:
a) emitir cartão de crédito consignado ou cartão consignado de benefício adicional ou derivado;
b) cobrar taxa de abertura de crédito, manutenção ou anuidade;
c) formalizar o contrato por telefone; e
d) aplicar juros sobre o valor das compras pagas com cartão de crédito consignado ou cartão consignado de benefício, quando o beneficiário consignar a liquidação do valor total da fatura em uma única parcela na data de vencimento;
X – a instituição consignatária acordante poderá cobrar até R$ 15,00 (quinze reais) de taxa pela emissão do cartão de crédito consignado ou cartão consignado de benefício que, a critério do beneficiário, poderá ser parcelada em até 3 (três) vezes; e
XI – o Custo Efetivo Total – CET da operação deverá ser informado no ato da contratação, conforme normas emanadas pelo Banco Central do Brasil.
§ 1º O valor previsto no inciso X do caput poderá ser atualizado anualmente, de acordo com a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA do ano anterior.
§ 2º O titular do cartão de crédito consignado ou cartão consignado de benefício poderá contratar seguro contra roubo, perda ou extravio, cujo prêmio anual não poderá exceder R$ 3,90 (três reais e noventa centavos), valor que poderá ser atualizado, anualmente, nos termos do parágrafo § 1º, observado que referido pagamento não poderá ser realizado por meio de desconto de consignação em benefício.
§ 3º No cartão de crédito consignado ou cartão consignado de benefício, é obrigatória a amortização mensal constante e de mesmo valor, na ausência de novas compras ou saques.
§ 4º No cartão consignado de benefício, a liquidação do saldo da fatura:
I – dos saques, será em parcelas mensais de mesmo valor, limitado ao número de prestações, conforme previsto no inciso VI do art.5º, e no momento da contratação, obrigatoriamente, seja dada plena ciência dos prazos, taxas de juros e valores, sendo vedado o crédito rotativo; e
II – das compras, quando não realizada integralmente no vencimento da fatura, somente pode ser objeto de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente, após será em parcelas mensais de mesmo valor, limitado ao número de prestações, conforme previsto no inciso VI do art. 5º.
§ 5º Nos casos do uso de saque no cartão de crédito consignado ou cartão consignado de benefício, o valor deverá ser obrigatoriamente depositado integralmente, sem descontos, salvo nos casos de refinanciamento e repactuação do próprio cartão de crédito consignado ou cartão consignado de benefício, ou compensação de outras dívidas com a própria instituição consignatária emissora do referido cartão de crédito consignado ou cartão consignado de benefício.
§ 6º A compensação de outras dívidas de que trata o § 5º não poderá ter taxa superior ao da dívida já firmada, sendo vedada tal compensação com dívida oriunda de cartão de crédito consignado ou cartão consignado de benefício.
Art. 16. Exclusivamente, na contratação do cartão consignado de benefício de que trata o inciso V do art. 4º, além do disposto no art. 15, é obrigatória:
I – a oferta mínima de: auxílio funeral e seguro de vida, sem limite de idade, no valor de, no mínimo, R$ 2.000,00 (dois mil reais) cada, atualizado anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, independente da causa mortis, bem como descontos em redes de farmácias conveniadas;
II – a entrega do cartão consignado de benefício, exclusivamente em meio físico, para o beneficiário; e
III – a entrega das apólices, em meio físico ou eletrônico, de seguro de vida e do auxílio-funeral.
§ 1º As apólices do seguro de vida e do auxílio funeral terão validade por 2 (dois) anos contados:
I – da contratação do cartão consignado de benefício;
II – da utilização do cartão consignado de benefício para compras ou saques; ou
III – do último desconto em folha.
§ 2º Na apólice do seguro de vida deverão constar os beneficiários indicados pelo titular do cartão consignado de benefício e, na falta desses, o benefício será pago aos herdeiros na forma do Código Civil.
§ 3º O seguro de vida será pago no prazo estabelecido pela regulamentação específica da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP.
§ 4º O auxílio funeral será pago preferencialmente em pecúnia, em até 5 (cinco) dias úteis a contar do pedido, ou na forma de serviço, que será discriminado previamente pela instituição financeira perante o INSS e devidamente informado ao beneficiário.
§ 5º O seguro de vida e o auxílio funeral, previstos no inciso I do caput, são bônus do cartão consignado de benefício e não incidirão em custos para os beneficiários do INSS.
CAPÍTULO III
DA OPERACIONALIZAÇÃO DO CRÉDITO CONSIGNADO
Seção I
Da Averbação
Art. 17. Atendidos os requisitos da legislação vigente e havendo margem consignável disponível no benefício, a averbação do desconto relativo ao crédito consignado é efetivada por comunicação através de interface de programação – API, encaminhada diretamente pela instituição consignatária acordante à Dataprev.
Parágrafo único. O desconto na renda do benefício ocorrerá no 1º (primeiro) mês subsequente ao do envio da informação de averbação pela instituição consignatária acordante, desde que encaminhada até o 2º (segundo) dia útil de cada mês, conforme procedimento previsto no protocolo de integração definido entre as partes, para processamento no referido mês.
Art. 18. A Dataprev, ao receber as informações para averbação do crédito consignado, considerará como campos obrigatórios de informação, além dos fixados no protocolo de integração, os seguintes:
I – valor:
a) do contrato: corresponde ao valor principal contratado e recebido pelo beneficiário; e
b) das parcelas: corresponde ao valor uniforme consignado mensalmente pela instituição financeira;
II – número:
a) de parcelas do contrato: corresponde à quantidade de prestações contratadas; e
b) do contrato: deve ser único e específico para cada contratação, refinanciamento ou portabilidade;
III – número do CNPJ da agência bancária que realizou a contratação quando realizado na própria rede, ou, o CNPJ do correspondente bancário e o número do CPF do agente subcontratado pelo mencionado correspondente bancário; e
IV – outras informações definidas em ato complementar pelo INSS e previstas no termo de autorização para acesso a dados.
§ 1º Para contrato de cartão de crédito consignado ou cartão consignado de benefício, o valor constante no campo “valor do contrato”, no qual deverá constar o limite de crédito disponibilizado ao beneficiário, não pode ser superior ao disposto no inciso IV do art. 15.
§ 2º Na averbação, ficam estabelecidas no sistema as datas de início de contrato, primeira competência de desconto e data de encerramento do contrato, considerando o quantitativo de parcelas pactuadas.
§ 3º Havendo a cessação do benefício para concessão de outro de espécie inacumulável, seja por decisão judicial ou recursal, os contratos de crédito consignado não serão transferidos automaticamente para o novo benefício.
§ 4º Na hipótese do § 3º, considerando o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 2º, o beneficiário deverá procurar a respectiva instituição consignatária acordante para informar o ocorrido e solicitar a averbação das parcelas pendentes no novo benefício.
Art. 19. As operações de crédito consignado, processadas mensalmente pela Dataprev, serão identificadas no extrato de pagamento do benefício por meio das seguintes rubricas:
I – 216: consignação – empréstimo bancário (código 98: empréstimo pessoal consignado);
II – 217: consignação sobre a RMC (código 77: cartão de crédito consignado);
III – 322: Reserva de Margem Consignável (RMC), trata-se de informação da margem reservada para uso do cartão de crédito consignado (código 76: RMC);
IV – 268: consignação sobre a RCC (código 99: cartão consignado de benefício); e
V – 383: Reserva Cartão Consignado (RCC), trata-se de informação de margem reservada para cartão consignado de benefício (código 44: RCC).
Seção II
Do Repasse e Glosas
Art. 20. A Dataprev, mensalmente, encaminhará às instituições consignatárias acordantes, por arquivo, as parcelas consignadas, não consignadas, glosadas e estornadas, na competência, devidamente identificadas, respeitando os requisitos técnicos definidos em contrato com a empresa.
Art. 21. Com base nos valores apurados no arquivo magnético de que trata o art. 20, o INSS efetuará o repasse financeiro às respectivas instituições consignatárias acordantes, até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao de processamento do desconto, à conta reserva ou corrente indicada pela acordante.
Parágrafo único. Se houver rejeição de valores por motivo de alteração de dados cadastrais ou bancários da instituição credora, não informados ao INSS até o dia 20 (vinte) do mês que anteceder o repasse, este somente será efetuado na competência seguinte à da regularização do cadastro.
Art. 22. Serão deduzidas do próximo repasse de valores às instituições consignatárias acordantes, credoras das parcelas, as consignações referentes:
I – à parcela consignada no período do benefício cessado com data retroativa;
II – aos créditos com retorno de “não pago”;
III – às eventuais importâncias repassadas indevidamente; e
IV – aos valores relativos a multas, danos morais ou outros encargos estabelecidos quando o INSS for condenado em sentença judicial transitada em julgado por ação ou omissão da instituição financeira acordante.
§ 1º As parcelas de que trata o caput serão corrigidas com base na variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – Selic, desde a data em que ocorreu o crédito indevido até o 2º (segundo) dia útil anterior à data do repasse.
§ 2º Constatada glosa indevida, sua regularização dar-se-á no repasse seguinte à sua revogação, efetivada no sistema do INSS.
§ 3º Caso o valor das glosas ultrapasse aquele a ser repassado à instituição consignatária acordante na forma do art. 21, a diferença apurada deverá ser ressarcida ao INSS até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao processamento, corrigida com base na variação da Selic, desde a data da apuração da diferença até o 2º (segundo) dia útil anterior à data do repasse, por nova glosa ou recolhimento na forma indicada pelo INSS.
Seção III
Dos Motivos de Interrupção dos Descontos/Repasses e da Reativação de Contratos/Descontos
Art. 23. Os descontos, e respectivos repasses, são interrompidos por ocorrências relacionadas às alterações:
I – no benefício:
a) pela suspensão ou cessação;
b) quando emitido pagamento por meio alternativo – PAB;
c) pela troca de titularidade entre os dependentes de pensão por morte;
d) quando o somatório dos descontos superarem a renda mensal do benefício; e
e) por processamento de revisão, que altere a data de início do benefício – DIB para data posterior ao início do respectivo contrato;
II – da situação do contrato de crédito consignado, em razão de:
a) suspensão por determinação judicial ou do Ministério Público, comandada pelo INSS ou pela instituição consignatária acordante; e
b) exclusão, por comando da instituição consignatária acordante.
§ 1º Nas hipóteses do inciso I, alíneas “c”, “e”, e inciso II, alínea “b”, não caberá reativação do desconto, mas somente nova averbação, observado o disposto no art. 5º, uma vez que o contrato passa a ter a situação “excluído”, culminando a liberação da respectiva margem.
§ 2º Nas hipóteses do inciso I, alíneas “a”, “b” e “d”, e inciso II, alínea “a”, se a vigência do contrato não estiver expirada, os descontos/repasses poderão ser reativados, observado o disposto no art. 24.
§ 3º O INSS não poderá efetuar alterações das informações originalmente contratadas e averbadas na forma do art. 18, cabendo somente a exclusão do contrato de crédito consignado e averbação de um novo contrato com as alterações pretendidas, por comando exclusivo da instituição consignatária acordante.
Art. 24. O contrato de crédito consignado suspenso, cuja vigência não tenha expirado, poderá ser reativado, observado que:
I – o INSS efetuará o referido comando quando o contrato de crédito consignado tiver sido suspenso apenas pela APS ou, concomitantemente, pela APS e pela instituição consignatária acordante, observado o disposto no § 1º; e
II – a instituição consignatária acordante comandará a reativação do contrato de crédito consignado, cuja suspensão foi efetivada por ela.
§ 1º Estando o contrato de crédito consignado suspenso pela APS e pela instituição consignatária acordante, será necessário o comando de reativação por parte de ambos, mas primeiramente pela instituição consignatária acordante, para que a retomada dos descontos seja efetivada.
§ 2º Os descontos/repasses serão retomados a partir da parcela que corresponde ao mês em que o contrato de crédito consignado foi reativado, conforme o § 2º do art. 18.
§ 3º Os períodos em que não ocorreram descontos de parcelas devem ser objeto de acerto entre o beneficiário e a instituição consignatária acordante, visto que após a reativação não haverá repasse dos valores acumulados não consignados.
Seção IV
Das Reclamações
Art. 25. O beneficiário que, a qualquer momento, sentir-se prejudicado por operação ou contrato de crédito consignado considerados irregular ou inexistente, ou que identificar descumprimento de normas estabelecidas nesta Instrução Normativa e/ou do contrato por parte da instituição consignatária acordante, poderá registrar sua reclamação no sítio consumidor.gov.br, com observância às condições indicadas na plataforma.
§ 1º O consumidor.gov.br é a plataforma oficial da administração pública federal direta, autárquica e fundacional para a autocomposição nas controvérsias em relações de consumo conforme disposto no Decreto nº 10.197, de 2 de janeiro de 2020.
§ 2º O consumidor.gov.br não substitui o Serviço de Atendimento ao Consumidor – SAC ou Ouvidorias das instituições financeiras acordantes, na forma indicada na alínea “c” do inciso III do art. 34.
Art. 26. As reclamações não abrangidas pelo disposto no art. 25 deverão ser registradas na Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à informação – Fala.BR (https://falabr.cgu.gov.br/).
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES
Seção I
Do INSS e da Dataprev
Art. 27. Cabe ao INSS:
I – credenciar as instituições financeiras, por intermédio da celebração de ACT, desde que atendidos os requisitos legais e técnicos exigidos, nos termos da Portaria nº 76/DIRBEN/INSS, de 2020;
II – disponibilizar informações sobre empréstimos consignados no endereço eletrônico www.gov.br/inss/;
III – repassar os valores descontados na forma do art. 21, observado o disposto no seu parágrafo único;
IV – orientar os beneficiários do INSS a buscar atendimento junto aos Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – Procon, quando não obtiverem êxito na resolução da reclamação efetuada na plataforma consumidor.gov.br; e
V – acompanhar periodicamente:
a) a manutenção das condições de habilitação e qualificação das instituições financeiras acordantes, por consulta à situação de regularidade no Siafi/Sicaf, bem como se estão adimplentes no Cadin;
b) o cumprimento das normas e ACTs relativos à operação do crédito consignado disciplinado nesta Instrução Normativa; e
c) a qualidade dos serviços prestados pelas instituições consignatárias acordantes por meio:
1. dos indicadores que informam o índice de solução das demandas, o índice de reclamações respondidas e o prazo médio de resposta, relativos às reclamações cadastradas pelos beneficiários do INSS na plataforma consumidor.gov.br;
2. dos relatórios relativos às operações de crédito consignado em benefícios com registro nos órgãos de proteção e defesa do consumidor, encaminhados pela Secretaria Nacional do Consumidor – Senacon;
3. da conclusão do relatório de avaliação por auditoria externa encaminhada ao INSS pelas instituições financeiras, conforme previsto no inciso XIII do art. 34; e
4. das reclamações recebidas de órgãos públicos, denunciando possíveis irregularidades por descumprimento desta Instrução Normativa.
Art. 28. A Dataprev está autorizada pelo INSS a processar as operações do crédito consignado, abrangidas pela Lei nº 10.820, de 2003, com redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022, sendo responsável tanto pelos procedimentos operacionais quanto pela segurança da rotina de envio das informações de créditos, em favor das instituições consignatárias acordantes, observados os limites legais estabelecidos pela LGPD.
Art. 29. A Dataprev efetuará cobrança direta da instituição consignatária acordante relativa aos custos de operacionalização do crédito consignado, conforme contrato entre as partes.
Art. 30. Os custos operacionais diretos e indiretos acarretados ao INSS pelas operações de crédito consignado e relacionados à gestão dos benefícios elegíveis e demais serviços correlatos serão ressarcidos pela Dataprev, cujos valores serão definidos anualmente, em ato próprio do INSS, com fundamento no inciso V do § 1º do art. 6º da Lei nº 10.820, de 2003.
Parágrafo único. O não ressarcimento dos valores referidos no caput, nos prazos definidos pelo INSS, ensejará a adoção de medidas de cobrança, nos termos e na forma da legislação aplicável, em especial considerando o que dispõe a Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, no que couber.
Art. 31. Cabe à Dataprev:
I – efetivar as operações tratadas nas Seções I, II e III do Capítulo III;
II – disponibilizar ao INSS, em sistema de informações próprio, os dados das operações de crédito consignado em nível gerencial e operacional, para a rotina de acompanhamento do atendimento das instituições financeiras e cumprimento desta Instrução Normativa; e
III – disponibilizar na Central de Serviços Meu INSS os contratos de operações de crédito consignado, ativos ou suspensos, iniciados a partir de 1º de outubro de 2021, encaminhados na forma da alínea “b” do inciso VI do art. 34.
Parágrafo único. A pedido do INSS, a Dataprev deverá disponibilizar relatório contendo as informações relativas ao quantitativo das exclusões efetuadas pelas instituições consignatárias acordantes, na forma do item 1 da alínea “a” do inciso VI do art. 34.
Seção II
Das Instituições Consignatárias Acordantes, das Obrigações, das Proibições, das Penalidades, e da Apuração de Infrações
Art. 32. Para a formalização do ACT com o INSS, a instituição consignatária deverá seguir o disciplinado na Portaria nº 76/DIRBEN/INSS, de 2020.
§ 1º Após a publicação do ACT com o INSS, a instituição consignatária acordante deverá:
I – formalizar contrato com a Dataprev;
II – providenciar toda a infraestrutura e logística necessárias para atender a troca de arquivos via interface de programação – API, conforme padrão definido pela Dataprev; e
III – integrar seus canais de atendimento à plataforma disponibilizada pela empresa de tecnologia, de modo que as interações e tratamento de manifestações do beneficiário sejam realizadas de forma eletrônica.
§ 2º O ACT será rescindido caso as operações de crédito consignado não sejam iniciadas em até 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação do ACT, quando não houver apresentação de justificativa para dilação deste prazo.
Art. 33. As instituições consignatárias acordantes deverão cumprir as cláusulas do ACT celebrado com o INSS.
Art. 34. Caberá às instituições consignatárias acordantes ou seus correspondentes bancários:
I – divulgar as regras do ACT aos titulares de benefícios que formalizarem operação de crédito consignado, obedecendo, nos materiais publicitários que veicular, as normas constantes da Lei nº 8.078, de 1990;
II – incluir, no contrato de crédito consignado, cláusula expressa do direito de desistência, previsto no art. 49 da Lei nº 8.078, de 1990;
III – manter:
a) à disposição dos beneficiários serviço centralizado de bloqueio de chamadas e mensagens de oferta de operações de crédito consignado, denominado “Não me Perturbe”;
b) em sítio da internet, a lista consolidada de seus correspondentes bancários, definidos nos termos do inciso XX do art. 4º, contratados para ofertar operações de crédito consignado;
c) SAC ou Ouvidoria, de forma gratuita, à disposição dos beneficiários do INSS que contratem operação de crédito consignado, como preferenciais para solução dos conflitos de consumo; e
d) durante a execução do ACT, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas para sua celebração;
IV – conservar os documentos que comprovem a operação do crédito consignado pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do término do contrato de empréstimo consignado, ou da validade do cartão de crédito consignado ou cartão consignado de benefício;
V – atender às solicitações encaminhadas pelo INSS e pelo CNARB, no prazo de 10 (dez) dias úteis, quanto à apresentação de contratos de crédito consignado ou de qualquer outro documento utilizado para averbação da operação de crédito consignado, ou ainda, prestar esclarecimentos para avaliar a regularidade da operação;
VI – encaminhar:
a) o comando via interface de programação – API de exclusão do contrato nos seguintes prazos:
1. imediatamente, na data de constatação de irregularidade na contratação, observado o disposto no § 5º; ou
2. até 5 (cinco) dias úteis, nas hipóteses descritas nos arts. 9º e 10;
b) a documentação contratual nato digital ou digitalizada à Dataprev, via interface de programação – API, em até 7 (sete) dias úteis da contratação do crédito consignado, para as operações de averbação, de refinanciamento e de portabilidade, observado o disposto no art. 38; e
c) o comando de averbação, via interface de programação – API, para averbação da operação de crédito consignado, somente após o atendimento aos incisos II e III do art. 5º;
VII – devolver os valores descontados indevidamente do beneficiário em até 2 (dois) dias úteis, na hipótese da alínea “a” do inciso VIII do caput, corrigindo-os com base na variação da Selic, desde a data do vencimento da parcela referente ao desconto indevido até o dia útil anterior ao da efetiva devolução, observada a forma disposta no inciso VII do art. 5º;
VIII – efetuar seu cadastramento na plataforma consumidor.gov.br na condição de fornecedor (empresa previamente cadastrada para receber, responder e resolver reclamações de consumidores no sistema);
IX – submeter-se às recomendações do CNARB;
X – utilizar o TCE em todas as contratações de cartão de crédito consignado ou cartão consignado de benefício;
XI – cumprir, no prazo de 10 (dez) dias úteis, observado o disposto nos §§ 2º e 3º, as decisões judiciais e do Ministério Público que envolvam a:
a) suspensão, exclusão (liberação de margem), reativação ou alteração dos descontos da operação de crédito consignado (adequação de margem, valor e/ou número de parcelas), observado o disposto no inciso I do art. 24; e
b) apresentação de cópia de contrato de crédito consignado ou esclarecimentos sobre a regularidade da contratação;
XII – ressarcir os custos operacionais diretos e indiretos acarretados ao INSS para operacionalização do crédito consignado;
XIII – apresentar, anualmente, serviços de auditoria externa para avaliação da qualidade dos serviços prestados pelos correspondentes bancários, inclusive por meio de entidades representativas de instituições financeiras em nível nacional, devendo, ao final de cada exercício, enviar ao INSS e ao CNARB o relatório detalhado do resultado da avaliação da auditoria externa realizada no período, sob pena de sujeitar-se à respectiva penalidade de que trata a alínea “b” do inciso II do art. 36; e
XIV – declarar, expressamente, que cumpre a todas as exigências necessárias à contratação do cartão consignado de benefício previsto no art. 16.
§ 1º O cadastro tratado no inciso VIII deverá ser mantido inclusive após o término da vigência do ACT, enquanto existirem contratos de crédito consignado ativos, sob pena de:
I – suspensão dos repasses dos valores consignados, até a efetiva regularização; e
II – inelegibilidade para novo ACT.
§ 2º Aplica-se o disposto no inciso XI às determinações judiciais direcionadas ao INSS em que a instituição consignatária acordante, responsável pela operação de crédito consignado em questão, não seja ré, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da data de encaminhamento da decisão judicial pelo INSS, por ofício, em meio eletrônico.
§ 3º O descumprimento de determinações judiciais subsidiará a instauração de processo de apuração de irregularidade, para fins de aplicação de penalidade, e será considerado na análise para a renovação dos ACTs vigentes.
§ 4º As instituições financeiras autorizadas a operar o crédito consignado respondem solidariamente pelos atos praticados pelos correspondentes bancários que contratarem, sem prejuízo da responsabilidade criminal e administrativa.
§ 5º O refinanciamento de um instrumento contratual falsificado contamina o contrato de crédito consignado novo.
Art. 35. É vedado às instituições consignatárias acordantes ou seus correspondentes bancários:
I – realizar qualquer oferta de operação de crédito consignado a partir de 30 (trinta) dias a contar do cadastramento do telefone fixo ou móvel na plataforma “Não me Perturbe”, por tempo indeterminado, excetuando as situações previstas na referida plataforma;
II – a realização direta, ou por meio de interposta pessoa, de atividade de marketing ativo, oferta comercial, proposta, publicidade direcionada ou qualquer outra atividade, por qualquer meio, inclusive eletrônico (SMS, ligação, aplicativos de troca de mensagem eletrônica) com intuito de convencer o beneficiário a celebrar contrato de crédito consignado, antes do decurso de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da respectiva DDB;
III – deixar de ofertar os meios disponíveis para quitação antecipada do contrato de crédito consignado na forma e no prazo indicados no art. 10;
IV – realizar cobrança direta do beneficiário, sem que tenha dirimido eventual dúvida sobre a motivação da glosa ou não repasse de valores, primeiramente, junto à Dataprev e, persistindo a dúvida, junto ao INSS;
V – realizar operações de crédito consignado por correspondente bancário não listado na relação tratada na alínea “b” do inciso III do art. 34;
VI – utilizar os símbolos de identificação do INSS para qualquer finalidade e valer-se do ACT para se apresentar como servidor, funcionário, prestador de serviços, procurador, correspondente, intermediário ou preposto do INSS para ofertar seus produtos ou serviços;
VII – coletar, distribuir, disponibilizar, ceder, e comercializar informações dos beneficiários do INSS; e
VIII – enviar o comando de averbação, via interface de programação – API, para efetuar descontos no benefício previdenciário e/ou efetuar depósito na conta bancária do beneficiário decorrentes de contratação irregular de crédito consignado, não autorizada na forma prevista nos incisos II e III do art. 5º.
Parágrafo único. As atividades referidas no inciso II, se realizadas no prazo de vedação de que trata o inciso I do caput, serão consideradas assédio comercial e serão punidas, nos termos do art. 36, sem prejuízo de serem também qualificadas como outras práticas abusivas pelos órgãos de defesa do consumidor.
Art. 36. Constatadas irregularidades nas operações de crédito consignado ou descumprimento das obrigações, pelas instituições consignatárias acordantes ou por correspondentes bancários a seu serviço, aplicar-se-ão as seguintes penalidades:
I – advertência, por inobservância aos:
a) incisos I, II e alíneas “a” e “b” do inciso III do art. 34; e
b) incisos I a IV do art. 35;
II – suspensão de novas averbações para consignações de empréstimo e/ou RMC/RCC, pelos seguintes prazos:
a) 5 (cinco) dias, por inobservância:
1. à alínea “c” do inciso III, aos incisos IV e V, às alíneas “a” e “b” do inciso VI, e ao inciso VII, todos do art. 34;
2. ao inciso V do art. 35; e
3. reincidência das infrações punidas com a penalidade prevista no inciso I;
b) 10 (dez) dias, por inobservância:
1. ao art. 33; e
2. à alínea “d” do inciso III e incisos VIII a XIII, todos do art. 34;
c) 15 (quinze) dias, por inobservância:
1. à alínea “c” do inciso VI do art. 34;
2. aos incisos VI a VIII do art. 35; e
3. reincidência das infrações punidas com as penalidades tratadas nas alíneas “a” e “b”;
d) 30 (trinta) dias, em caso de reincidência das infrações punidas com a penalidade prevista na alínea “c”; e
III – rescisão do ACT:
a) havendo reincidência das infrações punidas com a penalidade prevista na alínea “d” do inciso II;
b) caso a pendência ensejadora da penalidade prevista na alínea “b” do inciso II não seja regularizada no prazo de 30 (trinta) dias úteis;
c) em caso de desativação definitiva da instituição financeira da plataforma consumidor.gov.br;
d) na hipótese do § 2º do art. 32; e
e) constatada como falsa a declaração exigida no inciso XIV do art. 34.
§ 1º Se o ato infracional que deu causa à penalidade de suspensão não for regularizado no prazo estabelecido, o recebimento de novas averbações de crédito consignado ficará suspenso até que seja sanada a infração ou até conclusão da análise pelo INSS, referente a impugnação apresentada pela instituição consignatária acordante.
§ 2º Considera-se reincidência a repetição de ato infracional do mesmo tipo, no período de 12 (doze) meses, a contar da data da publicação da penalidade aplicada, bem como, a incorrência em 3 (três) tipos de condutas infracionais distintas, no mesmo período.
§ 3º Na hipótese de reincidência de que trata o § 2º, obrigatoriamente, aplicar-se-á a penalidade mais severa, observada a gradação estabelecida nos incisos do caput.
§ 4º Considera-se prática lesiva ao beneficiário, para os fins previstos nesta Instrução Normativa, a conduta da instituição consignatária acordante que, violando preceito normativo, cause dano de qualquer espécie, material ou moral ao beneficiário.
§ 5º O INSS poderá, quando cientificado de prática de atos lesivos ao beneficiário ou à imagem da Autarquia, suspender o recebimento de novas averbações de crédito consignado, cautelarmente, até que a instituição consignatária acordante apresente elementos conclusivos que justifiquem ou descaracterizem tais atos.
§ 6º No caso de publicidade enganosa ou abusiva comprovada, a instituição financeira deverá se retratar ou corrigir a informação divulgada no mesmo veículo de comunicação então utilizado e, no mínimo, com igual espaço e destaque.
§ 7º Será proibida a celebração de novo ACT pelo prazo de até 2 (dois) anos, a contar da data da publicação da penalidade máxima referente à rescisão do ACT.
§ 8º As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas no âmbito do INSS, independentemente das que possam ser adotadas, pelo mesmo fato, nos procedimentos instaurados nos órgãos e entidades de proteção e defesa do consumidor.
Art. 37. As penalidades previstas no art. 36 serão aplicadas mediante observância ao devido processo legal, respeitados o contraditório e a ampla defesa, na forma e prazos definidos em ato próprio do INSS, exceto, se este receber a indicação de punição a ser aplicada por:
I – determinação judicial transitada em julgado;
II – relatório da apuração realizada pela Senacon; ou
III – relatório de avaliação do Comitê Nacional de Avaliação do Atendimento na Rede Bancária – CNARB.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 38. As instituições que possuem ACT com o INSS e contrato com a Dataprev vigentes deverão adaptar-se a todos os seus termos, inclusive quanto às normas regulamentares editadas pelo BCB, devendo formalizar o ajuste do acordo, bem como realizar as adequações necessárias nos sistemas, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da vigência desta Instrução Normativa, sob pena de rescisão.
§ 1º A implementação das alterações nos contratos das operações de crédito consignado, no que se refere à contratação com uso do reconhecimento biométrico, conforme previsto no inciso VIII do art. 4º, nos incisos II e III do art. 5º e no inciso I do art. 15, ocorrerá em 60 (sessenta) dias, a partir da data de vigência desta Instrução Normativa.
§ 2º O teto das taxas de juros, de que tratam o inciso II do art. 12 e o inciso VI do art. 15, será atualizado por recomendação do Conselho Nacional de Previdência Social, por intermédio de resolução.
§ 3º Qualquer penalidade oriunda do não atendimento aos §§ 4º, 5º e 6º do art. 15, somente será aplicada após 90 (noventa) dias da data de vigência desta Instrução Normativa.
§ 4º Nos ACTs já firmados com os termos exigidos no inciso XIV do art. 34, a penalidade estabelecida na alínea “e” do inciso III do art. 36, terá aplicação na data de vigência desta Instrução Normativa.
§ 5º A implementação das alterações nos contratos das operações de crédito consignado, no que se refere ao envio da documentação contratual prevista no inciso II do art. 5º e na alínea “b”, inciso VI, do art. 34, ocorrerá em 60 (sessenta) dias, a partir da data de vigência desta Instrução Normativa.
Art. 39. Fica revogada a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 2008.
Art. 40. Esta Instrução Normativa entra em vigor no ato da publicação.
GUILHERME GASTALDELLO PINHEIRO SERRANO
(*) Republicada por ter saído no DOU nº 214, de 11/11/2022, Seção 1, páginas 98 a 102, com incorreção no original.
ANEXO I
(exclusivo para assinantes)
ANEXO II
(exclusivo para assinantes)
ANEXO III
(exclusivo para assinantes)