Regulamenta os procedimentos para a celebração de acordos de adesão com entes federativos, entidades públicas de assistência técnica e extensão rural e universidades públicas, e acordos de cooperação com as organizações da sociedade civil e entidades representativas da agricultura familiar, para implementação do “Serviço de Apoio à Reforma Agrária e Governança Fundiária”, visando a execução do Programa TERRA CIDADÃ.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 22 do Anexo I da Estrutura Regimental deste Instituto, aprovado pelo Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, com a redação dada pelo Decreto nº 12.171, de 09 de setembro de 2024, combinado com o art. 141 do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria nº 925, de 30 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União do dia 31 de dezembro de 2024; e
Considerando o constante dos autos do processo administrativo nº 54000.091757/2023-28; resolve:
Art. 1º Dispor sobre os procedimentos para a celebração de acordos de adesão e acordos de cooperação para implementação do Programa TERRA CIDADÃ, nos seguintes termos:
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO
Art. 2º O Programa TERRA CIDADÃ, criado pela Portaria Conjunta nº 04, de 25 de novembro de 2024, do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar – MDA e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, tem como objetivo ampliar a capacidade operacional das ações de reforma agrária e de governança fundiária geridas pelo MDA e pelo INCRA.
CAPÍTULO II
DA ADESÃO E DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA
Seção I
Da inscrição
Art. 3º Os interessados em participar do Programa TERRA CIDADÃ preencherão formulário eletrônico de manifestação de interesse disponibilizado pelo INCRA no sítio eletrônico da autarquia (https://www.gov.br/incra/pt-br/terra-cidada).
§ 1º Poderão participar do Programa TERRA CIDADÃ os entes federativos, organizações da sociedade civil, entidades representativas da agricultura familiar, entidades públicas de assistência técnica e extensão rural e universidades públicas.
§ 2º As organizações da sociedade civil e entidades representativas da agricultura familiar somente poderão celebrar acordo de cooperação com o INCRA se tiverem representação ou abrangência estadual, conforme seu estatuto.
§ 3º Para os fins desta Instrução Normativa, são consideradas organizações da sociedade civil e entidades representativas da agricultura familiar as pessoas jurídicas:
I – associações;
II – cooperativas;
III – federações e sindicatos dos trabalhadores rurais ou da agricultura familiar;
IV – Organizações Não Governamentais (ONGs);
V – centrais de associações e redes de cooperação.
§ 4º A possibilidade de manifestação de interesse para a participação no Programa TERRA CIDADÃ será divulgada por meio do sítio eletrônico e das mídias digitais do INCRA e MDA.
§ 5º A entidade que manifestar interesse no Programa deverá possuir, em seu território ou área de abrangência, ou projetos de assentamento de reforma agrária, ou terras públicas federais passíveis de regularização fundiária, ou territórios e/ou comunidades remanescentes de quilombos ou povos e/ou comunidades tradicionais ou políticas públicas geridas pelo INCRA e pelo MDA.
§ 6º A entidade que manifestar interesse no Programa deve dispor de recursos humanos compatíveis com as atividades a serem desenvolvidas, conforme descrito nos artigos 4º e 5º desta Instrução Normativa, admitidas eventuais contratações para atividades técnicas específicas.
§ 7º A entidade que manifestar interesse no Programa deve disponibilizar estrutura de atendimento e de trabalho adequada ao público a ser beneficiado pela parceria.
§ 8º Não havendo projetos de assentamento, terras públicas federais, territórios quilombolas, povos ou comunidades tradicionais na área de atuação da instituição parceira, o acordo poderá ser feito exclusivamente para as atividades de cadastro rural junto ao SNCR (Sistema Nacional de Cadastro Rural).
§ 9º Concluída a etapa de manifestação de interesse ao Programa TERRA CIDADÃ e atendidos os critérios previstos nesta Instrução Normativa, caso haja conveniência administrativa, poderá ser celebrado acordo de adesão ou acordo de cooperação, o qual será acompanhado de obrigatório plano de trabalho.
Seção II
Dos serviços a serem executados pelos parceiros
Art. 4º O “Serviço de Apoio à Reforma Agrária e Governança Fundiária”, em consonância com as diretrizes previstas no art. 2º da Portaria Conjunta MDA/INCRA Nº 4, de 25 de novembro de 2024, poderá executar as seguintes atividades:
I – realizar o levantamento, organização de demandas e promover a mobilização de famílias para acesso às políticas executadas pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária;
II – realizar a coleta, organização de documentos, inscrição e o apoio ao saneamento cadastral e processual no âmbito do Plano Nacional de Reforma Agrária;
III – elaborar diagnósticos, projetos produtivos e/ou projetos básicos para estruturação dos assentamentos, incluindo os ambientalmente diferenciados, e dos territórios quilombolas;
IV – realizar o cadastro, coleta de documentos, instrução processual, vistoria e georreferenciamento para fins de regularização fundiária;
V – realizar a inscrição cadastral de imóveis no SNCR priorizando o público contemplado pelos programas e projetos executados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária e Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; e
VI – utilizar as plataformas e soluções tecnológicas desenvolvidas pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária e Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar para operacionalizar as ações do programa.
§ 1º Para realização das atividades descritas nos incisos I a VI os colaboradores disponibilizados para a parceria devem ter formação compatível com a atividade a ser realizada, de acordo com o órgão de classe e/ou normativa do INCRA .
§ 2º As competências finalísticas do INCRA não poderão ser transferidas a outra pessoa jurídica de direito público ou privado, a não ser nos casos expressamente autorizados por lei.
Seção III
Da execução
Art. 5º O Programa será executado por meio da realização das atividades descritas na Carta de Serviços do Programa TERRA CIDADÃ que forem indicadas no plano de trabalho, nos termos desta Instrução Normativa.
§ 1º A execução do Programa TERRA CIDADÃ se dará de duas formas, complementares entre si, sendo a primeira mediante a disponibilização de ferramentas digitais pelo INCRA aos parceiros e a segunda através da estruturação do “Serviço de Apoio à Reforma Agrária e Governança Fundiária” pelos parceiros, que disponibilizará recursos humanos e materiais para a execução das atividades previstas no plano de trabalho.
§ 2º É facultado aos entes federativos e às demais entidades parceiras optar entre as diversas ações descritas na Carta de Serviços do Programa TERRA CIDADÃ para disponibilização ao público a ser beneficiado pela parceria.
§ 3º A Carta de Serviços do Programa TERRA CIDADÃ poderá ser acessada no sítio do INCRA (https://www.gov.br/incra/pt-br/terra-cidada), e relacionará os serviços passíveis de serem executados nos termos de adesão e nos termos de cooperação.
§ 4º A Carta de Serviços do Programa TERRA CIDADÃ poderá ser atualizada quando necessário, mediante deliberação do Comitê Gestor Nacional do Programa TERRA CIDADÃ .
§ 5º O detalhamento das atividades e metas a serem cumpridas pelos parceiros para a execução do Programa deverá constar de plano de trabalho a ser aprovado pelo INCRA, que obrigatoriamente integrará o acordo de adesão ou acordo de cooperação firmado entre os partícipes.
§ 6º Os procedimentos operacionais de atuação do “Serviço de Apoio à Reforma Agrária e Governança Fundiária” serão detalhados no Manual de Planejamento e Procedimentos do Programa TERRA CIDADÃ.
Seção IV
Das competências
Art. 6º Das competências dos PARTÍCIPES do Programa:
I – Compete ao INCRA:
a) articular junto aos gestores estaduais, municipais e demais parceiros, a adesão ao Programa;
b) dar ampla publicidade local às parcerias, com ênfase na sua implementação;
c) coordenar e monitorar as atividades do “Serviço de Apoio à Reforma Agrária e Governança Fundiária”;
d) capacitar os recursos humanos disponibilizados pelos entes federativos e demais parceiros;
e) desenvolver, implementar e disponibilizar soluções e serviços que facilitem o apoio dos parceiros à Reforma Agrária e Governança Fundiária;
f) fornecer apoio técnico e orientação aos serviços, quando solicitado;
g) elaborar normas, manuais e procedimentos para implementação do Programa;
h) firmar o acordo de adesão ou acordo de cooperação, conforme a parceria;
i) criar um Comitê de Gestão Nacional composto por representantes de todas as Diretorias do INCRA, um representante do MDA, gerido pelas Diretorias de Governança da Terra – DF e Gestão Estratégica – DE do INCRA; e
j) criar um Comitê de Gestão Local nas Superintendências Regionais, com o objetivo de acompanhamento e supervisão regional, com ao menos um servidor indicado por cada Divisão da Superintendência Regional do INCRA e um servidor da Superintendência Regional do MDA, gerido pelo Superintendente.
II – Compete ao Comitê Gestor Nacional:
a) acompanhar e auxiliar as Superintendências Regionais do INCRA no que tange às ações para execução do Programa;
b) consolidar dados e informações sobre a execução do Programa pelas unidades descentralizadas do INCRA;
c) receber assuntos e demandas relativas ao Programa, encaminhadas ao INCRA Sede, e promover os devidos encaminhamentos às unidades competentes para manifestação;
d) facilitar a interlocução, quando necessário, entre os entes interessados em inscrever-se no Programa, as Superintendências Regionais, o INCRA/Sede e o MDA, sempre visando o melhor desempenho do Programa;
e) sempre que solicitado, prestar informações à administração central da Autarquia acerca do Programa, com a finalidade de subsidiar o atendimento de demandas e eventual tomada de decisões;
f) promover articulação junto às unidades do INCRA, na Sede e nas Superintendências Regionais, visando à realização de ações para a otimização dos resultados do Programa;
g) elaborar o Manual de Planejamento e Procedimentos do Programa TERRA CIDADÃ, no prazo de até 60 dias a contar da publicação da presente Instrução Normativa; e
h) realizar outras atividades relacionadas ao Programa.
III – Compete ao Comitê Gestor Local da Superintendência Regional:
a) articular-se com as os entes e instituições que se inscreveram no Programa, a fim de formalizar o acordo de adesão ou acordo de cooperação;
b) manter o processo de formalização da parceria atualizado durante a vigência do ajuste;
c) consolidar dados e informações sobre a execução do Programa pelas instituições parceiras;
d) receber assuntos e demandas genéricas relativas ao Programa, recebidas na própria Superintendência ou encaminhadas pelo INCRA Sede, e efetuar as devidas respostas;
e) promover articulação junto às Divisões da Superintendência Regional, visando o treinamento dos integrantes do “Serviço de Apoio à Reforma Agrária e Governança Fundiária”;
f) manter canal permanente de comunicação com o “Serviço de Apoio à Reforma Agrária e Governança Fundiária” a fim de prestar orientações sobre procedimentos operacionais e soluções tecnológicas utilizadas para atendimento ao público, saneamento de pendências, operação de sistemas, rito processual, e outros assuntos relacionados ao Programa;
g) fiscalizar a execução da parceria mediante visita às instalações do “Serviço de Apoio à Reforma Agrária e Governança Fundiária” e mediante amostragem dos trabalhos realizados nas plataformas e soluções tecnológicas desenvolvidas pelo INCRA (SEI, PGT, PGT Campo, SIGEF, SNCR, e outras);
h) avaliar a execução física e o cumprimento das metas e objetivos mediante aferição da quantidade de trabalhos realizados nas plataformas e soluções tecnológicas desenvolvidas pelo INCRA (SEI, PGT, PGT Campo, SIGEF, SNCR, etc.); e
i) realizar outras atividades relacionadas ao Programa.
IV – Compete aos entes federativos, as organizações da sociedade civil, as entidades representativas da agricultura familiar, as entidades públicas de assistência técnica e extensão rural e as universidades públicas:
a) celebrar com o INCRA o acordo de adesão ou acordo de cooperação, conforme o caso;
b) implantar o “Serviço de Apoio à Reforma Agrária e Governança Fundiária”;
c) designar, por meio de ato oficial, os integrantes do “Serviço de Apoio à Reforma Agrária e Governança Fundiária”, sejam efetivos, temporários ou comissionados, dentre os quais um Coordenador;
d) no caso das organizações da sociedade civil e entidades representativas da agricultura familiar, se for o caso, apresentar oficialmente e fazer a gestão das representações regionais ou municipais que realizarão o atendimento do público beneficiário do Programa em nível local, com a indicação dos respectivos integrantes do “Serviço de Apoio à Reforma Agrária e Governança Fundiária”.
e) providenciar e manter estrutura adequada que permita o atendimento direto aos beneficiários das políticas públicas do INCRA e MDA, para instalação e funcionamento do “Serviço de Apoio à Reforma Agrária e Governança Fundiária”;
f) providenciar veículo(s), combustível e a manutenção do mesmo para as atividades de campo realizadas pelo “Serviço de Apoio à Reforma Agrária e Governança Fundiária”, quando previstas no PLANO DE TRABALHO;
g) assumir a responsabilidade por todos os encargos de natureza trabalhista e previdenciária resultantes da execução do objeto da parceria, inclusive os decorrentes de eventuais demandas jurídicas, bem como todos os ônus tributários; e
h) colocar à disposição do INCRA, para capacitação nos locais e datas designadas, os integrantes do “Serviço de Apoio à Reforma Agrária e Governança Fundiária”, arcando com as despesas correspondentes.
Parágrafo único. A responsabilidade civil e trabalhista pelos atos praticados para a execução da parceria é imputada exclusivamente às pessoas jurídicas que celebrarem ajustes com o INCRA, sejam os entes federativos, as organizações da sociedade civil, as entidades representativas da agricultura familiar, as entidades públicas de assistência técnica e extensão rural e as universidades públicas
Art. 7º A formalização do acordo não transfere aos entes federativos e demais parceiros, o poder de decisão nos processos de regularização ocupacional ou fundiária, bem como na atualização cadastral de imóveis rurais, que estão contempladas no objetivo e diretrizes do Programa TERRA CIDADÃ, cabendo a decisão exclusivamente ao INCRA.
§ 1º Compete exclusivamente ao INCRA a emissão e a expedição de documentos resultantes dos trabalhos executados pelo “Serviço de Apoio à Reforma Agrária e Governança Fundiária”.
§ 2º O INCRA anulará quaisquer atos das entidades parceiras que ultrapassarem as competências definidas nesta Instrução Normativa, bem como determinará a respectiva apuração de responsabilidades, quando for o caso.
CAPÍTULO III
DA INSTRUÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DA PARCERIA
Art. 8º Os documentos necessários à celebração da parceria são os seguintes:
I – comprovação da legitimidade do representante legal do partícipe para a assinatura do acordo de adesão ou acordo de cooperação, com os respectivos documentos pessoais e comprovante de endereço;
II- regularidade de inscrição e de situação cadastral ativa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ do partícipe;
III – análise e manifestação conclusiva pelos setores técnicos do INCRA, abordando os seguintes aspectos:
a) identidade e reciprocidade de interesse das partes na realização, em mútua cooperação, do objeto da parceria;
b) a viabilidade de sua execução;
c) a designação do gestor da parceria; e
d) a designação da comissão de monitoramento e avaliação da parceria.
§ 1º No caso das organizações da sociedade civil e entidades representativas da agricultura familiar, devem ser apresentados ainda os seguintes documentos:
I – cópia do estatuto registrado e suas alterações, em conformidade com as exigências previstas no art. 33 da Lei nº 13.019, de 2014;
II – comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, emitido no sítio eletrônico oficial da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para demonstrar que a organização da sociedade civil existe há, no mínimo, três anos com cadastro ativo;
III – comprovantes de experiência prévia na realização do objeto da parceria ou de objeto de natureza semelhante de, no mínimo, um ano de capacidade técnica e operacional, podendo ser admitidos, sem prejuízo de outros:
a) instrumentos de parceria, inclusive executados em rede, firmados com órgãos e entidades da administração pública, entes estrangeiros, entidades e organismos internacionais, empresas ou outras organizações da sociedade civil;
b) relatórios de atividades com comprovação das ações desenvolvidas;
c) publicações, pesquisas e outras formas de produção de conhecimento realizadas pela organização da sociedade civil ou a respeito dela;
d) currículos profissionais de integrantes da organização da sociedade civil, sejam dirigentes, conselheiros, associados, cooperados, empregados, entre outros;
e) declarações de experiência prévia e de capacidade técnica no desenvolvimento de atividades ou projetos relacionados ao objeto da parceria ou de natureza semelhante, emitidas por órgãos públicos, instituições de ensino, redes, organizações da sociedade civil, movimentos sociais, empresas públicas ou privadas, conselhos, comissões ou comitês de políticas públicas, entes estrangeiros ou entidades ou organismos de cooperação internacional; ou
f) prêmios de relevância recebidos no País ou no exterior pela organização da sociedade civil;
IV – Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União;
V – Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço- CRF/FGTS;
VI – Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT;
VII- relação nominal atualizada dos dirigentes da organização da sociedade civil, conforme o estatuto, com endereço, telefone, endereço de correio eletrônico, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF de cada um deles;
VIII – cópia de documento que comprove que a organização da sociedade civil funciona no endereço por ela declarado, como conta de consumo ou contrato de locação;
IX – declaração do representante legal da organização da sociedade civil com informação de que a organização e seus dirigentes não incorrem em quaisquer das vedações previstas no art. 39 da Lei nº 13.019, de 2014, as quais deverão estar descritas no documento;
X – declaração do representante legal da organização da sociedade civil sobre a existência de instalações e outras condições materiais da organização ou sobre a previsão de contratar ou adquirir com recursos da parceria; e
XI – declaração de que:
a) não há, em seu quadro de dirigentes, membro de Poder ou do Ministério Público ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública federal, bem como não há cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, destas mesmas pessoas.
b) não contratará, para prestação de serviços, servidor ou empregado público, inclusive aquele que exerça cargo em comissão ou função de confiança, de órgão ou entidade da administração pública federal celebrante, ou seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, ressalvadas as hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 9º Na formalização da parceria a Superintendência Regional deverá providenciar a abertura de processo administrativo específico, que deverá conter todos os documentos e atos previstos nesta Instrução Normativa, incluindo a manifestação conclusiva pelos setores técnicos do INCRA e plano de trabalho assinado e aprovado pelos partícipes.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10. Os trabalhos do “Serviço de Apoio à Reforma Agrária e Governança Fundiária” serão regidos, no que couber, pela Lei nº. 11.952, de 25 de junho de 2009, Decreto nº. 10.592, de 24 de dezembro de 2020, Lei nº. 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, Decreto nº. 9.311, de 15 de março de 2018, e demais normativos regulamentadores.
Art. 11. O Programa TERRA CIDADÃ será executado por meio de acordo de adesão ou acordo de cooperação, ambos sem repasse de recursos financeiros.
Art. 12. Os acordos de cooperação técnica firmados no âmbito da Portaria Conjunta SEAF/INCRA nº 1, de 2 de dezembro de 2020, permanecem válidos pelo prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias da vigência da Portaria Conjunta nº 04 do MDA e INCRA, de 25 de novembro de 2024, devendo o INCRA neste prazo firmar novos acordos para a execução no âmbito do Programa TERRA CIDADÃ.
Art. 13. Os acordos de cooperação técnica relacionados ao cadastro de imóveis rurais junto ao Sistema Nacional de Cadastro Rural – SNCR permanecem válidos até o final da sua vigência, devendo o INCRA neste prazo firmar novos acordos para a execução no âmbito do Programa TERRA CIDADÃ.
Art. 14. Casos omissos nesta Instrução serão submetidos à apreciação das Diretorias de Governança da Terra, de Desenvolvimento Sustentável, de Obtenção de Terras, de Territórios Quilombolas e de Gestão Estratégica, conforme sua matéria de competência.
Art. 15. Na celebração de acordo de adesão ou acordo de cooperação será obrigatória a adoção pelas Superintendências Regionais dos modelos em anexo a esta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Fica dispensada a análise jurídica prévia da minuta da parceria a que se refere o caput, salvo no caso de dúvidas jurídicas devidamente delimitadas.
Art. 16. Fica revogada a Instrução Normativa nº 105, de 29 de janeiro de 2021.
Art. 17. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI
ANEXO I
(exclusivo para assinantes)
ANEXO II
(exclusivo para assinantes)
ANEXO III
(exclusivo para assinantes)
ANEXO IV
(exclusivo para assinantes)